ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA FUNDAMENTADA. HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO DELITIVA. DESNECESSIDADE DE ENVIO À INSTÂNCIA REVISORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista o objeto do pleito e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.<br>2. Nos casos em que não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP), não há discricionariedade do Ministério Público para a sua propositura, motivo pelo qual inexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP.<br>3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, circunstâncias que não configurem reincidência ou maus antecedentes, mas sejam aptas a revelar que a parte interessada está voltada para o crime.<br>4. Caso concreto em que as instâncias de origem assinalaram a negativa em razão da existência de indicativos de habitualidade delitiva e integração de associação criminosa voltada a delitos patrimoniais, inclusive com indiciamento. Fundamentação que legitima a recusa de oferta do ANPP.<br>5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento .

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SIDNEI FERNANDES VIANA JUNIOR e EDUARDO MAGALHÃES INACIO apresentam pedido de reconsideração contra decisão monocrática em que neguei provimento in limine ao recurso ordinário.<br>Consta dos autos que os requerentes foram denunciados pela suposta prática do crime do art. 180, §§ 1º e 2º, do CP e impetraram habeas corpus na origem para: a) a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao recorrente Sidnei; b) a revogação das medidas cautelares alternativas à prisão impostas a ambos os recorrentes ou, ao menos, do monitoramento eletrônico.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem (fls. 125-132), sob entendimento de que: a) é incabível o ANPP "nos casos em que há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional" (fl. 125); b) o acórdão que concedeu parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares alternativas aos pacientes está "coberto pela coisa julgada formal, sendo incabível a rediscussão da matéria" (fl. 126).<br>No presente pedido de reconsideração, os requerentes alegam que a denúncia pela prática do crime de associação criminosa ainda não foi recebida, de modo que não há ação penal em curso referente à mencionada imputação e, portanto, o mero indiciamento policial não teria o condão de afastar seu direito à remessa dos autos para a instância revisora do Ministério Público no que toca à negativa de oferecimento de ANPP.<br>Pleiteiam, assim, a reconsideração da decisão agravada no ponto ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA FUNDAMENTADA. HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO DELITIVA. DESNECESSIDADE DE ENVIO À INSTÂNCIA REVISORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista o objeto do pleito e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.<br>2. Nos casos em que não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP), não há discricionariedade do Ministério Público para a sua propositura, motivo pelo qual inexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP.<br>3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, circunstâncias que não configurem reincidência ou maus antecedentes, mas sejam aptas a revelar que a parte interessada está voltada para o crime.<br>4. Caso concreto em que as instâncias de origem assinalaram a negativa em razão da existência de indicativos de habitualidade delitiva e integração de associação criminosa voltada a delitos patrimoniais, inclusive com indiciamento. Fundamentação que legitima a recusa de oferta do ANPP.<br>5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento .<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Verifico, de plano, que a intenção da defesa é nitidamente a reversão de decisão monocrática que negou provimento in limine ao recurso .<br>Assim, tendo em vista o objeto do pleito e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível, atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo a petição como agravo regimental, consoante a jurisprudência desta Corte Superior:<br> .. <br>1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>(RCD no HC n. 992.081/PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 20/5/2025.)<br> .. <br>O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração é recebido, portanto, como agravo regimental.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 984.324/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 19/3/2025.)<br>Mantenho, entretanto, as conclusões da decisão de fls. 211-218.<br>Apesar dos argumentos empregados pelos agravantes, entendo que não lhes assiste razão.<br>Quanto ao tema do ANPP, o Tribunal a quo assinalou (fl. 129, grifei):<br>Com efeito, no caso dos autos, o ANPP foi negado pelo Ministério Público em razão de existirem indicativos de que os ora pacientes integram associação criminosa voltada para prática de crimes patrimoniais, inclusive tendo sido indiciados pela autoridade policial para suposta prática do crime do art. 288 do Código Penal e que "as provas produzidas nos autos trazem indicativos de conduta criminosa habitual e reiterada, o que é vedado pelo art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal".<br>Por esta razão, o Juízo do processo originário entendeu corretamente ser "legítima a recusa diante da ausência de preenchimento dos requisitos objetivos e/ou subjetivos, é descaída a remessa dos autos à instância revisor, sob pena de se admitir manifesta e indevida procrastinação do feito.<br>Como se vê, existindo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, como ocorreu nos autos principais, o paciente não faz jus ao ANPP, não havendo como se sustentar ilegalidade ou constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu que negou o envio dos autos ao Procurador Geral de Justiça.<br>Conforme destaquei na decisão monocrática, a jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece que nas hipóteses em que ausentes os requisitos legais para a oferta do acordo, inclusive quando constatada a habitualidade delitiva, não se considera ilegal a recusa no envio dos autos à instância revisora do Ministério Público. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRÁTICA DE NOVO CRIME IDÊNTICO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, quando não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), não há discricionariedade do Ministério Público para propositura do acordo, motivo pelo qual inexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP.<br>2. No caso, o Ministério Público, em entendimento ratificado por seu órgão superior e pelo Tribunal de origem, entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para a propositura da transação penal em apreço, por haver, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, habitualidade criminosa - condenação pela prática de nova infração idêntica à apurada nos autos.<br>3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, fatos posteriores ao delito em discussão, para assegurar a efetividade do ANPP. Embora essas circunstâncias não configurem reincidência ou maus antecedentes, revelam que a ré está voltada para o crime, de modo que se faz presente o óbice previsto no referido dispositivo legal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.135.252/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 29/8/2024, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A circunstância de o acusado responder à ação penal justifica, de forma idônea, o não oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>Na hipótese, o ANPP não foi oferecido ao acusado, pois ao tempo do pretendido acordo, respondia a outra ação penal. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.601.491/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 19/8/2024.)<br>Ademais, de acordo com o primeiro precedente citado, a contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, circunstâncias que não configurem reincidência ou maus antecedentes, mas sejam aptas a revelar que a parte acusada está voltada para o crime - o que foi delineado na espécie.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental e nego-lhe provimento.