ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA NÃO COMPATÍVEL COM A VIA CÉLERE DO WRIT. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. TEMA N. 1.214 DO STJ E BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Porque verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento do crime em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição, como pretendido.<br>2. Ainda que assim não fosse, a fim de promover outras incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Readequação da pena-base quanto ao vetor judicial - comportamento da vítima. Análise do modus operandi do agente e configuração do bis in idem. Decote dessa circunstância.<br>4. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTO CRUZ:<br>ANTÔNIO CARLOS BATISTA SOARES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci parcialmente do habeas corpus e, na extensão, deneguei a ordem. O impetrante postulava a absolvição ou, alternativamente, a revisão da dosimetria. O réu foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 126 dia-multa, pelo crime de latrocínio (fl. 1.150).<br>Nas razões deste recurso, a defesa reitera, em síntese, os pleitos acima individualizados (fls. 1.161-1.168).<br>Assim, postula a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o writ seja integralmente conhecido e, no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus nos termos por ela formulados.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA NÃO COMPATÍVEL COM A VIA CÉLERE DO WRIT. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. TEMA N. 1.214 DO STJ E BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Porque verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento do crime em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição, como pretendido.<br>2. Ainda que assim não fosse, a fim de promover outras incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Readequação da pena-base quanto ao vetor judicial - comportamento da vítima. Análise do modus operandi do agente e configuração do bis in idem. Decote dessa circunstância.<br>4. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTO CRUZ (Relator):<br>Ao analisar os argumentos apresentados, entendo que, em parte, assiste razão à defesa.<br>Este habeas corpus foi impetrado em 12/8/2025 e foi conhecido dada a interposição de recurso especial que impugnou idêntica matéria, mas foi inadmitido no âmbito do juízo de admissibilidade na origem. Irressignada, a defesa interpôs o ARESp n. 2.691.863/PB, mas esse recurso não foi conhecido pela então Presidente desta Corte Superior em 25/7/2025.<br>Na decisão impugnada consignei o seguinte quanto ao pedido de nulidade e de absolvição (fls. 1.152-1.155, destaquei):<br> ..  No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado no sistema de valoração de provas, vale dizer, é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente. O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Desse modo, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa).<br>O juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou que esses elementos informativos sejam repetidos em juízo, assumindo, tecnicamente, a natureza de prova.<br>No caso, diferentemente do alegado, verifico que o Tribunal estadual sopesou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo e, portanto, submetidos ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa.<br>Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012).<br>Dessa forma, porque verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento do crime em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição, como pretendido.<br>Ainda que assim não fosse, a fim de promover outras incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado no precedente acima citado.<br>Portanto, reitero: a tese absolutória não encontra espaço na via do recurso manejado pela defesa, uma vez que a aferição do pedido exigiria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos.<br>Diante dessas considerações, porque afastada pela Corte estadual qualquer mácula processual arguida pela defesa, uma vez que constatado o cumprimento do devido processo legal, inviável o acolhimento do pleito de nulidade, dada a inexistência de prejuízo comprovado pela defesa.<br>Ademais, esta Corte Superior compreende que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois, a fim de desconstituir as conclusões das instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada pelos estreitos limites do writ, que se caracteriza pelo rito célere, motivo por que não se admite dilação probatória. Dessa forma, não conheço dos pedidos  .. .<br>Nota-se que o agravante visa, tão somente, à rediscussão de matéria rechaçada no âmbito do habeas corpus (absolvição), uma vez que necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita do writ.<br>Diante de tais considerações, entendo ser irretocável a conclusão da decisão ora recorrida, que não conheceu do habeas corpus. Ademais, por serem ausentes fatos novos ou teses jurídicas d iversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Contudo, quanto à dosimetria, expus, às fls. 1.151-1.152, que, no âmbito do recurso especial,<br> ..  o ora paciente alegou as seguintes violações: a) art. 203 do Código de Processo Penal, uma vez que os depoimentos de corréus não poderiam ser os únicos testemunhos suficientes para amparar a condenação; b) art. 155 do Código de Processo Penal, pois o interrogatório não seria meio de prova, mas instrumento de defesa, motivo por que não poderia embasar a decisão condenatória; e c) art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao apontar a fragilidade do conjunto fático-probatório que amparou a condenação  .. .<br>Mas, por equívoco, foi consignado no decisum o seguinte: "Quanto à alegação da ampla reforma da dosimetria, observo que se trata de tema diverso daqueles alegados no recurso especial, vale dizer, operou-se o trânsito em julgado para a defesa sobre o ponto novo trazido à discussão. Portanto, não conheço do pleito" (fl. 1.151).<br>Dessa forma, com razão a defesa ao pleitear a reconsideração da decisão. Assim, passo a analisar a dosimetria, haja vista que a parte agravante requer a pena-base no mínimo legal.<br>O acórdão do Tribunal local destacou o que se segue quanto à fixação da pena inaugural (fls. 33-35, grifei):<br> ..  QUANTO AO RÉU ANTÔNIO CARLOS BATISTA SOARES (BOZINHO)<br>A culpabilidade refere-se a avaliar a intensidade da reprovabilidade da conduta do agente, de modo que, ultrapassados os limites inerentes ao tipo penal para a prática do crime, faz-se necessário sua valoração desfavorável, o que ocorreu no presente caso. O (a) acusado (a) deu apoio logístico e material, com o fornecimento de informações, tocas e armas, objetivando o implemento do crime que foi praticado na frente do companheiro da vítima, mais precisamente, no momento em que seu comparsa (Carlos Júnior, "grampo") executava a aludida ofendida com um disparo de arma de fogo na nuca e a queima roupa, tudo isso, só pelo simples fato desta última ter afirmado que não ostentava dinheiro em casa, o que ressoa nitidamente grave.<br>O (A) réu já possui condenação criminal definitiva pelo crime de furto qualificado, cujo trânsito em julgado se operou em 06/06/2012 (id. 38519198 - Pág. 1), devendo tal questão ser interpretada como maus antecedentes, segundo jurisprudência consolidada do STF e STJ  .. .<br>A conduta social é o comportamento do agente no meio familiar e social em que vive, não havendo elementos para sua análise em desfavor do (a) ré (u).<br>A personalidade visa verificar se o agente possui personalidade voltada para o crime e se o conjunto probatório demonstra que ela é desvirtuada para esse fim, ou seja, se faz do meio de vida a prática de delitos. No presente caso, verifica-se que o réu foi condenado, definitivamente, pelo crime de roubo, cujo trânsito em julgado se operou em 09/10/2020  processo de no 0001225-18.2010.8.17.1340 - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO EGITO/PE - id. 39354377  ..  tal fato é suficiente para revelar que o acoimado tem nítida personalidade voltada para o crime, já que o conjunto probatório demonstra que ela é desvirtuada para esse fim, vindo a fazer da delinquência o seu respectivo meio de vida, circunstância que deve ser sopesada em seu desfavor.<br>Os motivos do crime só são em desfavor do agente se eles extrapolam os previstos no tipo penal, o que não ocorreu no caso em concreto.<br>As circunstâncias do crime se referem à gravidade das circunstâncias em que o delito foi praticado, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e modo de agir, bem como quanto ao objeto utilizado. No caso em comento, o réu deu todo suporte logístico, material e operacional para implementar a abordagem da vítima dentro de sua própria residência, gerando maior insegurança no recinto de seu lar, quando ela estava sozinha com o seu companheiro e, sendo ela mulher e ele detentor de problema psicológico (segundo a prova oral colhida em Juízo), ambos foram incapazes de oferecer resistência. Tais elementos devem pesar desfavoravelmente em desfavor do referido réu.<br>As consequências do crime estão relacionadas ao resultado da ação delitiva, devendo valorar essa circunstância judicial desfavoravelmente ao agente quando ela ultrapassar as consequências inerentes ao tipo penal, o que restou demonstrado nos autos. No caso, além do sofrimento causado pela ausência da extinta vítima, o seu companheiro sobrevivente teve sua patologia mental agravada (segundo a prova oral colhida em Juízo), o que permite valorar negativamente as consequências do crime.<br>Quanto ao comportamento do (a) ofendido, embora parte da (a) jurisprudência afirme que essa circunstância só se presta para beneficiar o agente, comungo do entendimento de que ela serve apenas para agravar a pena, porque, mesmo o (a) ofendido (a) criando obstáculo capaz de demandar esforço maior do agente para ultrapassá-lo e consumar o crime, ainda assim o (a) ré (u), com seu comportamento, conseguiu praticar o crime. No caso, o réu, ao se deparar com a notícia de que a vítima estava na companhia do seu companheiro e as portas fechadas, instruiu os seus comparsas  Eugênio ("Ioiô") e Carlos Júnior ("Grampo")  no sentido de se dirigirem a residência da (s) vítima (s), obrigando-a (s) a abri-la, notadamente para implementar o seu objetivo criminoso, circunstância que será sopesada em seu desfavor.<br>Atento a tais diretrizes e adotando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que cada circunstância judicial deve ser valorada na razão de 1/6  6 , sopesando, ainda, a existência de  seis circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento do (a) ofendido (a), fixo-lhe a pena base em  1/6 (= 3 anos 30 (trinta) anos de reclusão e 4 meses) para cada circunstância judicial valorada negativamente  e  1/6 (= 53 dias-multa) para 318 (trezentos e dezoito) dias-multa cada circunstância judicial valorada negativamente , à base de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br> ..  Pelo que se verifica, o togado sentenciante, na primeira fase da dosimetria, negativou de forma idônea e concreta os vetores da "culpabilidade", "antecedentes", "circunstâncias do crime", "consequências do crime" e "comportamento da vítima". Todavia, laborou em equívoco no que se refere a "personalidade"  ..  razão pela qual, verifico que tal circunstância judicial não foi delineada nos autos, presumindo-se favorável ao réu, não havendo elementos concretos aptos a respaldar a avaliação negativa operada como fez o magistrado, razão pela qual a pena base deve ser redimensionada  ..  ante as considerações supra, ao considerar, apenas, a negativação de 05 (cinco) das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, cada circunstância negativa (3 anos e 4 meses), reduzo a pena base para 26 (vinte e seis) e 08 (oito) meses anos de reclusão  .. .<br>Muito embora a pena basilar haja sido fundamentada, verifica-se ilegalidade a sanar. Foram valorados, em detrimento do acusado, cinco vetores judiciais, a saber: culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências do delito, além do comportamento da vítima.<br>A decisão colegiada bem assinalou que, quanto à culpabilidade, entende-se pela "reprovabilidade da conduta do agente, de modo que, ultrapassados os limites inerentes ao tipo penal para a prática do crime" (fl. 33). E, depois, esclareceu a dinâmica delitiva desempenhada pelo réu, haja vista que ele "deu apoio logístico e material, com o fornecimento de informações, tocas e armas", quando o corréu disparou tiros de arma de fogo contra uma das vítimas (fl. 33, destaquei).<br>E, a despeito de haver citado o modo de agir do agente, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, afirmou que o acusado "abordou a vítima dentro de sua própria residência, gerando maior insegurança no recinto de seu lar, quando ela estava sozinha com o seu companheiro e, sendo ela mulher e ele detentor de problema psicológico" (fl. 38).<br>Assim, da maneira como estão fundamentados esses vetores, conclui-se pela configuração de bis in idem, pois amparam-se no modus operandi empreendido pelo agente.<br>Diante dessas considerações, remanesce a valoração negativa das circunstâncias do crime, no tocante ao conteúdo que descreve a desenvoltura do acusado para a consumação do delito.<br>E, em correção à fundamentação do acórdão, justifica-se a exasperação da culpabilidade, todavia, em face de ser de conhecimento dos acusados que os ofendidos (marido e esposa) apresentavam problemas psicológicos, razão pela qual "ambos foram incapazes de oferecer resistência. Tais elementos devem pesar desfavoravelmente ao réu" (fl. 34, grifei).<br>A propósito, esta Corte Superior compreende, ao firmar o Tema n. 1.214 (destaquei):<br>É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>Por fim, quanto ao - comportamento da vítima, - nota-se que foi valorado em desfavor do agente, uma vez que o réu, ao perceber que a ofendida não estava só, "instruiu os seus comparsas  Eugênio ("Ioiô") e Carlos Júnior ("Grampo")  no sentido de se dirigirem a residência da(s) vítima(s), obrigando-a (s) a abri-la" (fl. 34).<br>Nesse ponto, verifica-se o bis in idem, pois, repetidamente, invocou-se o agir do réu, já considerado quando da configuração das circunstâncias do crime, para concretizar o intento criminoso. Assim, decota-se esse vetor judicial, conserva-se o quantum calculado, para cada circunstância judicial, e reduz-se da pena-base 3 anos e 4 meses de reclusão, haja vista haver sido aplicado 1/6 de aumento, e totaliza-se a sanção inaugural em 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.<br>Na fase seguinte, mantém a reprimenda nesse patamar, pois ausentes agravantes ou atenuante. E, na derradeira etapa, por que também ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixa-se definitivamente a pena privativa de liberdade em 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.<br>À vista do exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para, tão somente, reduzir o quantum da reprimenda para 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.<br>Publique-se e intimem-se.