ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. LEIS N. 13.257/2016 E 13.769/2018. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na primeira infância, período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante, mediante princípios e diretrizes em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, com o fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância.<br>2. Com a publicação da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B, os quais estabelecem que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. A utilização do verbo "será" permite concluir que, excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar.<br>3. O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a outra ação penal por delito idêntico não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar. Não configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, igualmente, o fato de os entorpecentes haverem sido apreendidos na residência da ré. Precedentes.<br>4. No caso concreto, a acusada é genitora de duas crianças e não foram mencionadas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à paciente.<br>5. Diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo Juízo singular, mostra-se necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com os corréus por qualquer meio, proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e monitoramento eletrônico.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus em favor de LUANA STEFANE MAIA GOMES.<br>O recorrente aduz que, por se tratar de integrante com relevante papel desenvolvido na estrutura de facção criminosa de âmbito internacional, a acusada não deveria ser beneficiada com a prisão domiciliar decorrente da concessão de habeas corpus coletivo pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto tal condição representa situação excepcionalíssima para afastar a medida.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 325-330.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. LEIS N. 13.257/2016 E 13.769/2018. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na primeira infância, período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante, mediante princípios e diretrizes em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, com o fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância.<br>2. Com a publicação da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B, os quais estabelecem que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. A utilização do verbo "será" permite concluir que, excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar.<br>3. O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a outra ação penal por delito idêntico não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar. Não configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, igualmente, o fato de os entorpecentes haverem sido apreendidos na residência da ré. Precedentes.<br>4. No caso concreto, a acusada é genitora de duas crianças e não foram mencionadas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à paciente.<br>5. Diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo Juízo singular, mostra-se necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com os corréus por qualquer meio, proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e monitoramento eletrônico.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641/SP, proferido em 20/2/2018, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda  .. , enquanto perdurar tal condição" (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018, grifei).<br>Foram excetuados na impetração os casos de crimes praticados por elas: a) mediante violência ou grave ameaça; b) contra seus descendentes ou, ainda, c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Tal julgado confere concretude à Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), a qual prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na "primeira infância" - período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante.<br>A referida lei estabelece um conjunto amplo de ações prioritárias que devem ser observadas nessa faixa etária (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>A novel legislação, que consolida, no âmbito dos direitos da criança, a intersetorialidade e a corresponsabilidade dos entes federados, acaba por resvalar em significativa modificação no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Nos termos do inciso V desse dispositivo legal, basta que a investigada ou a ré tenha filho de até 12 anos de idade incompletos para ter, em tese, direito à prisão domiciliar.<br>É perceptível que a alteração e os acréscimos feitos ao art. 318 do Código de Processo Penal encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).<br>Ademais, com a publicação, em 20/12/2018, da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os seguintes dispositivos (destaquei):<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>A alteração legislativa buscou inserir no diploma processual penal norma consentânea com o entendimento jurisprudencial já mencionado, ao prever, como regra, a prisão domiciliar à mulher que esteja gestante ou seja responsável por criança ou pessoa com necessidades especiais. Além disso, a utilização do verbo "será" permite concluir que, excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal - prática do delito mediante violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente -, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar.<br>No caso, os documentos juntados às fls. 15-16 demonstram que a acusada é genitora de duas crianças, nascidas em 7/3/2019 e 30/5/2024. Ademais, não foram comprovadas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à paciente, o que não identifico a partir da afirmação de que se trata de integrante de facção criminosa.<br>Afinal, parece-me possível que a tutela da preservação da ordem pública seja conjugada com o interesse dos infantes mediante o emprego de cautelares penais mais brandas, o que, evidentemente, não afasta a possibilidade de restabelecimento do cárcere se demonstrada a ineficiência da solução ora prestigia da. De todo modo, anoto que o entendimento predominante neste Superior Tribunal autoriza a medida substitutiva inclusive em hipóteses em que a ré é reincidente e as substâncias ilícitas são achadas na casa da acusada.<br>Nesse sentido: "O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a uma outra ação penal por delito idêntico, não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 175.320/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2023, grifei) e "Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, o fato de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência da Ré (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe 26/10/2018)" (RHC n. 135.394/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 20/11/2020, destaquei).<br>Ademais, "conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022, destaquei).<br>De toda sorte, em razão do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo Juízo singular, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.