ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017).<br>3. O decreto preventivo viola o dever de motivação das decisões judiciais quando deixa de observar o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, que estabelece não ser considerada fundamentada qualquer decisão judicial que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.<br>4. No caso concreto, não se mostraram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de prisão do investigado, porquanto não contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. O Magistrado de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão do acusado, para garantia da ordem pública, pautado em motivação genérica, na gravidade abstrata do delito sem, no entanto, apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem o risco à ordem pública ou à instrução processual. A simples menção a suposto risco que a liberdade do agravado poderia gerar à instrução processual ou, ainda, a possibilidade de evasão, não se mostraram suficientes para restringir o direito à liberdade do indivíduo.<br>5. Embora a conduta imputada ao recorrente seja grave, não foram apontadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, verificando-se ter ocorrido restrição à liberdade do recorrente sem idônea fundamentação.<br>6. Agravo regimental do Ministério Público não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus ao agravado, para tornar sem efeito a decisão que decretou sua prisão preventiva.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão de origem está concretamente fundamentada e que inexiste flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017).<br>3. O decreto preventivo viola o dever de motivação das decisões judiciais quando deixa de observar o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, que estabelece não ser considerada fundamentada qualquer decisão judicial que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.<br>4. No caso concreto, não se mostraram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de prisão do investigado, porquanto não contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. O Magistrado de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão do acusado, para garantia da ordem pública, pautado em motivação genérica, na gravidade abstrata do delito sem, no entanto, apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem o risco à ordem pública ou à instrução processual. A simples menção a suposto risco que a liberdade do agravado poderia gerar à instrução processual ou, ainda, a possibilidade de evasão, não se mostraram suficientes para restringir o direito à liberdade do indivíduo.<br>5. Embora a conduta imputada ao recorrente seja grave, não foram apontadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, verificando-se ter ocorrido restrição à liberdade do recorrente sem idônea fundamentação.<br>6. Agravo regimental do Ministério Público não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva em conversão de prisão em flagrante, nos seguintes termos (fl. 21-24, grifei):<br>Na hipótese vertente, verifica-se que se encontra presente o fumus commissi delicti , porquanto o Auto de Prisão em Flagrante e os documentos que o instruem configuram, por ora, prova da materialidade e indício suficiente de autoria, sugerindo, a princípio, o cometimento do crime de homicídio, tipificado no artigo 121 do Código Penal, cuja pena é de 06 a 20 anos de reclusão. Igualmente, encontra-se configurado o periculum libertatis, evidenciado pelo fato de que Fabrício colocará em risco a ordem pública, caso permaneça em liberdade, ante o gravoso modus operandi utilizado para o cometimento do delito. Outrossim, o acautelamento de Fabrício é essencial para o deslinde processual penal, eis que em liberdade, possivelmente, colocará em risco a produção de provas e poderá evadir-se do distrito da culpa, esquivando-se da aplicação da lei penal. Nesse contexto, encontra-se evidenciada a necessidade de se acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, na forma do artigo 312, e parágrafo único, caput, do Código de Processo Penal, não se afigurando possível a imposição de nenhuma outra medida cautelar menos gravosa, eis que somente a prisão preventiva revela-se eficiente para preservação da ordem pública, obstando a reiteração da conduta ilícita, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de ID 10238492471, cujas razões também adoto para decidir, acrescidas das acima expostas e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FABRÍCIO GONÇALVES MATOS.<br>A prisão cautelar foi ratificada pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 12-19):<br>Analisando o histórico da ocorrência, verifica-se que, na data dos fatos, a guarnição policial compareceu ao pronto socorro municipal, onde foi informada que a vítima A. D. O. havia sido levada por populares para a unidade de pronto atendimento médico, após apresentar um ferimento inciso/cortante no tórax. Ainda, segundo informações do médico, a vítima teria contado que o autor da facada teria sido o paciente, F. G. M. Em ato contínuo, os policiais começaram a realizar diligências, quando a testemunha E. S. relatou que estava na via pública, quando o paciente perguntou a ela pelo paradeiro da vítima, tendo esta respondido que não sabia a localização de A. D. O. Informou, também, que pouco tempo depois desse contato com o paciente, visualizou uma confusão na rua, momento em que viu F. G. M e seu primo R. S. G. M. evadindo-se do local, enquanto a vítima caminhava pedindo ajuda e com um sangramento no peito. Dessa forma, E. S., de imediato, acionou o SAMU e a polícia, para que a vítima pudesse ser socorrida, contudo, foram os populares que o levaram até o pronto socorro. Em que pesem as relevantes argumentações do impetrante, observo que, conforme a referida decisão combatida, o delito imputado ao paciente é punido com pena privativa de liberdade máxima abstratamente