ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso, as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTA GENY VARGAS BORRAZ contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1.483/1.484):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei.<br>Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>2. No processo penal, desde a reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, foi positivado o princípio da identidade física do juiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, § 2º, do CPP que " o  juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", cuja mens legis é a de que, sempre que possível, seja o magistrado que colheu a prova na instrução o responsável para sentenciar o feito, por possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas.<br>3. Assentando o caráter relativo do princípio da identidade física do juiz, esta Corte já decidiu que o interrogatório do réu, por meio de carta precatória, não ofende tal princípio (CC n. 99.023/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 28/8/2009), bem como que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos no intuito de dar mais celeridade à prestação jurisdicional (HC n. 449.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).<br>4. Na espécie, tendo o colegiado local assinalado que os autos foram conclusos ao Magistrado substituto durante o período de férias do titular, tem-se que foi observado o disposto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. Consoante ressaltou o Ministério Público Federal, "atentaria contra o princípio da celeridade processual - tão caro ao direito processual penal - tornar os autos novamente conclusos ao juiz titular por ocasião do retorno de suas férias. Afinal, à luz da regra estabelecida pelo CPC de 2015 sobre a necessária observância da ordem cronológica dos julgamentos, a ação penal em tela poderia entrar em nova lista de espera para sentença, isso depois de ter se tramitado por longos anos".<br>5. De mais a mais, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma sobrepujar comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. Com efeito, não demonstrado o dano causado pelo ato processual apontando pela defesa como viciado, inviável o reconhecimento da nulidade. Precedentes.<br>6. Nos termos da orientação desta Casa, o "prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Alega o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, destacando: (i) violação ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP), por ter sido a sentença proferida por juiz substituto em 22/8/2016, quando o juiz titular  que presidiu a instrução  já havia retornado de férias em 3/8/2016; (ii) inexistência, após a Lei 13.105/2015, das exceções antes previstas no art. 132 do CPC/1973, o que imporia aplicação literal e absoluta do art. 399, § 2º, do CPP; (iii) indevida exigência de pré-questionamento em âmbito de habeas corpus, por se tratar de ação constitucional de cognição ampla; (iv) nulidades absolutas por parcialidade e atuação multifacetada de membros do Ministério Público, inclusive relação íntima entre o Promotor Luís Henrique Ishihara e a Delegada Renata Malafaia, responsável pela investigação e arrolada como testemunha; (v) cerceamento de defesa pelo não comparecimento/oitiva de testemunhas essenciais; e (vi) teratologia da sentença ao decretar cassação de aposentadoria sem previsão legal, vício corrigido em apelação.<br>Requer: (a) acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as contradições e omissões; (b) reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao art. 399, § 2º, do CPP, considerada a revogação do art. 132 do CPC/1973 pelo novo CPC; (c) explicitação da natureza constitucional do habeas corpus, afastando-se a exigência de pré-questionamento para nulidades absolutas; (d) enfrentamento das omissões relativas aos fatos novos supervenientes: atuação irregular do Promotor Maurício Miranda; relação íntima entre o Promotor Luís Henrique Ishihara e a Delegada Renata Malafaia (e-STJ fl. 960); desistência da oitiva do Juiz Fábio Esteves; ausência de oitiva de Lorrany Liliane; e cassação ilegal da aposentadoria; (e) declaração de nulidade absoluta do processo ab initio por violação ao sistema acusatório, à imparcialidade e ao devido processo legal; e (f) anulação da sentença e do acórdão, com determinação de nova sentença pelo juiz competente ou, subsidiariamente, anulação total para refazimento da instrução com observância das garantias constitucionais.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso, as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro o vício apontado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que o princípio da identidade física do juiz está em consonância com o espírito da reforma processual penal promovida pela Lei n. 11.719/2008, a qual visou à concentração dos atos processuais, transformando a audiência em um ato uno e objetivando um processo penal mais célere. Nesse contexto, o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", refletindo a mens legis de que o magistrado que colheu a prova durante a instrução, sempre que possível, deve ser o responsável pela sentença, pois possui melhores condições para a valoração das provas produzidas.<br>Contudo, é necessário considerar que, em determinados casos, a implementação dos preceitos legais deve ser condicionada à reserva do possível. Os magistrados, como quaisquer outros servidores, estão sujeitos a contratempos e têm direito a gozar de benefícios previstos em lei. Além disso, a carreira da magistratura possui uma estrutura organizacional inicial flexível, permitindo, após a titularização, promoções por antiguidade ou merecimento. Portanto, não se pode ignorar a realidade prática dos tribunais, razão pela qual, na ausência de disposição específica no Código de Processo Penal, torna-se imprescindível a aplicação subsidiária das normas do processo civil que regulam os casos de convocação, promoção, licenças ou qualquer outro impedimento que afaste o juiz que presidiu a instrução. Alinhada a esse entendimento, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que "o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo exceções nos casos de impedimento legal do magistrado que presidiu a instrução, situação em que o processo será validamente julgado por seu sucessor" (HC n. 311.336/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018). Além disso, conforme ressaltado pela Terceira Seção desta Corte, "a adoção do princípio da identidade física do juiz no processo penal não pode conduzir à interpretação simplista de dispensar, em qualquer circunstância, a colaboração de outro magistrado na realização de atos processuais, inclusive o interrogatório do réu, sob pena de inviabilizar a reforma processual penal e criar obstáculos à prestação jurisdicional, o que apenas beneficiaria aqueles que buscam evitar a aplicação da lei" (CC n. 99.023/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/8/2009).<br>Em conclusão, o princípio da identidade física do juiz, positivado no Código de Processo Penal, determina que, sempre que possível, o magistrado que presidiu a instrução seja o responsável por proferir a sentença.<br>Traçados esse vetores interpretativos, passei à análise do caso concreto.<br>A propósito do tema, assim se manifestou o Tribunal de Justiça:<br>A Defesa de MARTHA GENY requereu a cassação da sentença, com a remessa dos autos à instância originária para prolação de novo "decisum" pelo Magistrado competente, sob a alegação de que proferida em violação ao principio da identidade física do juiz, com fulcro no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, e artigo 41, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.<br>Asseverou que o Juiz Substituto da 6º Vara Criminal de Brasília, Dr. WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS, que prolatou a sentença, só foi empossado no cargo em 23-setembro-2015, conforme solenidade noticiada no sitio eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça; todavia, o Magistrado que concluiu a instrução processual e ainda efetuou diversos despachos nos autos, foi o Dr. NELSON FERREIRA JÚNIOR, demonstrando a sua vinculação e conhecimento dos fatos.<br>Acrescentou que, conforme certidão de fl. 2025, os autos foram conclusos ao Dr. WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS no dia 2-agosto-2016, último dia de férias do Juiz Titular, Dr. NELSON FERREIRA JÚNIOR, e que o único ato processual realizado por aquele foi a prolação da sentença, usurpando, portanto, a função deste.<br>Sem amparo o pleito defensivo.<br>O princípio da identidade física do juiz encontra-se previsto no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal:<br> .. <br>Ocorre que tal princípio não é absoluto, permitindo-se a flexibilização diante das peculiaridades que coloquem em risco a função jurisdicional.<br>O anterior Código de Processo Civil, de 1973, em seu artigo 132, previa: "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos a seu sucessor". Tal dispositivo era aplicado por analogia ao processo penal.<br>Ainda que o novo Código de Processo Civil não tenha repetido a redação antiga, deve-se prosseguir adotando o mesmo raciocínio, por regras de interpretação que na atualidade permanecem aplicáveis, sobretudo em razão da observância da continuidade do serviço público e da razoável duração do processo.<br>Nesse sentido, vejamos o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso, consta do documento de fl. 2024 que os autos foram conclusos para julgamento ao Juiz Titular da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF, Dr. NELSON FERREIRA JÚNIOR, no dia 7-julho-2016; todavia, nos termos da certidão de fl. 2025, constatou-se que a conclusão foi equivocada, haja vista que o referido Magistrado encontrava-se em gozo de férias desde 4-julho-2016, conforme PA nº 04.904/2016. Em consulta ao sistema interno deste egrégio Tribunal, foi possível verificar que as referidas férias do Juiz Titular perduraram até 2-agosto-2016, retornando suas atividades somente no dia 3-agosto-2016.<br>Assim, constatado o equívoco, os autos foram conclusos no dia 2-agosto-2016 ao Juiz Substituto da Vara, Dr. WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS, em pleno exercício em substituição ao Magistrado Titular, que ainda se encontrava de férias, tendo proferido sentença no dia 22-agosto-2016 (fls. 2026-2074verso), não havendo falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz.<br>Não soa ruim consignar que a relatividade do princípio da identidade física do juiz tem ainda como fundamento a faculdade que tem o magistrado de primeiro grau repetir as provas que não se julgue capaz de apreciar a causa, como também, o segundo grau, como instância revisora, tem o dever de reanalisar toda a prova colhida.<br>Vale salientar que a douta Defesa técnica apresentou petição às fls. 2.633-2.636 juntando às fls. 2.637-2.649 a decisão proferida pelo eminente Magistrado NELSON FERREIRA JÚNIOR, nos autos do processo n.º 2012.01.1.133230-8, determinando o sobrestamento daquele feito.<br>Argumentou a ilustre Defesa que a decisão de suspensão do processo que decorreu de desmembramento do presente feito demonstraria que o "MAGISTRADO PREVENTO não estava convicto para a prolação da SENTENÇA" (fls. 2.635-2.636).<br>Sem razão.<br>Os autos n.º 2012.01.1.133230-8, de fato, decorreram do desmembramento do presente feito, passando a constar naqueles autos, como réus, somente os acusados ROSA MARIA JAQUES (denunciada como incursa no art. 339 do Código Penal - denunciação caluniosa, por três vezes) e JOÃO TOCCHETTO DE OLIVEIRA (denunciado como incurso no art. 339 do Código Penal - denunciação caluniosa, por três vezes).<br>Embora sejam processos autônomos, versando sobre crimes diferentes de réus distintos dos que se encontram sob julgamento nestes autos e nos autos n. º 2012.01.1.133230-8 (Tribunal do Júri), o eminente Magistrado NELSON FERREIRA JÚNIOR entendeu prudente sobrestar aqueles autos n. 2012.01.1.133230-8 para que a sentença a ser proferida, seja absolutória seja condenatória, não exerça influência na formação da convicção dos Jurados, Juízes Leigos, nos autos do processo n.º 2012.01.1.133230-8, que tramita em desfavor de ADRIANA VILLELA no Tribunal do Júri de Brasília.<br>Acrescentou o Magistrado, outrossim, que o delito de denunciação caluniosa se assemelha ao tipo de falso testemunho, o qual admite retratação até o encerramento da ação penal em que foi cometido (o falso testemunho), sendo esta mais uma motivação para o sobrestamento da ação penal em relação a ROSA MARIA e JOAO TOCCHETTO.<br>Pois bem.<br>Diante do exposto, nota-se que os eminentes Magistrados WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS e NELSON FERREIRA JÚNIOR, ao receberem os autos n.º 2012.01.1.133230-8 e n.º 2010.01.1.201157-3, respectivamente, para sentenciar, valendo-se de suas independências funcionais, procederam de maneira distinta: o primeiro sentenciou o feito, ao passo que o segundo entendeu por bem sobrestá-lo.<br>O sobrestamento dos autos º 2012.01.1.133230-8 pelo Magistrado NELSON FERREIRA JÚNIOR não altera a conclusão de ausência de violação ao princípio do Juiz Natural, conforme elucidado, citado Magistrado encontrava-se no desfrute de férias quando os presentes autos lhes foram, equivocadamente, conclusos. Sanado o equívoco, os autos foram encaminhados ao Juiz Substituto da Vara, o qual, no exercício da Magistratura e revestido de independência funcional, proferiu a sentença ora impugnada.<br>Acrescente-se, outrossim, que nos presentes autos estão sendo processados MARTA GENY (Delegada) e JOSE AUGUSTO (policial) por supostas práticas criminosas no curso das investigações do triplo homicídio imputado a ADRIANA VILLELA. Por outro lado, nos autos sobrestados serão julgados os denunciados ROSA MARIA e JOÃO TOCCHETTO (suposta vidente e seu companheiro), por crimes de denunciação caluniosa que culminaram na instauração de investigação policial contra pessoas que sabiam inocentes (CLAUDIO JOSÉ, RAMI JALAL e ALEX), pelo mesmo delito de triplo homicídio.<br>Logo, vê-se que os delitos imputados aos réus MARTA GENY (Delegada) e JOSE AUGUSTO (policial) apresentam independência em relação ao delito imputado a ADRIANA VILLELA (que será julgado pelo Tribunal do Júri), do que os delitos imputados a ROSA MARIA e JOÃO TOCCHETTO, pois nestes há discussão acerca de quem seriam os autos do triplo homicídio - o que justifica o sentenciamento destes autos (n.º 2010.01.1.201157-3) e sobrestamento daqueles (n.º 2012.01.1.133230-8).<br>Com efeito, rejeito a preliminar.<br>A minha compreensão consoou com a do acórdão.<br>Com efeito, tendo o colegiado local assinalado que os autos foram conclusos ao Magistrado substituto durante o período de férias do titular, tem-se que foi observado o disposto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Consoante ressaltou o Ministério Público Federal, "atentaria contra o princípio da celeridade processual - tão caro ao direito processual penal - tornar os autos novamente conclusos ao juiz titular por ocasião do retorno de suas férias. Afinal, à luz da regra estabelecida pelo CPC de 2015 sobre a necessária observância da ordem cronológica dos julgamentos, a ação penal em tela poderia entrar em nova lista de espera para sentença, isso depois de ter se tramitado por longos anos" (e-STJ fl. 947).<br>No mesmo caminhar, colacionei os precedentes desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCAMINHO. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUTO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do apelo extremo com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>III - A condenação do ora agravante pelos delitos previstos nos artigos 334, § 1º, d, do CP (com redação anterior à Lei n. 13.008/14), e 273, § 1º e § 1º-B, do CP, não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa, no v. acórdão objurgado, ao fato de que, em seu interrogatório judicial, o insurgente confirmou que detinha conhecimento de que as mercadorias eram produto de importação irregular, bem como que aceitou transportá-las em meio à carga lítica que trazia no caminhão da transportadora para a qual trabalhava, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório.<br>IV - A ausência do juiz titular, que tenha sido afastado do feito, por qualquer motivo previsto na legislação processual (inclusive férias, remoção, promoção etc.), justifica a prolação da sentença pelo magistrado substituto que o suceda, por exemplo. Nesses casos, não há nulidade a ser reconhecida, porque são respeitadas as regras prévias de fixação de competência, com consequente ausência de prejuízo para as partes. Essa é a interpretação do art. 399, §2º, do Código de Processo Penal, adotada por este Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Consoante se denota, o eg. Tribunal de origem afastou motivadamente a aventada nulidade, tendo em vista a inexistência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz no caso concreto, uma vez que o magistrado que prolatou a r. sentença condenatória era o substituto legal da juíza que até então conduzia o feito, de modo que não restou caracterizado prejuízo à defesa ou juízo de exceção.<br>VI - No que se refere ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, exsurge dos autos que em nenhum momento foi debatida, no eg. Tribunal de origem, a questão suscitada, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada. Com efeito, a defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>VII - Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.719.446/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 6/11/2023, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, § 2º, INTRODUZIDO PELA LEI 11.719/2008. MITIGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 132 DO CPC. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.<br>- Com o advento da Lei 11.719/2008, que inseriu o § 2º do art. 399 do CPP, foi introduzido no âmbito do processo penal, o princípio da identidade física do juiz, segundo o qual, o Magistrado que presidir a instrução criminal ficará vinculado para proferir a sentença.<br>- Todavia, esta Corte Superior, bem como o Supremo Tribunal Federal, vêm admitido a mitigação do referido princípio ante a aplicação subsidiária, nos termos do art. 3º do CPP, do art. 132 do CPC, que preconiza a possibilidade do juiz que não participou da instrução do feito, proferir sentença, nos casos de afastamento legalmente autorizado do juiz instrutor.<br>- Verificando-se que, encerrada a instrução do processo, a sentença foi proferida por Magistrado substituto, em razão das férias do Juiz titular, não há falar em nulidade que, por ser relativa, exige, ainda, a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu, in casu.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 220.956/DF, relatora Ministra Marilza Maynard, Desembargadora Convocada do TJSE, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 5/6/2014.)<br>Consignei, por derradeiro, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma sobrepujar comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do Código de Processo Penal que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito, demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da nulidade.<br>Ante todas a essas considerações, não vi como acolher a tese de nulidade apresentada pela defesa.<br>Em arremate, observei que a condenação transitou em julgado.<br>Nesse contexto, rememorei que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Com efeito, nos termos da orientação desta Casa, não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Por derradeiro, observei que não houve nenhuma manifestação nas instâncias ordinárias acerca da alegação de nulidade da condenação em razão da atuação do promotor de justiça como testemunha de acusação. Também não se manifestou o colegiado local acerca das demais nulidades apontadas pela defesa em petições apresentadas buscando a reconsideração do pedido liminar.<br>Nessa alheta, ficou impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Ressaltei, por derradeiro, que a orientação desta Casa firmou-se no sentido de que o "prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, grifei).<br>Diante de todas essas considerações, não vislumbro nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>Logo, não padece o acórdão embargado de nenhum vício.<br>À vista do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator