ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados e de responsabilidade do agente, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO.<br>2. No caso, a atuação policial foi precedida de informações detalhadas sobre a utilização de identidade falsa por foragido e a existência de depósito de drogas em local certo, corroboradas por diligência em que houve constatação da falsidade documental, confissão do investigado e apreensão de materiais usados na produção de entorpecentes.<br>3. A vinculação do recorrente ao imóvel onde foram localizadas drogas sintéticas e instrumentos para preparo, associada a movimentações suspeitas no período noturno, configurou fundadas razões para o ingresso, não havendo se falar em mera desconfiança ou fishing expedition.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por REGINALDO GOMES CORDEIRO contra decisão que negou provimento ao recurso e que foi assim relatada (e-STJ fl. 191):<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por REGINALDO GOMES CORDEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/3/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>O recorrente alega que o ingresso dos policiais no domicílio teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, tendo ocorrido sem autorização judicial, justa causa, consentimento dos moradores ou situação de flagrante delito, violando a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que exige fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio, conforme decidido no RE n. 603.616/RO.<br>Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, argumentando que a ilegalidade no ato de prisão comprometeria todos os elementos probatórios colhidos a partir de então.<br>Requereu, liminarmente, a concessão de liberdade ao recorrente. No mérito, pugnou pelo relaxamento da prisão e trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 158/159).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 185/188).<br>No presente agravo, o recorrente sustenta que os elementos mencionados na decisão agravada, considerados isoladamente ou em seu conjunto, não configuram as "fundadas razões" para fins de ingresso no domicílio (e-STJ fl. 200).<br>Afirma que o fato de um dos indivíduos abordados ser foragido da Justiça consubstancia, de fato, a prática de crime, porém a situação de flagrância seria exclusiva daquele indivíduo. A providência adequada, portanto, seria a sua prisão, e não a extensão da suspeita a outro indivíduo, com quem nada de ilícito foi encontrado na abordagem inicial (e-STJ fl. 201).<br>Aduz, ainda, que a natureza dos frascos utilizados na produção de entorpecentes e os relatos de vizinhos não foram objetivamente descritos como ilícitos e ressalta que a percepção de "atitude suspeita" por parte de populares constitui precisamente o tipo de critério subjetivo que a jurisprudência do STF e deste STJ busca coibir.<br>Sustenta, por fim, ter sido ilegalmente detido e transportado para outra localidade, em verdadeira "expedição de pesca probatória" (fishing expedition), na qual os agentes, sem alvo definido, teriam buscado ativamente qualquer elemento capaz de incriminá-lo (e-STJ fl. 203).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 205/206).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados e de responsabilidade do agente, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO.<br>2. No caso, a atuação policial foi precedida de informações detalhadas sobre a utilização de identidade falsa por foragido e a existência de depósito de drogas em local certo, corroboradas por diligência em que houve constatação da falsidade documental, confissão do investigado e apreensão de materiais usados na produção de entorpecentes.<br>3. A vinculação do recorrente ao imóvel onde foram localizadas drogas sintéticas e instrumentos para preparo, associada a movimentações suspeitas no período noturno, configurou fundadas razões para o ingresso, não havendo se falar em mera desconfiança ou fishing expedition.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>Contudo, no caso em exame, a diligência foi precedida de atuação policial que não se limitou à mera recepção de denúncia anônima. Como destacado pelo Juízo de origem, a notícia recebida relatava de forma detalhada a identidade falsa utilizada por indivíduo foragido, bem como a existência de depósito de drogas em endereço certo. Tais informações foram objeto de verificação em campo, com a constatação da falsidade do documento apresentado, a confissão da verdadeira identidade do foragido e a apreensão, no mesmo contexto fático, de frascos utilizados na produção de entorpecentes em poder do ora recorrente (e-STJ fls. 133/135).<br>Uma segunda equipe policial confirmou com os vizinhos a vinculação do ora recorrente ao imóvel situado no bairro Planalto, que se encontrava aparentemente desabitado, mas era frequentado de maneira suspeita durante a noite. A partir desses dados objetivos, as equipes ingressaram no local, encontrando significativa quantidade de drogas sintéticas e materiais de preparo.<br>Verifica-se, portanto, que não se tratou de improviso investigativo ou de violação arbitrária de domicílio. Houve a formação de um contexto fático consistente, a partir do qual se evidenciou a situação de flagrante delito, hipótese que legitima o ingresso no imóvel ainda sem mandado judicial.<br>Dessa forma, presentes fundadas razões que antecederam a diligência e diante da confirmação prática das informações inicialmente recebidas, a busca e apreensão realizada mostrou-se legítima, afastando a alegação de nulidade dos elementos probatórios dela decorrentes. Com efeito, eventual aprofundamento quanto às circunstâncias da diligência demandará análise probatória própria da instrução, não sendo cabível por meio desta via.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais.<br>3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.)<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.)<br>No caso, como dito, encontram-se presentes os pressupostos mínimos necessários à atuação dos agentes públicos e à mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. A medida não se deu de forma arbitrária, mas como resposta proporcional e necessária, em conformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a alegação de fishing expedition não se sustenta, diante da existência de justa causa previamente delineada. A vinculação do recorrente ao imóvel onde se localizaram drogas sintéticas e materiais de preparo, aliada ao comportamento suspeito, confere objetividade e razoabilidade à diligência. As fundadas razões exigidas pela jurisprudência para o ingresso domiciliar foram plenamente atendidas, o que afasta a ilicitude da prova e a respectiva alegação de investigação especulativa.<br>Diante desse panorama, conclui-se pela legalidade do ingresso no domicílio, não havendo falar em relaxamento, trancamento da ação penal ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator