ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DECORRENTE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de teses e pedidos formulados no HC n. 860.227/AL e AREsp n. 2.812.424/AL, também em favor do ora agravante, já rechaçados por decisões de minha lavra transitadas em julgado.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de pedido de agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL TOZZATO ante o reiteração de pedido formulado em outras ações (e-STJ fls. 208/210).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão mediante sequestro. A sentença transitou em julgado e foi determinado o início da execução da reprimenda imposta.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, extinto sem julgamento de mérito, nos termos do acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 142):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PACIENTE LOCALIZADOEM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EMJULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado objetivando a nulidade da suspensão processual e da citação por edital, sob o argumento de que o paciente, à época, encontrava-se preso em unidades prisionais, o que afastaria a condição de "local incerto e não sabido" e atrairia a prescrição da pretensão punitiva.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus para reconhecimento de nulidade processual e prescrição da pretensão punitiva após o trânsito em julgado da condenação, diante de alegada irregularidade na citação por edital.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuar sua finalidade constitucional.<br>4. Após o trânsito em julgado, a reanálise da condenação e de nulidades processuais demanda a via da revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP.<br>5. Inexistência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>6. Precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça indicam a inadmissibilidade do writ em hipóteses semelhantes, reafirmando a necessidade de observância à via processual adequada.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>7. Ordem de habeas corpus extinta sem resolução de mérito.<br>Daí o presente reclamo, no qual a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a suspensão da ação penal, determinada nos termos do art. 366 do CPP, seria nula, pois decorrente de citação editalícia também eivada de nulidade.<br>Apontou, ainda, ser imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade, bem como da prescrição da pretensão punitiva com expedição de alvará de soltura.<br>O recurso ordinário não foi conhecido ((e-STJ fls. 208/210).<br>No presente expediente, a defesa assevera que os temas trazidos no recurso ordinário não foram objeto das ações apontadas na decisão agravada que ensejaram o entendimento de reiteração de pedido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DECORRENTE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de teses e pedidos formulados no HC n. 860.227/AL e AREsp n. 2.812.424/AL, também em favor do ora agravante, já rechaçados por decisões de minha lavra transitadas em julgado.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Inicialmente, verifica-se que a defesa busca, por meio de multiplicidade de ações, modificar o entendimento já firmado por decisões de minha lavra, já transitadas em julgado.<br>Verifica-se que o recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração do HC n. 860.227 (nulidade da citação por edital) e AREsp n. 2.812.424 (prescrição).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. VIA INADEQUADA. REITERAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A reclamação é o meio cabível para se buscar a preservação da competência das Cortes Julgadoras, bem como a autoridade de suas decisões, caso haja descumprimento de determinação judicial, ou cumprimento em desacordo com os limites do julgado." (HC n. 14.727/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 358).<br>2. Inviável a apreciação de questão já examinada por esta Corte Superior em procedimento anterior diante da evidente reiteração de pedido.<br>3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o anterior exame da pretensão defensiva pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua análise nesta instância, mesmo quando suscitada questão de ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 815.503/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)<br>Ao contrário do que afirma a defesa, as teses foram sim enfrentadas. Destaco trechos dos julgados, in verbis:<br>HC n. 860.227/AL<br>Quanto ao pleito de nulidade pela ilegalidade da citação, é de se denegar a ordem, porquanto ausente qualquer prejuízo, porquanto o réu peticionou pedido de liberdade provisória (e-STJ fl. 249), mostrando que era conhecedor da ação.<br>ARESP n. 2.812.424<br>Com relação à alegação de advento da prescrição, igualmente não assiste razão à defesa, pois a denúncia foi recebida em 15/8/2003. Em 12/5/2004, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Após, em 1º/4/2013, o agravante foi encontrado. Assim, o feito retomou o seu curso, tendo sido condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão. A sentença foi publicada em 6/6/2016.<br>Considerando que o prazo prescricional seria de 10 anos, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 115 do Código Penal, não houve o seu implemento entre os marcos interruptivos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator