ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso, as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o indeferimento do pedido formulado na petição de extensão, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE DERLI FERREIRA contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 487):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>2. Na situação do autos, a prisão do requerente foi decretada na sentença condenatória tendo em vista o seu envolvimento com arma de fogo, bem como considerando ser ele um dos principais articuladores do esquema criminoso, com a movimentação de cifras multimilionárias.<br>Com efeito, o édito condenatório particulariza condições pessoais distintas entre o agravante e o recorrente, o que impede a extensão dos efeitos por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do CPP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Alega o embargante a existência de omissão no julgado, argumentando que "o questionamento da falta de contemporaneidade que não foi enfrentado pelo acórdão embargado. Em 14/10/2024 foi prolatada a sentença que não concedeu aos réus o direito a apelar em liberdade em processo decorrente de operação deflagrada em julho de 2017, vale dizer, mais de 7 anos depois. Trata-se de um fundamento de ordem eminentemente objetiva, aplicável a todos os acusados do processo e que justifica o pedido de extensão" (e-STJ fl. 497).<br>Além disso, assere "o não enfrentamento dos fundamentos relacionados à falta de proporcionalidade no decreto prisional. O embargante já cumpriu 05 anos, 11 meses e 22 dias de pena, que equivale à 42%. O embargante respondeu ao processo segregado por força da prisão preventiva entre 10 de agosto de 2017 até 23 de agosto de 2018 (1 ano e 13 dias) e entre 31 de outubro de 2019 até 17 de dezembro de 2021 (2 anos, 1 mês e 16 dias). Após, o embargante respondeu ao processo com medidas cautelares pelo decurso de 02 anos, 09 meses e 24 dias (entre 18 de dezembro de 2021 até 14 de outubro de 2024), o que já foi considerado pelo TJRS como pena cumprida (cópia do acórdão em anexo). Portanto, o total de pena cumprida entre preventiva e domiciliar é de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias (1.922 dias), vale dizer, o embargante já faria jus ao regime semiaberto" (e-STJ fl. 498).<br>Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 499):<br>(a) o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento possibilitando a impetração de HC perante o STF;<br>(b) a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de dar provimento ao agravo regimental para que seja deferida a extensão dos efeitos da ordem concedida para garantir ao requerente JOSE DERLI FERREIRA o direito de recorrer em liberdade.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso, as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o indeferimento do pedido formulado na petição de extensão, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro o vício apontado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a prisão do embargante foi decretada na sentença condenatória tendo em vista o seu envolvimento com arma de fogo, bem como considerando ser ele um dos principais articuladores do esquema criminoso, com a movimentação de cifras multimilionárias.<br>Com efeito, o édito condenatório ressaltou serem distintas as condições pessoais do ora embargante e do recorrente CLAUDIOMIRO OTÁVIO, o que impediu a extensão dos efeitos por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Assim, entendi não estarem preenchidos os requisitos necessários à extensão dos efeitos da decisão e-STJ fls. 230/234 ao embargante, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Por derradeiro, salientei que as demais teses suscitadas pela defesa não se relacionavam diretamente aos requisitos do art. 580 do CPP, não sendo possível sua análise por esta Corte nesta oportunidade.<br>Assim, não vislumbro nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>Logo, não padece o acórdão embargado de nenhum vício.<br>À vista do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator