ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADA POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006, ESTANDO ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se a tese de que é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, pois presumida, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.<br>2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não apenas não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da paciente ao cuidado dos filhos, como também se verificou que a sentenciada foi classificada como traficante de médio porte, tendo praticado delito no interior de sua residência.<br>3. Diante da fundamentação adequada exposta pelos julgadores, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, e, para se reverter tais conclusões e aferir a possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDICLEIA DE SOUZA MONTEIRO contra decisão monocrática na qual conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor da ora agravante para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALDICLEIA DE SOUZA MONTEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0809325-28.2025.8.14.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em benefício da paciente (e-STJ fls. 22/24).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a Corte local denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/27):<br>Ementa. direito penal e processual penal. habeas corpus liberatório. execução penal. tráfico de drogas. substituição de regime fechado por prisão domiciliar. art. 318, v, do cpp. imprescindibilidade materna não comprovada. ordem denegada.<br>i. caso em exame<br>1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente condenada definitivamente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), com pena fixada em 8 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. A defesa requereu substituição da prisão por domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, sob alegação de que a paciente é mãe de dois filhos menores, um deles com deficiência neurológica grave.<br>ii. questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, à luz da jurisprudência do STF (HC coletivo nº 143.641/SP) e das condições previstas no art. 318, V, do CPP.<br>iii. razões de decidir<br>3. A condenação decorre de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, praticados no interior da residência da paciente, expondo crianças a ambiente criminoso.<br>4. Não ficou demonstrada a imprescindibilidade da paciente nos cuidados dos filhos, que estão sob responsabilidade da avó materna, conforme documentos médicos produzidos exclusivamente em Soure/PA, enquanto a paciente declara residir em Anápolis/GO.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ admite substituição da prisão por domiciliar apenas quando comprovada a efetiva dependência dos filhos e inexistência de situação excepcional, o que não se verifica no caso.<br>6. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculo empregatício) não bastam para concessão da ordem quando presentes elementos que afastam a presunção de necessidade do convívio materno.<br>iv. dispositivo e tese<br>7. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP exige demonstração concreta da imprescindibilidade da mãe ao cuidado dos filhos menores. 2. A prática de crime no interior do lar, expondo os filhos a risco, constitui situação excepcional que afasta a substituição por prisão domiciliar. 3. A ausência de demonstração da convivência efetiva e da responsabilidade direta da mãe pelos cuidados dos filhos impede o deferimento da medida.<br>Nas razões do recurso ordinário, a defesa alega, em síntese, que a apenada faz jus à prisão domiciliar, por ser imprescindível aos cuidados dos filhos menores, uma vez que os documentos apresentados, "produzidos por órgãos oficiais do sistema de proteção social, são provas robustas e irrefutáveis de que a ausência da recorrente está causando danos graves e, possivelmente, irreversíveis ao desenvolvimento de seus filhos, em especial à filha com deficiência", pois "a situação dos menores não é de simples desamparo, mas de vulnerabilidade extrema, o que torna a presença da mãe não apenas importante, mas imprescindível" (e-STJ fl. 5).<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma que a decisão agravada desconsiderou o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, "impondo à defesa o ônus de provar a "imprescindibilidade" da mãe, quando, segundo a tese fixada pelo STF, tal imprescindibilidade é presumida pela própria condição de maternidade e pela necessidade de proteção integral da criança" (e-STJ fl. 78).<br>Reitera que "nos autos constam relatórios oficiais do CREAS e do CAPS, que atestam que a filha da agravante, Maria Vitória Monteiro Brito, possui deficiência neurológica (retardo mental CID F83 e epilepsia CID G40) e encontra-se em situação de grave vulnerabilidade emocional e social, em razão da ausência materna", de forma que "tais documentos comprovam a dependência efetiva e necessidade urgente da presença da mãe" (e-STJ fl. 79).<br>Sustenta, ainda, que "a decisão agravada incorre em indevida generalização ao afirmar que o fato de o crime ter ocorrido no interior da residência "expôs crianças a ambiente criminoso", sem qualquer prova concreta de que os filhos da agravante estavam presentes ou sofreram risco" (e-STJ fl. 80).<br>Acrescenta que "a análise dos documentos anexados aos autos, como os relatórios do CREAS, CAPS e CRAS, não configura revolvimento fático-probatório, mas sim a valoração de provas já existentes e pré-constituídas, que foram ignoradas ou subestimadas pelas instâncias inferiores e pela própria decisão monocrática" (e-STJ fl. 82).