ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir as normas irrogadas e, por consequência, os limites da matéria devolvida.<br>2. No caso concreto, o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado. A indicada violação do disposto na integralidade de vários textos normativos, por não guardar pertinência com as razões recursais e ser demasiadamente ampla, demonstra a deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>3 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FERNANDO GOMES DE LIMA FILHO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, 344 e 288, todos do Código Penal.<br>A defesa afirma que, diversamente do alegado na decisão recorrida, houve expressa indicação de que o acórdão que julgou a apelação afrontou determinados dispositivos legais, o que afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir as normas irrogadas e, por consequência, os limites da matéria devolvida.<br>2. No caso concreto, o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado. A indicada violação do disposto na integralidade de vários textos normativos, por não guardar pertinência com as razões recursais e ser demasiadamente ampla, demonstra a deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>3 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Tal como ressaltado na decisão atacada, o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado. A indicada violação do disposto na integralidade de vários textos normativos, por não guardar pertinência com as razões recursais e ser demasiadamente ampla, demonstra a deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>Além disso, a defesa questiona o reconhecimento da figura de organização criminosa, delito sobre o qual nem sequer houve juízo positivo de acusação, ou seja, inexistiu pronúncia a esse respeito.<br>Dessa forma, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>Com efeito, o recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir as normas irrogadas e, por consequência, os limites da matéria devolvida.<br>Registre-se que a principal razão de existir do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal. A solução do caso concreto é uma consequência decorrente dessa missão uniformizadora, e não a sua causa. Por isso, existem os rígidos requisitos de admissibilidade do REsp, os quais viabilizam o cumprimento de seu mister constitucional.<br>Nessa perspectiva:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei.)<br>Importante ressaltar, ademais, que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo exame. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte.<br>Portanto, entendo que a decisão recorrida, ao assentar a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser integralmente mantida.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.