ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTREMA DEBILITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, objetivando a garantia da ordem pública.<br>3. A gravidade do modo de execução do delito imputado (homicídio qualificado cometido com emprego de arma branca) evidencia a acentuada periculosidade social do acusado, justificando a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJ 28/9/2020).<br>6. A alegação de tratar-se de pessoa com deficiência é irrelevante para alterar a compreensão sobre a manutenção da prisão preventiva, especialmente porque não há nenhum indicativo de que essa condição se assemelha à extrema debilitação proveniente de doença grave para, então, justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EDSON CORREIA DE ARAÚJO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem em habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>A defesa reitera a compreensão de que a) a decretação da prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar e b) o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do acusado, que é pessoa com deficiência.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTREMA DEBILITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, objetivando a garantia da ordem pública.<br>3. A gravidade do modo de execução do delito imputado (homicídio qualificado cometido com emprego de arma branca) evidencia a acentuada periculosidade social do acusado, justificando a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJ 28/9/2020).<br>6. A alegação de tratar-se de pessoa com deficiência é irrelevante para alterar a compreensão sobre a manutenção da prisão preventiva, especialmente porque não há nenhum indicativo de que essa condição se assemelha à extrema debilitação proveniente de doença grave para, então, justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Na hipótese, o Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do ora agravante em preventiva, assim se manifestou (fls. 26-27, destaquei):<br>O crime em questão - homicídio qualificado - reveste-se de extrema gravidade, evidenciando alto grau de reprovabilidade da conduta do agente.<br>A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Relatório de Investigação em Local de Crime e Guia de Exame Pericial.<br>O cadáver foi encontrado na Rua Maracujinas, apresentando sinais de violência, confirmando a ocorrência do homicídio.<br>Os indícios de autoria são robustos, corroborados pela confissão do custodiado durante o interrogatório policial, depoimento das testemunhas, e investigações policiais que confirmaram a veracidade dos fatos narrados.<br>A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública: O crime praticado pelo custodiado demonstra periculosidade concreta. O modus operandi violento, com utilização de arma branca (faca), indica grave risco à incolumidade física dos membros da comunidade. A liberdade do agente neste momento representa concreto risco de reiteração criminosa.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar com os seguintes argumentos (fls. 20-22):<br>In casu, observa-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, observando o modus operandi empregado, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, objetivando a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.<br>Por fim, importa salientar, ainda, que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso dos autos, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.<br>O Juízo de primeiro grau, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade do modo de execução do delito a ele imputado (homicídio qualificado cometido com emprego de arma branca). Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO FÁTICO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão está condicionada à permanência dos fundamentos que justificaram sua imposição, sendo prescindível fundamentação exaustiva quando não há alteração do estado fático-processual.<br>2. No caso, o agravante foi pronunciado por tentativa de homicídio, mediante o uso de faca, contra policial militar armado, conduta que evidencia a gravidade concreta do delito. Não obstante, sua situação cautelar evoluiu, sendo substituída a prisão preventiva por monitoramento eletrônico e outras restrições, em decisão devidamente fundamentada pelo Juízo de origem e ratificada pelo Tribunal de origem.<br>3. A ausência de alteração substancial no quadro processual justifica a manutenção das medidas cautelares impostas, em conformidade com o binômio necessidade-adequação e com o princípio da proporcionalidade, não havendo nulidade ou ilegalidade a ser sanada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 201.251/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Ademais, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Nesse contexto, a alegação de tratar-se de pessoa com deficiência é irrelevante para alterar essa compreensão, especialmente porque não há nenhum indicativo de que essa condição se assemelha à extrema debilitação proveniente de doença grave para, então, justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP.<br>Portanto, reitero a conclusão de que não há ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.