<br>Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso "para que a Colenda Sexta Turma reforme a decisão monocrática e conceda a prisão domiciliar humanitária à agravante VALDICLEIA DE SOUZA MONTEIRO", ou, "subsidiariamente, que o colegiado determine o retorno dos autos à origem para novo exame, considerando as provas sociais e médicas atualizadas, observando-se os princípios da proteção integral e da dignidade humana" (e-STJ fl. 83).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADA POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006, ESTANDO ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se a tese de que é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, pois presumida, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.<br>2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não apenas não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da paciente ao cuidado dos filhos, como também se verificou que a sentenciada foi classificada como traficante de médio porte, tendo praticado delito no interior de sua residência.<br>3. Diante da fundamentação adequada exposta pelos julgadores, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, e, para se reverter tais conclusões e aferir a possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar.<br>Inicialmente, transcrevo os seguintes trechos da decisão na qual o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fl. 23):<br>Trata-se de prisão para início de cumprimento de pena, regida, portanto, pelas normas dispostas na Lei de Execução Penal, diploma legal que em seu art. 117, prevê hipóteses legais de prisão domiciliar.<br>Assim, o pedido da defesa, qual seja a prisão domiciliar para cuidar de filhos menores de idade, não pode ser suscitado, vez que a prisão da apenada não se trata de prisão preventiva passível de substituição por medida cautelar diversa da prisão, insculpida no art. 318 do CPP. Ao revés, trata-se de prisão definitiva decorrente do cumprimento de sentença condenatória, e não mais prisão provisória no curso da instrução processual.<br>Estando sujeita aos preceitos da Lei de Execução Penal, apenas se concede prisão domiciliar aos apenados que estejam cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos.<br>Não se desconhece, todavia, que a jurisprudência pátria, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, vem permitindo a prisão domiciliar a apenados que estejam cumprindo pena em regime diverso do aberto, aplicando analogicamente o art. 318 do CPP em sede de execução penal.<br>Como bem lembra Renato Marcão, "há algumas situações excepcionais em que se tem concedido a modalidade domiciliar mesmo quando o sentenciado não está no regime aberto e dentre elas sobressaem aquelas em que o preso se encontra em estado grave de saúde" (Curso de Execução Penal, Ed. Saraiva, p. 186).<br>No caso em questão, a condenada não comprovou de forma efetiva a necessidade da concessão da prisão domiciliar, restringindo-se em alegar ser mãe de dois filhos menores, o que por si só, não torna obrigatório o deferimento do benefício, devendo tal circunstância ser analisada em conjunto com as demais particularidades da situação em concreto.<br>A defesa da apenada não logrou provar que a reeducanda é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores de idade, havendo dúvidas, inclusive, se as crianças estariam exclusivamente sob seus cuidados, já que os documentos médicos juntados aos autos são todos da Cidade de Soure e a custodiada afirma que já reside em Anápolis/GO desde meados de 2023, a evidenciar que a criança permaneceu em Soure e está sob os cuidados de terceiros. Além disso, informou em audiência que o outro filho está sob os cuidados de terceira pessoa, o que reforça que as crianças não estão desamparadas e, a priori, em situação de risco.<br>Confiram-se, ainda, os fundamentos expostos pela Corte estadual para denegar a ordem do habeas corpus originário (e-STJ fls. 31/33):<br>Conforme consignado pelo juízo de origem e reiterado pela autoridade coatora em informações (ID 26894862), bem como pelo parecer ministerial (ID 27048484), não restou demonstrada a imprescindibilidade da paciente no cuidado dos filhos.<br>Os documentos médicos apresentados são todos emitidos na Comarca de Soure/PA, ao passo que a paciente alega residir em Anápolis/GO desde meados de 2023, sugerindo que as crianças não residem com a genitora. Além disso, consta nos autos que uma das crianças está sob os cuidados da avó materna e que a filha portadora de necessidades especiais realiza seu tratamento médico em Soure, sendo levada até lá pela referida avó, o que afasta a alegação de dependência direta da paciente.<br>Cabe destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo nº 143.641/SP, ao estabelecer diretrizes para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes ou com filhos pequenos, ressalvou que a medida não se aplicaria automaticamente em casos excepcionais, especialmente quando envolvido o cometimento de crimes graves ou quando não demonstrada a efetiva convivência e dependência das crianças para com a custodiada.<br>No caso concreto, restou evidenciado que: os delitos foram praticados no interior da residência da paciente, onde supostamente residiam as crianças, expondo-as a situação de risco e ambiente de criminalidade. Por outro lado, a prisão ocorreu em flagrante, em conjunto com o companheiro da paciente, com apreensão de relevante quantidade de drogas e dinheiro em espécie, configurando quadro de atividade criminosa habitual.