superior a quatro anos de reclusão, portanto, sua prisão cautelar, em princípio, não contraria o disposto no art. 313, I, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/11. Inicialmente, cumpre ressaltar que já existe decisão de habeas corpus sobre o caso em tela, de nossa relatoria, na qual foram devidamente analisados os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, processo de nº 1.0000.24.502158-9/000, assim ementado:<br> .. <br>Assim, por se tratar de mera reiteração de pedidos, não conheço desta parte, qual seja, a legalidade da prisão preventiva, uma vez que essa pauta já foi apreciada. No que concerne à ausência de contemporaneidade, bem como do excesso de prazo para a formação da culpa, destaque-se que esse prazo não deve se limitar a meras somas aritméticas, devendo ser submetido às particularidades do caso concreto, por exemplo, a complexidade dos fatos e a pluralidade de réus. Além disso, aduz, ainda, o impetrante, que não há gravidade na conduta perpetrada pelo paciente, uma vez que esse agiu em legítima defesa. No entanto, neste momento processual, a conduta do paciente revela relevante gravidade, o que, em consonância com os demais requisitos, já demonstrados, justificam a manutenção da prisão preventiva. Ademais, em relação ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade ao coinvestigado R. S. G. M., verifica- se que esse encontra-se em situação fática distinta do paciente, uma vez que, segundo o depoimento das testemunhas, enquanto o paciente teria desferido o golpe de faca contra a vítima, Rafael, apenas, o teria acompanhado até o local dos fatos. Conforme entendimento jurisprudencial já assentado, os argumentos fáticos de autoria delitiva, com todo o respeito, não podem ser analisados, nos estreitos limites deste Habeas Corpus, por demandarem aprofundado exame probatório, configurando o mérito da própria ação penal. Ou seja, em outras palavras, não é adequada a apreciação de tal matéria nesta via, em razão de ser uma ação de rito célere, que não admite dilação probatória e onde devem vir todas as provas do aduzido constrangimento, de forma pré-constituída, o que, data vênia, não logrou fazer a impetração.<br> .. <br>Quer dizer, em conclusão, que o exame da matéria em destaque, cabe ao juízo natural, na ação penal de conhecimento, sob o contraditório judicial, fugindo, pois, aos estreitos limites do presente writ. A decisão, portanto, contrariamente ao que foi afirmado pelo impetrante, tem, sim, amparo legal e não merece revogação, sendo imperiosa a necessidade da segregação preventiva, já que não me parecem adequadas e suficientes ao caso, quaisquer das medidas cautelares alternativas previstas na legislação. Assim sendo, revela-se que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes no caso em comento, haja vista a gravidade dos delitos imputados ao paciente, bem como da complexidade da investigação e pelo fato desse estar foragido, descumprindo as medidas judiciais. Dessa forma, não há que se falar em concessão da ordem de habeas corpus ao paciente, uma vez que a prisão deste se encontra devidamente justificada. Diante desse quadro, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via desta impetração, DENEGO A ORDEM.<br>II. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No presente caso, não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de prisão do investigado, porquanto não contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.<br>O Magistrado de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão do acusado, para garantia da ordem pública, pautado em motivação genérica, na gravidade abstrata do delito sem, no entanto, apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem o risco à ordem pública ou à instrução processual. A simples menção a suposto risco que a liberdade do agravado poderia gerar à instrução processual ou, ainda, a possibilidade de evasão, não se mostram suficientes para restringir o direito à liberdade do indivíduo.<br>Ademais, a despeito de a Corte de origem haver destacado outros elementos do caso, tal acréscimo de motivação não é admitido no habeas corpus. A propósito, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017).<br>No caso, o decreto preventivo violou o dever de motivação das decisões judiciais, pois deixou de observar o disposto nos seguintes dispositivos do Código de Processo Penal, modificados pela recente Lei n. 13.964/2019 (grifei):<br>Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.<br> .. <br>§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br> .. <br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juízo singular embasou sua decisão em elementos genéricos, pois nem sequer indicou a quantidade ou a natureza da droga apreendida em poder do acusado. Mencionou tão somente que "o flagranteado confessou a propriedade de todo o material apreendido" (fl. 55).<br>Esses argumentos não têm o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo investigado e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória, mormente por ser ele primário.<br>3. O Tribunal de Justiça impetrado, por ocasião do julgamento do habeas corpus lá aforado, traz outros argumentos que buscam reforçar a prisão provisória - "expressiva quantidade de substância entorpecente (1.322,7 g de maconha)" (fl. 144) -, o que, porém, não se admite na espécie.<br>4. Recurso provido, para, confirmada a liminar, tornar sem efeito o decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>(RHC n. 128.769/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 30/9/2020, destaquei)<br>Dessa forma, embora a conduta imputada ao recorrente seja grave, não foram apontadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem.<br>Com base nessas premissas, mantenho a decisão monocrática e concluo haver ocorrido restrição à liberdade do recorrente sem idônea fundamentação.<br>I II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.