ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NATUREZA PENAL DA NORMA. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As leis relacionadas à execução são de natureza penal, e não processual de aplicação imediata, pois dizem respeito à individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e impactam direitos subjetivos do condenado (progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.). Assim, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP).<br>2. No caso concreto, o paciente, que cumpria pena em regime semiaberto, foi beneficiado com saídas temporárias, mas o Tribunal de Justiça cassou a decisão sob o fundamento da aplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024, que restringiu o benefício.<br>3. As alterações mais severas trazidas pela Lei n. 14.843/2024, por restringirem o direito à saída temporária, constituem novatio legis in pejus, cuja retroatividade se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal, não sendo aplicável aos crimes praticados antes de sua vigência.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo decisão do Juízo da execução penal que havia autorizado a fruição de saídas temporárias, indeferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Agravo em Execução n. 8000860-19.2024.8.24.0020/SC, com fundamento na Lei n. 14.843/2024.<br>Consta dos autos que o paciente, cumprindo pena no regime semiaberto, havia obtido autorização para saída temporária, posteriormente cassada pelo Tribunal local, sob o fundamento de que a nova legislação  vigente à época do deferimento  passou a restringir o benefício para determinadas hipóteses, não alcançadas no caso concreto.<br>O Ministério Público sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada interpretou indevidamente a natureza das modificações promovidas pela Lei n. 14.843/2024; b) o instituto da saída temporária possui natureza processual e, por isso, tem aplicação imediata; c) não se trata de direito subjetivo, mas de benefício sujeito à conveniência e oportunidade, nos termos da legislação vigente. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou sua submissão à Sexta Turma, para restabelecer o acórdão estadual.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NATUREZA PENAL DA NORMA. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As leis relacionadas à execução são de natureza penal, e não processual de aplicação imediata, pois dizem respeito à individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e impactam direitos subjetivos do condenado (progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.). Assim, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP).<br>2. No caso concreto, o paciente, que cumpria pena em regime semiaberto, foi beneficiado com saídas temporárias, mas o Tribunal de Justiça cassou a decisão sob o fundamento da aplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024, que restringiu o benefício.<br>3. As alterações mais severas trazidas pela Lei n. 14.843/2024, por restringirem o direito à saída temporária, constituem novatio legis in pejus, cuja retroatividade se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal, não sendo aplicável aos crimes praticados antes de sua vigência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim fundamentou o acórdão apontado como ato coator (fls. 27-31, destaquei):<br> ..  Já a Lei 14.843/2024, de 11 de abril do corrente ano, alterou mais uma vez a legislação "para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o beneficio da saída temporária."<br>O art. 122, com as modificações, passou a limitar as saídas temporárias tão somente para a hipótese do inciso II colacionado acima. Além disso, o § 2º limitou ainda mais o benefício, ao prever que "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa."<br>Discute-se em quais casos se aplica a alteração legislativa. O Juízo a quo afastou a aplicação da nova lei ao agravado, enquanto o Ministério Público entende que, diante da natureza processual da norma, aplica-se imediatamente às execuções penais.<br>O recurso comporta acolhimento.  .. <br>Não se trata de irretroatividade da lei maléfica, uma vez que, no caso concreto, quando do deferimento da benesse (em 10-9-2024), já vigia a alteração legislativa em estudo.<br>E essa modificação, como exposto, limitou a concessão da saída temporária à hipótese do inciso II do art. 122 da LEP  "I - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;" , o que não se amolda à situação do agravado.<br>A controvérsia deste habeas corpus se restringe à aplicação imediata das regras mais severas introduzidas pela Lei n. 14.843/2024 às execuções em curso, especificamente a vedação do direito à saída temporária prevista no art. 122, §2º, da LEP ao condenado por crime hediondo praticado antes de sua vigência.<br>É de rigor a concessão da ordem.<br>As leis relacionadas à execução são de natureza penal, e não processual de aplicação imediata, pois dizem respeito à individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e impactam direitos subjetivos do condenado (progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.).<br>Assim, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP).<br>O princípio da irretroatividade da lei penal, salvo se benéfica (art. 5º, XL, da CF), sempre foi respeitado no âmbito da execução, o que resultou, inclusive, na criação de súmulas. A Súmula n. 471/STJ, estabelece: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional" (Súmula n. 471 do STJ).<br>Em outro caso, o colegiado também considerou que "não pode ser negado o direito ao indulto ou a comutação das penas ao sentenciado cujos crimes, na época em que foram praticados, não eram considerados hediondos, pois entendimento contrário acarretaria em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa" (HC n. 221.535/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 2/4/2012).<br>Portanto, há um histórico de decisões judiciais que reconhecem como ilegal a aplicação retroativa de normas mais rigorosas que impactam benefícios do sistema progressivo. Menciono o seguinte acórdão: "A Lei 11464/2007, introduzindo nova redação ao § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, fixou lapsos mais gravosos à modificação do regime de cumprimento da pena, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos crimes praticados antes da sua vigência" (HC n. 134.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011).<br>Não há razão para adotar essa interpretação para a progressão de regime (e o indulto), mas não para as saídas temporárias.<br>A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão do Ministro André Mendonça, proferida no Habeas Corpus n. 240.770/MG, salientou que:<br> ..  tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius).  ..  Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo - , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior)  (grifei).<br>A propósito, a Sexta Turma, em recente julgado, afirmou a irretroatividade de outra alteração mais severa trazida pelo Pacote Anticrime, relacionada ao art. 112, § 1º da LEP. Confira-se:<br> .. <br>A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe de 23/8/2024)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.