ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a decisão, posicionando-se no sentido de que, mutatis mutandis, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.<br>3. Ademais, depreende-se dos autos que o writ é mera reiteração dos pedidos feitos no AREsp n. 2.213.026/SP, também de minha relatoria, no qual já foi proferida decisão.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WARLEY FERREIRA RIOS contra decisão na qual indeferi liminarmente a impetração.<br>No writ, sustentou a defesa violação aos arts. 395, III e 226 do Código de Processo Penal, alegando não haver nos autos "nenhum elemento, por mínimo que seja, que possa vincular o réu à prática imputada pelo Ministério Público" (e-STJ fl. 5).<br>Nas razões do presente agravo, alega a defesa, basicamente, que "o presente habeas corpus impugna acórdão proferido em recurso em sentido estrito, que determinou o recebimento da Denúncia, inexistindo condenação ou trânsito em julgado", e que "no AREsp Nº 2.213.026/SP a decisão agravada menciona que o presente writ seria mera reiteração de pedido já apreciado no AREsp nº 2.213.026/SP, também de relatoria de Vossa Excelência Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Contudo, novamente, com a devida vênia, tal entendimento não corresponde à realidade processual. No referido recurso especial, não houve exame de mérito sobre a tese de ausência de justa causa ou sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico. Em verdade, o recurso foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que a análise da suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas" (e-STJ fls. 63/64).<br>Postula, ao final (e-STJ fl. 65):<br>1. O recebimento do presente Agravo Regimental, com a consequente reconsideração da decisão agravada (art. 259 do RISTJ);<br>2. Caso mantida, que o agravo seja submetido à apreciação da Turma, para que se reconheça o cabimento do habeas corpus e determine o processamento do writ; para que ao final, se conceda a ordem de trancamento da ação penal nº 0000763- 21.2021.8.26.0695, por ausência de justa causa e declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico, determinando a exclusão do ato e de seus efeitos;<br>3. Subsidiariamente, que se suspenda o curso da ação penal até o julgamento definitivo do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a decisão, posicionando-se no sentido de que, mutatis mutandis, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.<br>3. Ademais, depreende-se dos autos que o writ é mera reiteração dos pedidos feitos no AREsp n. 2.213.026/SP, também de minha relatoria, no qual já foi proferida decisão.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não prospera.<br>Como afirmado anteriormente, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 14/5/2025, de maneira que se compreendeu ser inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.<br>É que esta Corte, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, ainda que, de fato, não tenha havido a condenação do agravante, encontrando-se o feito em fase ainda embrionária, consignou-se que o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a decisão.<br>Colacionei o seguinte julgado, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA- BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>Ademais, depreende-se dos autos que o writ é mera reiteração dos pedidos feitos no AREsp n. 2.213.026/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão negando provimento ao recurso.<br>É dizer, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).<br>Consigne-se, outrossim, que, malgrado tenha havido a incidência do verbete n. 7/STJ no julgamento do AREsp n. 2.213.026/SP, ainda assim seria possível, se fosse o caso, superar o óbice sumular, caso houvesse ilegalidade que autorizasse a suplantar a questão da admissibilidade, viabilizando, por conseguinte, a concessão de habeas corpus ex officio, nos moldes do que dispõe os arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, situação não evidenciada na ocasião.<br>Dessarte, "não pode esta Corte, sob pena de violação à coisa julgada e à competência constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal, no art. 102 da Constituição Federal, reformar suas próprias decisões já transitadas em julgado, a não ser pela via específica da revisão criminal, mediante a demonstração do cumprimento dos requisitos legalmente previstos  .. " (AgRg no HC n. 683.511/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).<br>Mantenho a decisão agravada, portanto, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator