ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATOR R". FRAUDES EM LICITAÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E AQUISIÇÃO DE PNEUS POR DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE FALSAS PEQUENAS EMPRESAS PARA BURLAR A LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS EM DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS UTILIZADOS NOS CERTAMES. CISÃO DAS DENÚNCIAS EM OITO AÇÕES PENAIS DISTINTAS POR MERA CONVENIÊNCIA DO PARQUET. PRESENÇA DE RECURSOS FEDERAIS EM ALGUMAS LICITAÇÕES INVESTIGADAS. REMESSA DE UMA DAS AÇÕES PENAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO EVIDENTE ENTRE TODAS AS OITO AÇÕES PENAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DE TODAS AS AÇÕES PENAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A simples opção do Ministério Público em cindir as denúncias, ao invés de consolidá-las - motivada por "conveniência da instrução processual" ou por celeridade -, não pode afastar a competência do juízo natural para apreciar a totalidade dos fatos conexos, a fim de evitar decisões contraditórias, o que certamente é a principal finalidade do instituto da conexão.<br>2. A conexão fático-probatória entre as oito ações penais decorrentes da "Operação Fator R" é manifesta, por diversas razões, a saber: 1) Todas tiveram origem no mesmo PIC n.º 06/2018-GAECO; 2) Todas foram distribuídas por prevenção à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás; 3) As denúncias descrevem um esquema criminoso unificado, em que a fraude aos certames teria o mesmo modus operandi: o enquadramento artificial de empresas na Lei Complementar n. 123/2006 mediante a inserção de informações falsas na documentação licitatória; 4) O rol de testemunhas arroladas pela acusação é o mesmo em todas as denúncias; 5) As diferentes ações penais envolvem os mesmos indivíduos, agrupados em núcleos (empresarial, organizacional e técnico), e os crimes imputados estão todos interligados; 6) Todas as ações penais foram instruídas com as mesmas medidas cautelares (n. 5508500-93.2021.8.09.0051, 5244525-81.2021.8.09.0051 e 5651776-22.2020.8.09.0051), nas quais se decretou a prisão preventiva dos recorrentes, bem como a busca e apreensão em seus endereços e o afastamento dos seus sigilos telefônicos; e 7) O magistrado de origem invocou o valor global de todos os contratos para decretar o sequestro e indisponibilidade de bens dos integrantes da suposta organização criminosa.<br>3. Nesse contexto, é imperativa a incidência da Súmula n. 122 desta Corte, com a remessa de todas as ações penais conexas para a Justiça Federal, sendo certo que, "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP. Uma vez verificado o liame lógico entre as infrações de falsidade ideológica, uso de documento falso e delitos contra o sistema financeiro, a competência para julgamento será de responsabilidade da justiça federal" (AgRg no RHC n. 148.336/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 1.175-1. 194 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator