ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. GENÉRICO. IMPRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência; o nome do proprietário ou morador; o motivo; e os fins da diligência, devendo, ainda, ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade competente. Inviável o mandado genérico, pois torna impossível o controle sobre os atos estatais contra os direitos individuais, por importar violação de domicílio.<br>2. No caso, não há que se falar em decisão genérica, pois indicados os elementos concretos relevantes ao caso e evidenciados a prova de materialidade e os indícios de autoria no sentido de que o acusado integraria o "PCC", sendo um dos chefes na região, como também comandaria pontos de tráfico de drogas na região sul de Londrina, especialmente no Bairro Jamile Dequech.<br>3. Entendeu o juiz que a medida seria necessária para a colheita de mais elementos indicativos da materialidade delitiva, em razão da natureza dos delitos e das diligências já realizadas. Foram especificados, ainda, os endereços para a realização da medida cautelar, conforme determinam os arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>4. A questão acerca da imprescindibilidade/existência de outros meios de obtenção da prova não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, sendo certo, ainda, que, para verificar a alegação, seria necessário o exame aprofundado de provas, o que é inviável em habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO ROBERTO CANDIDO DE CARVALHO contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o ora agravante se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "1 (uma) porção de maconha, com aproximadamente 23,74g  vinte e três gramas e setenta e quatro centigramas  e meio tijolo de cocaína, com aproximadamente 452,28g  quatrocentos e cinquenta e dois gramas e vinte e oito centigramas " (e-STJ fl. 121, grifei).<br>Nesta Corte Superior, sustentou a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.<br>Aduziu que a decisão que deferiu a busca e apreensão carece de motivação legal, asseverando que, "por se tratar de medida invasiva, a decisão que determina a expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar não pode se revestir de conteúdo genérico, que sirva para fundamentar qualquer outra decisão" (e-STJ fl. 25).<br>Buscou, assim, o reconhecimento de nulidade da busca e apreensão, bem como a ilicitude das provas obtidas. Ademais, requereu a revogação da prisão preventiva.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 355/362, deneguei a ordem motivando o presente agravo regimental, no qual se insurge a defesa, tão somente, no tocante à nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação.<br>Afirma que o Magistrado de primeiro grau deixou de relatar se havia investigação formalmente instaurada e de apresentar fundamento concreto capaz de lastrear, de forma mínima, a imprescindibilidade da diligência e a impossibilidade de obtenção de elementos probatórios por outros meios.<br>Diz, ainda, que "o deferimento do mandado de busca e apreensão está absolutamente carente de fundamentação idônea, notadamente porque não houve referência concreta a indícios de autoria ou de participação do agente no delito investigado" (e-STJ fl. 370).<br>Pugna, ao final, pelo reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas, nos moldes do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. GENÉRICO. IMPRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência; o nome do proprietário ou morador; o motivo; e os fins da diligência, devendo, ainda, ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade competente. Inviável o mandado genérico, pois torna impossível o controle sobre os atos estatais contra os direitos individuais, por importar violação de domicílio.<br>2. No caso, não há que se falar em decisão genérica, pois indicados os elementos concretos relevantes ao caso e evidenciados a prova de materialidade e os indícios de autoria no sentido de que o acusado integraria o "PCC", sendo um dos chefes na região, como também comandaria pontos de tráfico de drogas na região sul de Londrina, especialmente no Bairro Jamile Dequech.<br>3. Entendeu o juiz que a medida seria necessária para a colheita de mais elementos indicativos da materialidade delitiva, em razão da natureza dos delitos e das diligências já realizadas. Foram especificados, ainda, os endereços para a realização da medida cautelar, conforme determinam os arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>4. A questão acerca da imprescindibilidade/existência de outros meios de obtenção da prova não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, sendo certo, ainda, que, para verificar a alegação, seria necessário o exame aprofundado de provas, o que é inviável em habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>In casu, sustenta o agravante nulidade da busca e apreensão, sob os seguintes fundamentos:<br>i) o magistrado deixou de relatar se havia investigação formalmente instaurada;<br>ii) não foi demonstrada a imprescindibilidade da diligência;<br>iii) deixou de demonstrar a impossibilidade de obtenção de elementos probatórios por outros meios;<br>iv) ausência de indícios de autoria ou de participação do paciente no delito investigado.<br>Inicialmente, destaco que a medida de busca e apreensão pode ocorrer em fase preparatória a um procedimento policial ou judicial, durante a investigação policial, com ou sem inquérito, durante a instrução do processo judicial e ao longo da execução penal.<br>Irrelevante, portanto, que o magistrado especifique a existência de investigação formalmente instaurada.<br>No mais, como bem destaquei na decisão agravada, nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência; o nome do proprietário ou morador; o motivo; e os fins da diligência, devendo, ainda, ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade competente. Inviável o mandado genérico, pois torna impossível o controle sobre os atos estatais contra os direitos individuais, por importar violação de domicílio.<br>No caso, colho da decisão que autorizou a busca e apreensão (e-STJ fls. 245/246):<br>3. DA BUSCA A APREENSÃO<br>O Douto Promotor de Justiça requerente demonstrou a existência de indícios de que o representado SILVIO ROBERTO CANDIDO DE CARVALHO pode estar envolvido nas práticas dos crimes organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, entre outros.<br>Aponta a Parquet que SILVIO integraria o "PCC", sendo um dos chefes na região, com também comandaria pontos de tráfico de drogas na região sul de Londrina, especialmente no Bairro Jamile Dequech.<br>A extensa ficha criminal do representado vai ao encontro das narrativas iniciais (movs. 1.6 a 1.8), reforçando a inclinação do réu à prática delituosa e, por conseguinte, a possibilidade de SILVIO estar vinculado aos crimes indicados pelo Douto Promotor de Justiça.<br>Para mais disso, salienta-se que, embora não seja possível consultar a todos os autos indicados no mov. 1.6, indubitável depreender, pelas informações lá descritas, que o investigado ostenta dezenas de anotações criminais, algumas com condenação, por diversos delitos, inclusive contra a vida, demonstrando-se, assim, a periculosidade do representado.<br>Sendo assim, pela natureza dos delitos e diligências já realizadas, a medida é necessária para a colheita de mais elementos indicativos da materialidade delitiva e, principalmente, para prender criminosos; apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato e, ainda, colher qualquer elemento de convicção.<br>Portanto, o pleito encontrando amparo legal nas disposições previstas nos artigos 6º, inciso II, 240, §1º, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "h", todos do Código de Processo Penal.<br>Como toda medida cautelar, o seu deferimento requer a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora<br>A fumaça do bom direito, como já exposto acima, está presente, notadamente pelas imagens e informações que instruíram o pedido inicial e as colhidas nos autos em apenso.<br>Por outro lado, a medida é urgente e deve ser realizada imediatamente, inaudita altera pars, para evitar o perecimento das provas, por razões óbvias, eis que a ciência prévia do investigado implicará perda do elemento surpresa necessário para o sucesso da medida.<br>Quanto aos endereços descritos, tem-se que, na Rua Aristheu Zelante de Godoy, nº 127, Jardim Montana, Marília/SP, seria o endereço residencial de SILVIO.<br>Enquanto na Rua Belmiro Miguel de Mendonça, nº 310 (AJR Conveniência e Tabacaria), Bairro Maracá II, Marília/SP seria o estabelecimento comercial de SILVIO, controlado por ele e sua amásia JENIFER VICTORIA DE CARVALHO SILVA.<br>Por fim, Rua Paulo Bulik, nº 95, Jamile Dequech, Londrina/PR , que, segundo o GAECO, em que pese não se saiba ao certo quem reside no endereço, haveria um vínculo de parentesco com SILVIO, assim como há a probabilidade de ser um local para armazenamento de ilícitos, como armas e drogas.<br>Como se pode observar, não há que se falar em decisão genérica, pois indicados os elementos concretos relevantes ao caso e evidenciados a prova de materialidade e os indícios de autoria no sentido de que o acusado integraria o "PCC", sendo um dos chefes na região, como também comandaria pontos de tráfico de drogas na região sul de Londrina, especialmente no Bairro Jamile Dequech.<br>Entendeu o juiz que a medida seria necessária para a colheita de mais elementos indicativos da materialidade delitiva, em razão da natureza dos delitos e das diligências já realizadas.<br>Foram especificados, ainda, os endereços para a realização da medida cautelar, nos termos do que determinam os arts. 240 e seguintes do CPP.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal a quo que "a representação formulada pela autoridade policial e a manifestação do representante do Ministério Público foram satisfatoriamente justificadas, pois precedidas de medidas investigativas prévias, que levaram à descoberta da atuação proeminente do paciente no tráfico de entorpecentes, de sorte que tais fundamentos nortearam a convicção do Magistrado, e apesar de sucinta, a decisão impetrada está em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, afastando-se, portanto, a alegação de inexistência de fundamentação, bem como a alegação de ilicitude das provas" (e-STJ fl. 37).<br>A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos indiciários mínimos de autoria e na imprescindibilidade da medida. Foram apresentadas fundadas razões, sua finalidade, alcance e objetivo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPUNITAS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS NO BANCO DO NORDESTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ACEITA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos que as decisões que autorizaram os mandados de busca e apreensão apresentaram fundadas razões, exigidas pelo art. 240 do CPP, as quais não precisam ser exaustivas. Destacou-se o interesse e adequação necessários à constrição, ao mencionar que "A busca e apreensão ora pleiteada, apesar de ser medida extrema, afigura-se necessária para desvendar o fato investigado, possibilitando, inclusive, a efetivação de perícia nos equipamentos que serão apreendidos, a fim de precisar a materialidade e a autoria do delito por meio da verificação de arquivos contendo informações sobre as aparentes irregularidades dos financiamentos e/ou de transações visando dar aos recursos desviados de suas finalidades aparência lícita (lavagem de dinheiro)" (fl. 405). Acrescentou que "a medida visa alcançar documentos onde constem anotações pertinentes para compreender na devida medida o modus operandi e as relações entre os envolvidos no esquema supostamente criminoso" (fl. 405). Apontou, ainda, os endereços dos cumprimentos da constrição, menção às pessoas, a delimitação do espectro da diligência, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.<br>2. Acertadamente, o Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade arguida, destacando que "o juízo, embora fazendo referências à representação do Ministério Público Federal, procedeu ao seu próprio exame dos elementos listados na notícia encaminhada pelo Banco do Nordeste, a revelar indícios de simulações de financiamentos. Assim sendo, restou cumprido o disposto no art. 93, IX, da Magna Carta, não havendo, pois, nulidade a ser declarada" (fl. 8.378). Nesse sentido, entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que ocorreu no caso em análise.<br>3. Esta Corte tem reconhecido a validade de decisões que autorizam a busca e apreensão, reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. Precedentes: AgRg no HC 548.134/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019 e HC 428.369/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019. AgRg no HC 675582 / PE, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 178.720/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 02/05/2024, DJe de 15/12/2023.)<br>Finalmente, a questão acerca da existência de outros meios de obtenção da prova não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, sendo certo, ainda, que, para verificar a alegação, seria necessário o exame aprofundado de provas, o que é inviável em habeas corpus.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 2º, § 4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013, 1º, C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, E 299, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interceptação telefônica pode ser autorizada sem a prévia instauração de inquérito policial, desde que existam indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.<br>2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, bastando que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação.<br>3. A análise da imprescindibilidade da inter ceptação telefônica ou da existência de outros meios de obtenção da prova implica revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>4. A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, sendo suficiente uma fundamentação concisa que demonstre a impossibilidade de rejeição imediata da acusação.<br>5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.940/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 15/9/2025, sublinhei.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator