ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão sobre a manutenção ou decretação da prisão preventiva consiste em constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, impondo a devolução dos autos para que o Juízo de primeiro grau se manifeste nos termos art. 413, § 3º, do CPP. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERASMO CORREA DE SOUZA JUNIOR contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 137/140 por meio da qual concedi em parte a ordem de habeas corpus.<br>Segundo consta dos autos, o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Na inicial, a defesa alegou que a decisão que manteve a prisão preventiva foi omissa quanto ao art. 413, § 3º, do CPP. Asseverou que não haveria fundamentação para a custódia cautelar e que o colegiado estadual não poderia agregar fundamentos não presentes na decisão do Magistrado singular.<br>Diante disso, pediu a concessão de liminar para que fosse substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar ou pelo monitoramento eletrônico.<br>No mérito, pediu o relaxamento da prisão preventiva.<br>Subsidiariamente postulou a substituição da custódia antecipada pelas medidas cautelares, descritas no art. 319 do CPP.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão sobre a manutenção ou decretação da prisão preventiva consiste em constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, impondo a devolução dos autos para que o Juízo de primeiro grau se manifeste nos termos art. 413, § 3º, do CPP. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".<br>Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>Além disso, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão sobre a manutenção ou decretação da prisão preventiva consiste em constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, impondo a devolução dos autos para que o Juízo de primeiro grau se manifeste nos termos art. 413, § 3º, do CPP.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a omissão na decisão de pronúncia sobre a necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado não enseja sua colocação imediata em liberdade, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o julgador se manifeste sobre a conveniência da manutenção da medida extrema.<br>2. Na hipótese, ao proferir a sentença de pronúncia, o Juízo de primeira instância determinou a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem se manifestar sobre a prisão do réu.<br>3. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar que o Juiz de primeiro grau supra a omissão constante da pronúncia, sobre a necessidade da constrição cautelar, mantendo a decisão hígida em seus demais termos.<br>(RHC n. 78.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA.<br>1. A superveniência da sentença de pronúncia constitui novo título a embasar a custódia cautelar, de modo a prejudicar o decreto de prisão preventiva inicial.<br>2. É exigência legal a revaloração da necessidade da prisão por ocasião da sentença de pronúncia, não podendo o tema ser diretamente enfrentado pelo Tribunal local.<br>3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedido parcialmente para determinar que o magistrado de primeiro grau complemente a pronúncia, manifestando-se sobre a necessidade da mantença da prisão cautelar, a teor do disposto no §3º do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 337.962/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA 21 DO STJ. INCIDÊNCIA. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ART. 413, § 3º, DO CPP. OFENSA.<br>  <br>3. Havendo a sentença de pronúncia se omitido acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte se alinhou no sentido de que a decisão deve ser mantida com a determinação de que o juiz de primeiro grau supra a falha e manifeste-se sobre a permanência da prisão preventiva ou a sua revogação, de forma a satisfazer os ditames constitucionais (art. 93, IX, da CF/1988) e legais (art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal).<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, mantida a pronúncia do réu, determinar que o juiz singular manifeste-se sobre a necessidade da prisão cautelar ou a possibilidade de sua revogação.<br>(HC n. 327.755/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1º/10/2015.)<br>No presente caso, a sentença de pronúncia não se manifestou sobre a prisão cautelar (e-STJ fls. 20/28), razão pela qual se impõe a concessão da ordem.<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>A decisão que pronunciou o ora paciente não se manifestou expressamente quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, consoante determina o §3º do art. 413 do CPP, verbis: "Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. ( ) § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código." (g.n.).<br>Cabe esclarecer que "A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas." (STJ - RHC n. 102.306/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018).<br>Sob esse aspecto, ainda que não seja o caso de revogação ou relaxamento da prisão, como pretende o impetrante, assiste-lhe razão quanto à necessidade de fundamentação quanto à permanência ou não dos requisitos da custódia preventiva, consoante pacífica jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Diante desse quadro, manifesta-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem, de ofício, em menor extensão, apenas para, mantida a pronúncia do réu, determinar que o juiz singular manifeste-se sobre a necessidade da prisão cautelar ou a possibilidade de sua revogação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator