ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.<br>2. A decisão agravada baseou-se na redação do art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que estabelece "Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação".<br>3. O art. 3º e seguintes da norma em questão estão relacionados a inéditas condenações, ainda não alcançadas por perdão parcial nos anos anteriores, uma vez que o decreto não permite considerar novamente o período de pena da mesma sentença para sucessiva comutação, de forma cumulativa.<br>4. No caso concreto, não se verifica interpretação mais gravosa ao apenado nem conflito de normas, pois prevalece a disposição expressa contida no decreto que rege a matéria.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>LUIZ FELIPE VENTURINI, irresignado com o indeferimento da comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, agrava da decisão denegatória deste habeas corpus.<br>A Defensoria Pública do Estado do Paraná sustenta que a interpretação conferida ao Decreto n. 11.846/2023 é restritiva e viola princípios constitucionais, especialmente os da legalidade, da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.<br>Defende que o parágrafo único do art. 4º da norma em questão não veda a concessão de múltiplas comutações ao longo da execução penal, mas apenas impede o cômputo do tempo de pena já comutado para fins de preenchimento de novos requisitos temporais. Argumenta que o § 2º do art. 3º do mesmo decreto prevê a possibilidade de nova comutação sobre o remanescente da pena, sem exigência de novo requisito temporal.<br>A defesa acrescenta que a restrição adotada pelo acórdão impugnado gera conflito aparente de normas e configura interpretação mais gravosa do que o texto normativo comporta. Sustenta, ainda, que a questão já foi enfrentada por esta Corte ao interpretar decreto anterior, que trazia idêntica previsão.<br>Busca a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que havia concedido a comutação de pena ao paciente.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.<br>2. A decisão agravada baseou-se na redação do art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que estabelece "Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação".<br>3. O art. 3º e seguintes da norma em questão estão relacionados a inéditas condenações, ainda não alcançadas por perdão parcial nos anos anteriores, uma vez que o decreto não permite considerar novamente o período de pena da mesma sentença para sucessiva comutação, de forma cumulativa.<br>4. No caso concreto, não se verifica interpretação mais gravosa ao apenado nem conflito de normas, pois prevalece a disposição expressa contida no decreto que rege a matéria.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Apesar das considerações da defesa, a fase da execução também é orientada pelo princípio da legalidade e, conforme o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 (destaquei):<br> ..  Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade  ..  que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Parágrafo único. Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação de que tratam os art. 3º e art. 4º  .. .<br>O art. 3º e seguintes do decreto de regência estão relacionados a inéditas condenações, ainda não favorecidas por decretos anteriores, pois a norma não permite considerar o tempo de pena que em que já houve algum tipo de perdão para fins de preenchimento do requisito objetivo necessário a nova comutação, de forma cumulativa. Isso visa evitar sucessivos perdões relativos à mesma condenação.<br>Não há falar, pois, em interpretação mais gravosa ao apenado ou em conflito de normas. Aplica-se ao caso o entendimento de que a "concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso, em relação ao decreto de regência, o colegiado já manifestou a compreensão de que:<br> .. <br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a concessão de comutação de pena ao paciente, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. A Corte de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente já havia sido contemplado com comutações por decretos anteriores, sendo essa circunstância impeditiva da concessão da nova comutação, conforme disposto no art. 4º do referido Decreto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br> ..  (ii) estabelecer se a vedação expressa do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.<br> .. <br>6. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 932.280/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br> ..  5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.<br>6. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.<br>7. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de nova comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: HC n. 932.280/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 955.721/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 979.263/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.