ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU O ACÓRDÃO E DETERMINOU A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO MINISTERIAL (DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS). CONFORMIDADE COM O TEMA 1.087/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.<br>2. O veredito dos jurados não é motivado, o que denota que a aferição das provas e o julgamento do réu ocorrem em conformidade com a íntima convicção dos juízes populares. A introdução do quesito genérico de absolvição (art. 483, § 2º, do CPP) visou, precisamente, a permitir que os jurados absolvam o réu por razões diversas, incluindo clemência, sem a necessidade de exteriorizar seus motivos.<br>3. O Tribunal de origem não pode cassar a decisão absolutória do Júri com base em suposta contradição entre o reconhecimento da materialidade e da autoria e a resposta afirmativa ao quesito genérico de absolvição.<br>4. A análise do órgão recursal, em face de absolvição pelo quesito genérico, deve se limitar a verificar se a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.087 da Repercussão Geral.<br>5. A decisão monocrática agravada, ao anular o acórdão que se baseou em premissa equivocada (contradição nos quesitos) e determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do recurso ministerial sob o fundamento correto (decisão manifesta mente contrária à prova dos autos), atuou em estrita observância à legislação e aos precedentes vinculantes, não havendo razões para sua reforma.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 1.487-1.493, pela qual concedi, em parte, a ordem de habeas corpus em favor de Carlos Henrique Pacheco da Silva, para anular o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5008935-67.2009.8.21.0001 e determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do recurso ministerial.<br>Naquela decisão, consignei que a Corte local, ao dar provimento ao apelo da acusação, incorreu em erro de procedimento ao anular o julgamento do Conselho de Sentença por suposta contradição entre as respostas aos quesitos, quando, na verdade, os jurados, no exercício de sua soberania e por íntima convicção, absolveram o paciente no quesito genérico, ainda que tenham reconhecido a materialidade e a autoria delitivas.<br>O agravante alega que a decisão absolutória seria nula, porquanto a única tese defensiva sustentada em plenário foi a de negativa de autoria. Assim, uma vez que os jurados afastaram tal tese ao responderem afirmativamente aos quesitos de autoria e materialidade, o veredito absolutório posterior seria manifestamente contraditório e incoerente, o que viola a lógica do procedimento. Sustenta que a decisão agravada ignorou o julgamento do Tema n. 1.087 pelo Supremo Tribunal Federal e criou, contra legem, hipótese de recurso exclusivo da defesa, chancelando a impunidade.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado para que seja denegada a ordem de habeas corpus e restabelecido o acórdão da Corte local.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU O ACÓRDÃO E DETERMINOU A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO MINISTERIAL (DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS). CONFORMIDADE COM O TEMA 1.087/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.<br>2. O veredito dos jurados não é motivado, o que denota que a aferição das provas e o julgamento do réu ocorrem em conformidade com a íntima convicção dos juízes populares. A introdução do quesito genérico de absolvição (art. 483, § 2º, do CPP) visou, precisamente, a permitir que os jurados absolvam o réu por razões diversas, incluindo clemência, sem a necessidade de exteriorizar seus motivos.<br>3. O Tribunal de origem não pode cassar a decisão absolutória do Júri com base em suposta contradição entre o reconhecimento da materialidade e da autoria e a resposta afirmativa ao quesito genérico de absolvição.<br>4. A análise do órgão recursal, em face de absolvição pelo quesito genérico, deve se limitar a verificar se a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.087 da Repercussão Geral.<br>5. A decisão monocrática agravada, ao anular o acórdão que se baseou em premissa equivocada (contradição nos quesitos) e determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do recurso ministerial sob o fundamento correto (decisão manifesta mente contrária à prova dos autos), atuou em estrita observância à legislação e aos precedentes vinculantes, não havendo razões para sua reforma.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme asseverei anteriormente, a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>O veredito dos jurados não é motivado, como indicam as circunstâncias do julgamento - a votação é sigilosa, a sala onde se recolhem os votos é secreta e a comunicação entre os jurados é vedada -, o que denota que a aferição das provas e o julgamento do réu ocorrem em conformidade com a íntima convicção dos juízes populares.<br>Portanto, se a resposta for SIM ao quesito do art. 483, III, do CPP - por fatores diversos (desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, falta de provas, clemência etc.) -, o jurado não só não precisa como, em verdade, não pode explicar o motivo pelo qual votou.<br>A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema de Repercussão Geral n. 1.087, fixou as seguintes teses:<br>1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.<br>(ARE n. 1.225.185/MG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Rel. para acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, DJE de 10/10/2024).<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.<br>Na situação em exame, o Tribunal de origem não analisou, expressamente, a existência de provas válidas a subsidiar a decisão absolutória, apenas entendeu como contraditórias as respostas apresentadas pelo Conselho de Sentença. Todavia, é certo que o julgamento pelos jurados não é estritamente técnico e comporta valorações subjetivas, diferentemente do ofício do juiz togado.<br>A Corte de origem se posicionou, portanto, em substituição à manifestação da vontade do Conselho de Sentença, pois não há como se concluir que os jurados não responderam aos quesitos conforme a íntima convicção. Não cabe ao Tribunal a quo, frisa-se, rechaçar a conclusão adotada pelos jurados por suposta contradição, visto que a decisão foi proferida em estrito respeito ao devido processo legal.<br>Os jurados, apesar de reconhecerem a materialidade e a autoria dos fatos, absolveram o réu pelo sistema vigente da íntima convicção, razão pela qual não há como se concluir por contradição às respostas dos quesitos.<br>Dessa forma, o que se deve analisar é se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos ou se há tese jurídica a subsidiar a absolvição. Como a Corte de origem, ao dar provimento ao recurso, não se debruçou expressamente sobre a pretensão ministerial de anulação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão agravada corretamente determinou o retorno dos autos para tal análise, em prestígio às instâncias ordinárias.<br>O argumento do Ministério Público de que a decisão monocrática haveria violado o Tema n. 1.087 do STF não se sustenta. Na verdade, a decisão agravada alinhou o procedimento ao entendimento da Suprema Corte, ao afastar a anulação por motivo impróprio (suposta contradição) e determinar a análise da apelação pelo fundamento legalmente previsto e validado pelo STF (art. 593, III, "d", do CPP). Com isso, não se criou recurso exclusivo da defesa nem se imunizou a decisão dos jurados de controle recursal; apenas se direcionou o controle para a via processual adequada.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.