<br>Por outro lado, a paciente e seu companheiro foram classificados como traficantes de médio porte.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que a presença de filhos menores de 12 anos, por si só, não assegura automaticamente o direito à prisão domiciliar, podendo a medida ser afastada quando presente situação excepcional.<br> .. <br>Assim, embora se reconheça o esforço argumentativo da defesa, não há nos autos elementos concretos que demonstrem ofensa a direito líquido e certo da paciente, tampouco ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem. Ao contrário, os fatos evidenciam quadro excepcional, incompatível com a substituição da pena por prisão domiciliar.<br>Corroborando do mesmo entendimento, é a fala da D. Procuradora de Justiça, que em seu primoroso parecer afirma, verbis: "Assim, diante do quadro jurisprudencial consolidado, e considerando as peculiaridades do caso concreto (existência de outros familiares que já exercem os cuidados com as crianças (avós maternos); o fato de os crimes terem sido praticados na própria residência da paciente; a classificação dos agentes como traficantes de médio porte; existência de investigações prévias baseadas em múltiplas denúncias), não há falar em ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar"<br>Ante o exposto, denego a ordem impetrada, porém, em razão do melhor interesse dos menores, recomendo ao magistrado a quo que verifique se as crianças de se encontram amparadas por parentes ou se estão em situação de vulnerabilidade, tendo em vista a ausência de maiores informações acerca dos cuidados com os infantes, tudo nos termos da fundamentação.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).  ..  Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Ademais, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se a tese de que é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, pois presumida, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.<br>No caso sob apreciação, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não foi demonstrada nos autos a imprescindibilidade da paciente ao cuidado dos filhos, destacando-se, ainda, a existência de outros familiares que exercem tal cuidado e o fato de que a recorrente foi classificada como traficante de médio porte, tendo os delitos sido praticados no interior de sua residência, onde supostamente também moravam as crianças.<br>Assim, em face da fundamentação adequada exposta pelos julgadores, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, sendo que, para se inverter tais conclusões e aferir a comprovação de situação excepcional apta a ensejar concessão de prisão domiciliar, bem como a ausência do risco aos menores decorrente do delito praticado, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, medida inadmitida na estreita via de cognição do habeas corpus.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio da dialeticidade.<br>2. Consta dos autos que a agravante encontra-se em cumprimento reprimenda total de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas (ocorridas em 29 de março de 2019 e a outra em 27 de maio de 2021). O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de substituição da custódia pela prisão domiciliar. Decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>3. É certo que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida.<br>4. Na espécie, não há registro de comprovação a respeito da imprescindibilidade de cuidados exclusivos maternos em relação à infante.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 890.494/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP E 318-A, I E II, DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE SERIA INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS DE SUA MÃE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuçõe s Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias registraram não haver nos autos constatação da imprescindibilidade da executada nos cuidados do filho menor. Assim, a agravante - que cumpre prisão-pena em regime semiaberto - não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais.<br>3. A prática de crime com violência à pessoa impede a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I e II, do Código de Processo Penal.<br>4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar ao argumento de que a paciente seria imprescindível aos cuidados de sua mãe, portadora de doença grave, do que consta nos autos a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 907.987/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em 19/12/2018 foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Apesar da menção expressa a duas exceções aptas a inviabilizar a medida menos gravosa, nada obsta que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais peculiaridades que delineiem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma.<br>2. Na hipótese, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que as instâncias ordinárias registraram que as filhas da Custodiada já viviam sob os cuidados da avó, há quase um ano, em outra cidade, tendo sido apontado também o risco concreto à aplicação da lei penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 834.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Por fim, não há que se falar em violação ao precedente julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, que trata de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, ao passo que o caso sob apreciação diz respeito ao cumprimento de pena fixada em condenação definitiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator