ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior , é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus ou o correspectivo recurso ordinário.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOADSON BISPO SILVA contra decisão monocrática em que indeferi o pedido liminar formulado no habeas corpus.<br>Eis o teor da referida decisão (e-STJ fls. 68/69):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOADSON BISPO SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0000008-22.2015.8.05.0200).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 121, I e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (fl. 4).<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 20/34).<br>No presente writ, a defesa a lega que houve indevida exasperação da pena- base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à premeditação do crime e ao uso de arma de fogo, que não foram devidamente comprovados nos autos (fls. 14-15).<br>Sustenta que a redução da pena pela tentativa foi fixada em patamar inadequado de 1/3, quando deveria ser de 2/3, considerando que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes criminais e família constituída, além de já haver sido valorada em seu desfavor na primeira fase da sentença (fls. 15-16).<br>Afirma que a utilização de arma de fogo não pode servir para agravar a pena como vetorial de consequência do crime, pois o meio utilizado não pode ser confundido com a consequência do crime (fls. 15).<br>No mérito, requer a readequação da pena para 4 anos de reclusão a ser cumprida no regime inicial aberto, ou, alternativamente, para 6 anos de reclusão no regime inicial semiaberto (fls. 18-19).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.<br>Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.<br>Requeira-se, ainda, aos andamentos processuaissenha para acesso constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Alega a defesa, no presente agravo, que se justificaria " ..  o temor do Agravante pelo fato  ..  de  não ser indivíduo afeito ou relacionado a qualquer tipo de atividade criminosa, sendo réu primário, possuidor de bons antecedentes criminais, empresário que goza de excelente prestígio na sua atividade profissional, pai de família, com esposa e enteado cuja dependência financeira e alimentar recaem sobre sua pessoa, além do que, de n ão menos importância realçar, que o crime a ele atribuído, no caso de tentativa de homicídio, constituiu-se em um fato pontual e circunstancial da sua vida, do qual se arrepende amargamente, praticado num momento emotivo, sem a presença de animus necandi, conforme esclarecido no curso da instrução processual, tendo os tiros por ele deflagrado atingido a mão e o ombro da vítima, sem que houvesse gerado perigo de vida" (e-STJ fl. 84).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior , é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus ou o correspectivo recurso ordinário.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não se pode conhecer do agravo regimental.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido não ser cabível a interposição de agravo interno/regimental contra decisão de relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É incabível agravo regimental em face de decisão de relator deste STJ que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 169.227/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - A negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento do writ.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. Precedentes.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 713.327/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE PRISÃO. EXPEDIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. HC 126.292/SP. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem entendido não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar.<br>2. Liminar indeferida, já que o fumus boni iuris não se encontra de plano demonstrado, não sendo possível, no exercício da jurisdição extraordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para seu regular julgamento.<br>3. Pedido liminar que se confunde com o próprio mérito da causa, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno.<br>4. Em exame perfunctório, a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF impedem a análise das pretensões recursais.<br>5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC 25.804/DF, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe 1º/8/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.<br>2. A decisão agravada evidenciou a impossibilidade de concessão da medida de urgência, por ausência, na espécie, da plausibilidade do direito postulado.<br> .. <br>8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 367.400/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016, grifei.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que defere ou indefere a liminar de forma motivada.<br>3. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece. (RCD no RHC 47.119/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar.<br>2. Ausentes elementos concretos que evidenciem a flagrante ilegalidade a ponto de justificar o deferimento in limine da ordem pretendida, afigura-se inviável a reconsideração da decisão recorrida por inexistência de fumus boni iuris.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 370.031/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator