ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do que foi decidido.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi absolutamente claro ao consignar que o agravado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas por ter, em concurso com terceiro, remetido entorpecentes para o interior do estabelecimento prisional onde estava custodiado, tendo as drogas sido identificadas e apreendidas antes que o réu tivesse acesso a elas, sendo que, em tais situações, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório e é, portanto, impunível.<br>3. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, eis que as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o acórdão de e-STJ fls. 76/84, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 76):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico; no entanto, é possível a concessão da ordem de ofício se for verificada ilegalidade flagrante, nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o agravado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, por ter, em concurso com terceiro, remetido entorpecentes para o interior do estabelecimento prisional onde estava custodiado, tendo as drogas sido identificadas e apreendidas antes que o réu tivesse acesso a elas. Em tais situações, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório e é, portanto, impunível. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Neste recurso, afirma o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, aduzindo que, nas razões do agravo regimental, "mostrou que essa mesma Corte, em julgado recente, decidiu que "A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo "trazer consigo", justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal" e que "A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico" (AgRg no REsp n. 2.068.381/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025)"; alega que, no entanto, o acórdão embargado não enfrentou tal argumento, estando assim configurado o vício de omissão.<br>Reforça que a conduta do agravado não configurou mero ato preparatório, e requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do que foi decidido.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi absolutamente claro ao consignar que o agravado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas por ter, em concurso com terceiro, remetido entorpecentes para o interior do estabelecimento prisional onde estava custodiado, tendo as drogas sido identificadas e apreendidas antes que o réu tivesse acesso a elas, sendo que, em tais situações, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório e é, portanto, impunível.<br>3. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, eis que as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, pela ausência de qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>No caso, o acórdão aqui embargado foi absolutamente claro ao consignar que o agravado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas por ter, em concurso com terceiro, remetido entorpecentes para o interior do estabelecimento prisional onde estava custodiado, tendo as drogas sido identificadas e apreendidas antes que o réu tivesse acesso a elas; frisou-se, ainda, que, em tais situações, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório e é, portanto, impunível.<br>Aliás, citei no mesmo sentido os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega que a conduta do agravante é atípica, pois a mera solicitação de droga a pessoa que não esteja presa, sem a efetiva entrega, configura ato preparatório, não consumando o crime de tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao solicitar que sua companheira ingressasse com drogas no presídio, configura ato preparatório impunível, em razão da atipicidade formal da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e, portanto, é impunível.<br>5. A decisão embargada não considerou a atipicidade da conduta do agravante, conforme precedentes citados, o que justifica a concessão dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem em habeas corpus, declarando nulo o auto de prisão em flagrante e trancando a ação penal em andamento, com a revogação da prisão preventiva.<br>Tese de julgamento: "A mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e é impunível".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.262/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.436.576/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 823.825/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9.10.2023.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 957.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. MERA SOLICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Sendo patente o constrangimento ilegal, justifica-se a impetração do writ e a concessão da ordem. Hipótese em que se mostra evidente a atipicidade da conduta, pois, segundo a sólida jurisprudência deste Superior Tribunal, a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível (AgRg no RESp n. 1.999.604/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 834.537/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, grifei.)<br>Portanto, não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, configurando o presente recurso como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator