ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM. POSSIBILIDADE. APENADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIOS DIVERSOS, RELATORES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O encaminhamento do apenado para presídio comum não se mostra irregular, e a defesa não demonstrou que o presídio comum está inadequado ao apenado por ser ex-policial militar, devendo apenas ser observado, assim, o disposto no art. 18, VI, da Lei n. 14.751/2023.<br>2. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não se verifica na presente situação" (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).<br>3. In casu, deveria a defesa ter requerido, nos autos do processo da ação penal, a extensão da decisão que concedeu ao corréu o direito de permanecer em presídio militar. Tendo em vista que a execução penal é, de maneira geral, personalíssima, a aplicação do art. 580 do CPP se restringe às decisões que afetam de uma só vez múltiplos apenados, o que não é o caso dos autos, tanto que as impetrações originárias foram distribuídas para colegiados distintos na origem.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IVANILDO PEREIRA DOS ANJOS contra a decisão de e-STJ fls. 127/132, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime de concussão, por duas vezes, em concurso material (art. 305 do Código Penal Militar), à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Após o trânsito em julgado da condenação, o recorrente e o corréu foram excluídos dos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e foi determinada a transferência para um presídio comum; contudo, o corréu permaneceu em presídio militar.<br>Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 72/73):<br>HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - EX- MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO - PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRESÍDIO MILITAR ESTADUAL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU EM DECISÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AUSÊNCIA DE DIREITO À PRISÃO ESPECIAL EM ESTABELECIMENTO MILITAR APÓS EXCLUSÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA EXECUÇÃO DA PENA - SEGURANÇA DO APENADO GARANTIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM COM ALA SEGREGADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - CONTRA O PARECER.<br>I. A garantia de cumprimento de pena em estabelecimento prisional militar, ou em unidade prisional especial, é prerrogativa inerente à condição de militar, cessando com a exclusão do agente dos quadros da corporação, momento em que sua execução penal passa a ser de competência da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>II. A Lei n. 14.751/2023, em seu artigo 18, inciso VI, embora preveja o cumprimento de pena privativa de liberdade por policial militar, ainda que com a perda da patente, em estabelecimento penal militar, deve ser interpretada em consonância com o sistema jurídico penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reiteradamente afirmam a perda do direito à prisão especial para ex-militares, ressalvada a garantia de sua segurança em presídio comum.<br>III. Não se aplica o artigo 580 do Código de Processo Penal para estender benefício concedido a corréu em decisão que se mostra dissonante da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, porquanto a identidade fático-processual invocada não se sustenta em uma premissa jurídica consolidada, mas sim em uma interpretação isolada que diverge do entendimento prevalente sobre a matéria.<br>IV. A alegação de risco à segurança do ex-policial em presídio comum não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a justificar a permanência em unidade militar, especialmente quando as autoridades competentes são instadas a providenciar as cautelas necessárias para garantir a incolumidade do apenado em ala separada dos demais detentos.<br>V. Ausente a ilegalidade ou o abuso de poder na decisão da autoridade coatora que determinou a transferência do paciente para unidade prisional comum, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à condição de ex-militar.<br>VI. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.<br>Daí o writ, no qual a defesa invocou o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal para dar continuidade ao cumprimento da pena em presídio militar, assim como permitido ao corréu.<br>Destacou, ainda, que as "Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos julgamentos de pedidos que versem o disposto no artigo 18, VI, da Lei nº 14.751/2023,  ..  têm sido divergentes" (e-STJ fl. 97).<br>Requereu, assim, a concessão da ordem para estender ao recorrente os efeitos da decisão que permitiu ao corréu continuar em presídio militar.<br>Às e-STJ fls. 127/132, neguei provimento ao recurso.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste nas teses de que o apenado deve permanecer no estabelecimento prisional militar, nos mesmos moldes da decisão que concedeu tal benesse ao corréu.<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM. POSSIBILIDADE. APENADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIOS DIVERSOS, RELATORES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O encaminhamento do apenado para presídio comum não se mostra irregular, e a defesa não demonstrou que o presídio comum está inadequado ao apenado por ser ex-policial militar, devendo apenas ser observado, assim, o disposto no art. 18, VI, da Lei n. 14.751/2023.<br>2. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não se verifica na presente situação" (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).<br>3. In casu, deveria a defesa ter requerido, nos autos do processo da ação penal, a extensão da decisão que concedeu ao corréu o direito de permanecer em presídio militar. Tendo em vista que a execução penal é, de maneira geral, personalíssima, a aplicação do art. 580 do CPP se restringe às decisões que afetam de uma só vez múltiplos apenados, o que não é o caso dos autos, tanto que as impetrações originárias foram distribuídas para colegiados distintos na origem.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nada obstante as judiciosas ponderações do agravante, tenho que o recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo determinou a permanência do agravante em presídio comum nos seguintes termos (e-STJ fls. 77/79):<br>Inicialmente, cumpre analisar a aplicabilidade do artigo 580 do Código de Processo Penal ao caso em tela. O referido dispositivo legal estabelece que, em caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. A defesa argumenta que o paciente e o corréu Irineo Pazetto foram condenados no mesmo processo, pelo mesmo crime, com a mesma pena e a mesma sanção acessória de exclusão da corporação, configurando uma identidade fático-processual que justificaria a extensão do benefício.<br>Contudo, a extensão de um benefício com base no artigo 580 do CPP pressupõe que a ratio decidendi da decisão paradigma seja sólida e esteja em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante. No caso em apreço, o benefício concedido ao corréu Irineo Pazetto, de permanecer em presídio militar mesmo após a exclusão da corporação, foi fundamentado na interpretação do artigo 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023. No entanto, essa interpretação, embora adotada em um julgado específico deste Tribunal de Justiça, diverge do entendimento consolidado e reiterado do Superior Tribunal de Justiça e de outras Câmaras Criminais deste próprio Tribunal, que afirmam a perda do direito à prisão especial para ex- militares.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prerrogativa de recolhimento em estabelecimento prisional militar é inerente à condição de militar, cessando com a exclusão do agente dos quadros da corporação. A execução da pena de ex-militar, uma vez excluído da corporação, compete à Justiça Comum, não havendo direito à prisão especial em estabelecimento militar.<br> .. .<br>Este julgado, proferido em 11 de dezembro de 2024, é posterior à Lei n. 14.751/2023 (12/12/2023) e à decisão que beneficiou o corréu Irineo Pazetto (04/07/2024), e expressamente aborda a questão da Lei n. 14.751/2023 e do art. 62 do Código Penal Militar, concluindo pela ausência de direito do ex-militar a cumprir pena em presídio militar após sua exclusão da corporação.<br> .. .<br>A interpretação do artigo 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, que fundamentou a decisão em favor do corréu Irineo Pazetto, não pode ser estendida ao paciente Ivanildo Pereira dos Anjos, pois a ratio decidendi daquele julgado específico da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça se mostra dissonante do entendimento prevalente e mais recente do Superior Tribunal de Justiça. Embora a Lei 14.751/2023 seja uma legislação nova, a interpretação dos Tribunais Superiores tem se mantido firme no sentido de que a condição de ex-militar, com a perda da patente ou graduação, implica a perda do direito à prisão especial em estabelecimento militar. A prerrogativa de prisão especial, seja em prisão cautelar ou para cumprimento de pena, está intrinsecamente ligada à manutenção do status militar, que se perde com a exclusão da corporação.<br>Com efeito, nota-se que o encaminhamento do apenado para presídio comum não se mostra irregular, e a defesa não demonstrou que o presídio comum está inadequado ao apenado por ser ex-policial militar, devendo apenas ser observado, assim, o disposto no art. 18, VI, da Lei n. 14.751/2023, in verbis:<br>Art. 18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras:<br> .. .<br>VI - cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando a disciplina ou a ordem carcerária exigirem, quando perder o posto e a patente ou a graduação;<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO (EX-POLICIAL MILITAR) PARA CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO MILITAR. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA COMARCA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA EM ESTABELECIMENTO DESTINADO A MILITARES. DIREITOS RESGUARDADOS. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Assente nesta eg. Corte Superior que "(..) a deprecação da pena privativa de liberdade não constitui direito absoluto do executado, ainda que sob o fundamento da proximidade com a família.<br>Cabe ao Juízo da Execução, portanto, analisar a viabilidade da transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas da administração pública" (HC n. 487.932/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/3/2019).<br>III - Ademais, não merece prosperar a alegação defensiva de inadequação da Penitenciária Estadual Aruanã/RO, onde o agravante se encontra recolhido, tendo em vista que a Portaria n. 4227/2019/SEJUS-COGESPEN, além de demonstrar ser um ergástulo especial, não destinado a condenados comuns, atesta igualmente a adequação do estabelecimento à prisão de militares condenados, ainda que não definitivamente, como é o caso.<br>IV - No caso concreto, não se aduziu também qualquer necessidade de transferência imediata do agravante para outro estabelecimento prisional, diante da ausência de qualquer informação de risco à sua integridade física ou mesmo da própria inadequação do local de sua custódia.<br>V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos lançados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 736.859/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE, POLICIAL MILITAR DA ATIVA PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CONTRA INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA, PARA PRESÍDIO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). ALEGAÇÃO DE DIREITO A PRISÃO ESPECIAL - ARTS. 295, CPP E 73, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 6880/80. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, salientando que, a par de a jurisprudência admitir a transferência de preso preventivo para o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, com amparo no art. 52 da Lei de Execuções Penais, a decisão de 1º grau que determinara a transferência se encontrava, à primeira vista, devidamente fundamentada em relatórios de indisciplina do paciente fornecidos pelo Centro de Custódia Provisória em que se encontrava internado, além de suspeita de sua associação com colega de cela, para comandar, de dentro do cárcere um sequestro. Existência, ainda, de informação do presídio para o qual o recorrente foi transferido atestando que suas dependências oferecem segurança necessária para custodiar o preso.<br>3. Decisão indeferitória de liminar que se alinha, ademais, a precedente desta Corte no qual se reconheceu que "O fato de o recorrente ser policial militar não impede sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal, uma vez que a reiterada jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a prisão especial assegurada ao militar, custodiado provisoriamente, "consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP)". (HC 51.324/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe 8/3/2010; RHC 44.014/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/09/2014, DJe 15/9/2014)" (RHC 115.918/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>4. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 666.434/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)<br>No mais, como cediço, "o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não se verifica na presente situação" (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).<br>Deveria a defesa, portanto, ter requerido, nos autos do processo, a extensão da decisão que concedeu ao corréu o direito de permanecer em presídio militar. Tendo em vista que a execução penal é, de maneira geral, personalíssima, a aplicação do art. 580 do CPP se restringe às decisões que afetam de uma só vez múltiplos apenados, o que não é o caso dos autos, tanto que as impetrações originárias foram distribuídas para colegiados distintos.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF NÃO SUPERADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO DEMONSTRADA. NÃO RECOLHIMENTO DA PACIENTE AO CÁRCERE. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. EMISSÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. RELATORIA DE OUTRO JULGADOR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br>1. Admite-se a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF em casos excepcionais, quando, sob a perspectiva da jurisprudência desta Corte Superior, num exame superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator é inquestionável e cognoscível de plano - o que não ocorre na espécie.<br>2. Não obstante a atual crise mundial trazida pela pandemia do novo coronavírus, a apenada ainda não se recolheu à prisão, tampouco comprovou o padecimento pelas enfermidades apontadas no writ. Não são bastantes, por si sós, os documentos colacionados aos autos para evidenciar que, quando segregada, a paciente não receberá medicamentos, ou lhe será negado tratamento médico intramuros, ou que será submetida a iminente risco de contágio pela COVID-19, ou que, atualmente, apresente sintomas correspondentes a comorbidades severas.<br>3. Essas circunstâncias afastam, por ora, a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ à sentenciada, sem prejuízo de ulterior decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, competente para dirimir o incidente, à luz dos interesses em conflito.<br>4. Nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do juízo das execuções - demanda prévia custódia do réu.<br>5. No entanto, estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.<br>6. Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes do STJ e do STF).<br>7. Impossível avaliar se há ou não similitude fática, aos ditames do art. 580 do CPP, entre as condutas atribuídas à ré e à beneficiada do proveito de segregação domiciliar, mormente porque abordadas cada qual em um processo distinto. Não há falar em estender efeitos de decisão proclamada em outro feito, à acusada em demanda diversa (não existe concurso de pessoas), sobretudo de relatoria de outro julgador.<br>8. Ordem denegada. Concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar, independentemente do recolhimento da paciente à prisão, se instaure o processo de execução, com observância do art. 65 da Lei n. 7.214/1984, e se submeta à análise do juízo competente o pleito de progressão de regime ou prisão domiciliar.<br>(HC n. 599.475/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator