ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO PADECE DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO PODE SER TRATADA ADEQUADAMENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que a defesa não comprovou situação excepcional que autorize a concessão do benefício<br>3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JANONES DE PAULA contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, mantendo a negativa de prisão domiciliar, já que não foi comprovada situação excepcional que autorizasse a concessão do benefício, pois atestado pelas instâncias ordinárias que o agravante goza de bom estado geral de saúde e recebe tratamento adequado no presídio, e infirmar tais conclusões pressupõe o revolvimento probatório vedado na via eleita (e-STJ fls. 64/70).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que haveria nulidade na decisão por não apreciação integral das teses defensivas e que "não estamos diante do revolvimento fático probatório, mas sim e tão somente de uma discussão jurídica, a respeito da conclusão da análise do acervo probatório utilizado para condenar o Agravante (ficha médica), aliado ao fato de que o setor de saúde da unidade prisional não dispõe de capacidade técnica e profissional adequada para atender a presente demanda" (e-STJ fl. 77).<br>Acrescenta que "essas premissas, aliadas à idade avançada do Agravante, demonstram de forma inequívoca a seriedade e gravidade da sua saúde, mediante uma revaloração jurídica do acervo médico colacionado nos autos" (e-STJ fl. 78).<br>Diante dessas considerações, pleiteia a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, o provimento do recurso pelo colegiado, com a concessão da prisão domiciliar humanitária ao recorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO PADECE DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO PODE SER TRATADA ADEQUADAMENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que a defesa não comprovou situação excepcional que autorize a concessão do benefício<br>3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões defensivas, entendo que o agravo regimental não merece prosperar, de modo que a decisão agravada deve ser mantida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 66/67):<br>Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de enfermidade ou de filhos menores, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 44/45, grifei):<br>O pedido do reeducando se fundamenta na alegação de que ele possui diversos problemas de saúde, quais sejam: hipertensão; depressão, paralisação temporária do seu corpo, e ansiedade generalizados, fazendo uso de diversos medicamentos controlados, além de problemas de perda auditiva.<br>O pedido foi instruído com a ficha médica do apenado, que está juntada no mov. 142.1 e 142.2.<br>O reeducando foi submetido a atendimento médico, conforme requerido pelo Ministério Público, tendo sido juntado aos autos relatório médico que atesta que o apenado apresenta-se em bom estado geral, afebril, hidratado, corado, eupneico (respiração normal), acianótico (sem coloração azulada da pele e mucosas), anictérico (sem sinais de icterícia), lúcido e orientado no tempo e no espaço.<br>Nota-se, portanto, que não está demonstrada a existência de doenças graves que justifiquem o deferimento do pedido. Muito menos está demonstrado que a unidade prisional não possui a estrutura necessária para realizar os cuidados básicos devidos à apenada, pelo contrário, eis que juntou várias fichas médicas de atendimento realizado enquanto cumpre a pena.<br>Importante mencionar que apesar de a defesa do reeducando afirmar que o estado de saúde dele é grave, não foram juntados documentos neste sentido. Tampouco foi demonstrado que ela faz uso de medicamentos de uso contínuo, com exceção de medicamento para hipertensão.<br>Ademais, mesmo que houvesse tal demonstração, tais fatos, por si sós, igualmente não justificariam a prisão domiciliar, que é medida extremamente excepcional e assim deve ser tratada, sob pena de se perder de vista o caráter punitivo da pena.<br>Registro, ainda, que o relatório médico juntado no mov. 151.1 não atesta a existência de enfermidade grave que impossibilite o cumprimento da pena pelo apenado. Ao contrário, conclui que o reeducando apresenta bom estado de saúde, estando apto à execução da pena no regime atualmente fixado.<br>Deste modo, por todos os ângulos, o pedido não merece acolhimento, razão pela qual INDEFIRO o pleito do mov. 142.1.<br>Por sua vez, a Corte local assim consignou (e-STJ fls. 13/14, grifei):<br>Nos termos do artigo 117 da Lei de Execuções Penais, somente se admitirá o recolhimento em residência particular do beneficiário que se encontra em regime aberto quando se tratar de: (I) condenado maior de 70 (setenta) anos; (II) condenado acometido de doença grave; (III) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e, (IV) condenada gestante.<br>À luz desse dispositivo, conclui-se que a prisão domiciliar destina-se aos condenados que estejam em regime aberto, não alcançando, a priori, os presos dos regimes semiaberto ou fechado, caso do agravante, condenado a cumprir pena de 14 anos e 3 meses de reclusão pela prática crime de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica, estando atualmente cumprindo pena no regime mais gravoso.<br>É certo que a jurisprudência tem excepcionado as hipóteses de incidência da benesse, admitindo que se coloque em prisão domiciliar o condenado acometido de doença grave que cumpre pena em regime semiaberto ou fechado, desde que demonstrada a absoluta impossibilidade de tratamento dentro da unidade prisional em que se encontra. Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Para situações delicadas, como enfermidades graves, complexas e de condição variável, a melhor análise e comprovação demandam a elaboração de laudo técnico apropriado ou parecer oficial clínico/médico suficiente. No entanto, os documentos constantes dos autos não comprovam a existência de doença grave.<br>Diante da inexistência de documentos que comprovem que o reeducando está acometido de doença grave nos termos do artigo 117, caput, da LEP, não há como ser concedida prisão domiciliar em caráter excepcional ao apenado.<br>Como se vê, quanto ao pleito de prisão domiciliar, formulado em razão das condições de saúde do apenado, as instâncias ordinárias concluíram que não está caracterizada situação excepcional que autorize a concessão do benefício, uma vez que os documentos acostados aos autos evidenciam, contrariamente ao afirmado pela defesa, que o paciente não padece de doença grave, mas goza de bom estado geral de saúde e, ainda, recebe tratamento adequado no presídio.<br>Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do habeas corpus.<br>Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.<br>De fato, conforme destacado na decisão ora recorrida, verifica-se que o entendimento das instâncias ordinárias não merece reparos, pois estas se ampararam em fundamentação idônea para o indeferimento, por ora, do benefício da prisão domiciliar, concluindo que a defesa não comprovou situação excepcional que autorize a concessão da prisão domiciliar.<br>Ademais, para se averiguar o estado de saúde atual do agravante e a impossibilidade de tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional, seria necessário aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa alega que o agravante, acometido de doença grave, não está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional e deve ter concedida a prisão domiciliar humanitária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave, e se há flagrante ilegalidade na negativa desse benefício pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso.<br>4. O laudo médico juntado aos autos não atesta a gravidade da doença nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício.<br>5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 896.915/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que  ..  necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal diante da (i) apreensão de expressiva quantidade de drogas (9,325 kg de maconha); e do (ii) risco de reiteração delitiva, em razão do agravante responder a outro processo pelo mesmo crime, onde estava em liberdade provisória. Precedentes.<br>2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>3. Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes.<br>- No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde.<br>4. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator