ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por considerar inviável o seu processamento simultaneamente ao recurso especial interposto para impugnar o acórdão apontado como ato coator, inclusive com repetição das teses veiculadas nesta ação constitucional.<br>4. Neste regimental, o agravante limitou-se a reiterar as razões veiculadas no habeas corpus não conhecido sem impugnar os motivos que conduziram a inadmissibilidade daquela impetração.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DOUGLAS DA SILVA TEIXEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e VI, do Código Penal.<br>A defesa reitera a reitera a compreensão de que houve nulidades processuais insanáveis e que a prisão preventiva do réu é ilegítima.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por considerar inviável o seu processamento simultaneamente ao recurso especial interposto para impugnar o acórdão apontado como ato coator, inclusive com repetição das teses veiculadas nesta ação constitucional.<br>4. Neste regimental, o agravante limitou-se a reiterar as razões veiculadas no habeas corpus não conhecido sem impugnar os motivos que conduziram a inadmissibilidade daquela impetração.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A defesa impetrou este habeas corpus com a pretensão de obter o reconhecimento de nulidades processuais e a revogação da prisão preventiva do acusado.<br>Na decisão agravada, ficou assentado que a impetração seria manifestamente incabível, tendo em vista as informações colhidas do andamento do processo de origem que indicavam o registro de interposição de recurso especial para impugnar o mesmo acórdão que ora é apontado como ato coator.<br>Neste regimental, o agravante limita-se a reiterar as razões veiculadas no habeas corpus sem, contudo, nada tratar acerca do impedimento formal identificado na decisão ora recorrida.<br>O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Deveras, segundo a jurisprudência desta Corte, é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão que pretende seja reformada (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, C. E., DJe 30/11/2018).<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do regimental, o Recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão agravada referente à não ocorrência de bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi exasperada em razão da quantidade de droga apreendida e a minorante foi afastada com base em fundamentação diversa. Aplicação da Súmula n.º 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 561.148/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 28/5/2020, destaquei)<br> .. <br>I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia.<br>II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a declarar a inexistência de prova para a condenação do delito de associação para o tráfico e atacar a suficiência dos depoimentos policiais para a condenação do paciente. Não houve, portanto, argumentação dispensada nas razões do presente agravo regimental com o desiderato de desconstituir o entendimento posto na decisão agravada sobre a atenuante da confissão espontânea, o tráfico privilegiado e o regime inicial.<br>III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 684.145/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 3/11/2021, grifei)<br>Incide no caso, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a não observância do princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não guardam nenhuma pertinência com fundamentos empregados no julgado atacado.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.