ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL A SER AJUIZADA NA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus sem que ocorra o exaurimento de instância, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VANDERLEY FERNANDES DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, às fls. 143-145, na qual não conheci do habeas corpus, pois substitutivo de revisão criminal a ser ajuizada na origem.<br>Naquela oportunidade, a defesa pretendia, em síntese, o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta do ora paciente e o da continuidade delitiva entre os delitos patrimoniais (fl. 143).<br>Neste regimental, a parte agravante externa a sua compreensão de que o feito merece ser conhecido e reitera os pleitos acima mencionados (fls. 150-172).<br>Assim, postula a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o writ seja conhecido e, no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL A SER AJUIZADA NA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus sem que ocorra o exaurimento de instância, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>Este habeas corpus foi impetrado no dia 13/8/2025 contra decisão da Corte estadual cujo trânsito deu-se em 2/8/2025, motivo pelo qual desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal.<br>Por ocasião do não conhecimento, consignei na decisão ora combatida que, por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Além disso, a despeito da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica sobremaneira as funções constitucionais deste Tribunal Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico (fl. 144).<br>Diante dessas considerações, entendo ser irretocável a conclusão da decisão ora recorrida, que não conheceu do habeas corpus. Ademais, por serem ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.