ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARCELY MARIANA MOURA DA SILVA e JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES contra acórdão de e-STJ fls. 128/129, em que foi parcialmente provido o agravo regimental em julgado assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício quanto à maior parte dos temas apresentados.<br>3. Todavia, mantida a pena de 8 anos de reclusão fixada no Juízo de origem, que não reconheceu circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base e, dada a primariedade dos agravantes, o regime inicial deve ser alterado para semiaberto.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, está autorizada a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que justificassem a imposição de regime inicial fechado, mas apenas a hediondez e a gravidade em abstrato dos crimes de tráfico e associação para o mesmo fim.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido, para estabelecer o regime inicial semiaberto para desconto da pena imposta aos agravantes, com a extensão dos efeitos ao corréu.<br>No presente recurso, a parte embargante alega haver omissão quanto ao perdimento do bem imóvel em favor da União. Assere que, embora o tema não tenha relação direta com a liberdade de locomoção, faz-se necessária a correção do erro material quanto às premissas fáticas que embasaram o confisco.<br>Aduz que essa penalidade deve ser revertida por falta de fundamentação adequada, pois o imóvel foi adquirido de forma lícita, em data anterior à prática dos crimes e que o proprietário (filho do embargante JOAQUIM) não tinha ciência das infrações que lá eram praticadas.<br>Afirma a possibilidade de impetrar habeas corpus questionando essa matéria.<br>Requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos, conforme se verifica dos seguintes fundamentos do acórdão ora embargado (e-STJ fls. 132/146):<br>Como destacado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br> .. <br>Perdimento de bens em favor da União<br>Sobre o tema, destaco que, em consulta ao AREsp n. 2.732.017/SP, é possível verificar que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adequação do acórdão proferido na apelação com o entendimento firmado no Tema n. 647 do Supremo Tribunal Federal.<br>O agravo interno manejado contra essa decisão negativa de admissibilidade foi desprovido e ementado nos seguintes termos:<br>AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO, EM PARTE, AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.<br>RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO (Temas 339 e 647 do Supremo Tribunal Federal).<br>RECURSO SEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (Tema 660 do Supremo Tribunal Federal).<br>HIPÓTESES IDÊNTICAS. DESPROVIMENTO. Fundamentação das decisões judiciais. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Desnecessidade do exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339 do Supremo Tribunal Federal). Interpretação de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (Tema 647 do Supremo Tribunal Federal). Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660 do Supremo Tribunal Federal).<br>AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO.<br>Consta, ainda, que o agravo em recurso extraordinário, interposto pelos ora agravantes, pretende a rediscussão dessa matéria, de forma que se revela incabível a análise de insurgência que pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade.<br>Outrossim, não se verifica, quanto a esse tema, a existência de ato concreto atentatório à liberdade ambulatorial dos agravantes, na medida em que o perdimento de bens como efeito da condenação não constitui tema afeto à via estreita do habeas corpus, tendo em vista que não guarda relação com a liberdade de locomoção.<br>Digno de nota que o exame do tema, sob o enfoque e amplitude mencionados pelos embargantes, demandaria dilação probatória, providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.<br>Nesse contexto, não há no acórdão embargado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator