ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A respeito da atuação das guardas municipais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que "é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF".<br>2. No caso concreto, a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral n. 656, razão pela qual deve ser rejeitada a tese de desvio de função na atuação na espécie.<br>3. No que tange à tese de ausência de fundada suspeita de porte de corpo de delito, trata-se de inovação recursal, pois essa tese não havia sido ventilada nas razões da própria impetração, o que obsta seu conhecimento por força da vedação à supressão de instância.<br>4 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JEAN NEVES DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que houve ilicitude das provas derivadas de atuação da guarda municipal em desvio de função e ausência de fundada suspeita para a busca pessoal realizada, razão pela qual insiste na absolvição do acusado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A respeito da atuação das guardas municipais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que "é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF".<br>2. No caso concreto, a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral n. 656, razão pela qual deve ser rejeitada a tese de desvio de função na atuação na espécie.<br>3. No que tange à tese de ausência de fundada suspeita de porte de corpo de delito, trata-se de inovação recursal, pois essa tese não havia sido ventilada nas razões da própria impetração, o que obsta seu conhecimento por força da vedação à supressão de instância.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Atuação das guardas municipais<br>A respeito da atuação das guardas municipais, a Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto" (HC n. 830.530/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023).<br>Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que " é  constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>II. O caso dos autos<br>O Tribunal de origem validou a atuação da guarda municipal com base nos seguintes fundamentos (fls. 28-29):<br>Vale dizer, a varredura corporal, respeitados os limites próprios de gênero e parcimônia, tal como a prisão, se estende àqueles que a empreendem legalmente. In casu, ao que se provou, durante patrulhamento, os guardas municipais Marcelo e Danilo divisaram o corréu Felipe já conhecido pelos guardas civis metropolitanos pela prática da traficância , juntamente com 02 (duas) mulheres, em sítio em que, de acordo com delações pretéritas, a mercancia espúria era exercida. Diante de circunstâncias que tais, resolveram abordá-los. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado em posse do trio, Felipe confessou que, já há alguns dias comercializava entorpecentes naquele ponto a mando do ora peticionário, Jean. Na sequência, os Guardas Municipais apreenderam as drogas, que estavam hominizadas em um pasto, e rumaram à casa de Felipe, onde, segundo o próprio, mantinha estupefacientes destinados à comercialização em depósito. Lá chegando, os guardas municipais realizaram outra considerável apreensão de narcóticos, os quais foram localizados no quarto de Felipe. Desta forma, a despeito do alardeado, não se vislumbra mácula sequer na atuação dos guardas civis metropolitanos, a qual resultou na apreensão de considerável quantidade de estupefacientes, os quais, de acordo com o quanto dito em juízo pelo corréu Felipe e pelo policial civil César Augusto Verzani que já conduzia investigação pretérita que envolvia os corréus , eram fornecidos por sujeito de prenome Mikael a Jean e, na sequência, repassados por Jean a Felipe, sendo que Jean, posteriormente, recolhia o produto das vendas. Assim, afastada a vicissitude aventada, não há se cogitar de absolvição.<br>Diante dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, verifico que a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral n. 656, acima mencionado, razão pela qual deve ser rejeitada a tese de desvio de função na atuação da guarda municipal na espécie.<br>Por fim, no que tange à tese de ausência de fundada suspeita de porte de corpo de delito, noto que se trata de inovação recursal, pois essa tese não havia sido ventilada nas razões da própria impetração, o que obsta seu conhecimento por força da vedação à supressão de instância.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.