ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. ANULAÇÃO DA LISTA DE JURADOS. VÍCIO SANADO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SÚMULA N. 52 DO STJ. SÚMULA N. 64 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição da República assegura a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), direito que se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade. A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil.<br>2. No caso concreto, a primeira fase do procedimento do Júri está encerrada com a preclusão da decisão de pronúncia desde 19/11/2024 e, no momento, o prosseguimento da ação penal aguarda a designação do julgamento pelo Conselho de Sentença. Foi designado inicialmente o julgamento para o dia 21/3/2025, mas não foi possível efetivá-lo por solicitação da defesa pelo adiamento. Redesignada a sessão para o dia 22/4/2025, o ato não foi realizado diante da identificação de vício no sorteio dos jurados. Depois de prontamente sanada a irregularidade na formação do corpo de julgadores, a defesa apresentou impugnação intempestiva à lista de jurados e, em seguida, interpôs novo recurso em sentido estrito, o que impossibilitou a designação do julgamento.<br>3. A Sessão Plenária do Tribunal do Júri ainda não foi realizada por conduta atribuível à defesa que, mesmo após a rápida correção dos atos preparatórios, especificamente no sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, ofertou impugnação atemporal e manejou novo recurso em sentido estrito que, consequentemente, prolongou o tempo de prisão preventiva e impediu que ocorresse o julgamento do acusado. Deve ser afastada a alegação de constrangimento ilegal derivada no apontado excesso de prazo da custódia cautelar, nos termos da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>BRUNO BATISTA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 182-191 em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>A defesa afirma que a responsabilidade pelo excesso de prazo da prisão cautelar do acusado não pode lhe ser imputada, tendo em vista que adotou postura cooperativa durante toda a ação penal e as intervenções realizadas decorreram de graves ilegalidades cometidas pelo Juízo n as atividades preparatórias da Sessão do Júri, sobretudo em relação à formação da lista de jurados.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. ANULAÇÃO DA LISTA DE JURADOS. VÍCIO SANADO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SÚMULA N. 52 DO STJ. SÚMULA N. 64 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição da República assegura a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), direito que se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade. A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil.<br>2. No caso concreto, a primeira fase do procedimento do Júri está encerrada com a preclusão da decisão de pronúncia desde 19/11/2024 e, no momento, o prosseguimento da ação penal aguarda a designação do julgamento pelo Conselho de Sentença. Foi designado inicialmente o julgamento para o dia 21/3/2025, mas não foi possível efetivá-lo por solicitação da defesa pelo adiamento. Redesignada a sessão para o dia 22/4/2025, o ato não foi realizado diante da identificação de vício no sorteio dos jurados. Depois de prontamente sanada a irregularidade na formação do corpo de julgadores, a defesa apresentou impugnação intempestiva à lista de jurados e, em seguida, interpôs novo recurso em sentido estrito, o que impossibilitou a designação do julgamento.<br>3. A Sessão Plenária do Tribunal do Júri ainda não foi realizada por conduta atribuível à defesa que, mesmo após a rápida correção dos atos preparatórios, especificamente no sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, ofertou impugnação atemporal e manejou novo recurso em sentido estrito que, consequentemente, prolongou o tempo de prisão preventiva e impediu que ocorresse o julgamento do acusado. Deve ser afastada a alegação de constrangimento ilegal derivada no apontado excesso de prazo da custódia cautelar, nos termos da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Excesso de prazo e duração razoável do processo<br>A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.<br>A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, "a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil" (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, destaquei).<br>Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. Já em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: <http://ec.europa.eu/justice/newsroom/criminal/opinion/files/110510/appendix_2_-_comparative_research_en.pdf>. Acesso em: 14/11/2016).<br>Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que:<br>Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (destaquei).<br>No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º - sobre direito à liberdade pessoal -, § 5º, que toda pessoa "tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável".<br>A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de igual maneira, em seu art. 5º (Direito à liberdade e à segurança), § 3º, prevê que qualquer pessoa "tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo".<br>As disposições dos arts. 9º, § 3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 7º, § 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e 5º, § 3º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos são "uma proteção lógica decorrente do fato de que toda pessoa é presumidamente inocente até que se comprove legalmente sua culpa e, ainda, de que a privação da liberdade é uma medida excepcional" (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Human rights in the administration of justice: a manual on human rights for judges, prosecutors and lawyers, 2003, p. 190, traduzi).<br>Por ocasião do julgamento do Caso Wemhoff v. Germany, em junho de 1968, a Comissão Europeia sugeriu ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos a adoção de sete critérios principais para avaliar a razoabilidade da duração do processo ("doutrina dos sete critérios"), a saber: a) a duração da prisão cautelar; b) a duração da prisão cautelar em cotejo com a natureza do delito, a pena fixada e a provável pena a ser aplicada em caso de condenação; c) os efeitos pessoais que o acusado sofreu; d) a influência do comportamento do acusado na demora do processo; e) as dificuldades para a investigação do caso; f) a forma como a investigação foi conduzida e g) a conduta das autoridades judiciais.<br>A proposta não foi integralmente acatada pelo Tribunal, que, posteriormente - em especial a partir do julgamento dos casos Eckle v. Germany, julgado em julho de 1982, e Foti and others v. Italy, de dezembro do mesmo ano -, passou a condensar e reduzir a três os referidos critérios, os quais vêm sendo usados desde então como parâmetros para avaliar a duração do processo. São eles: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais.<br>A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em posição definida notadamente a partir dos casos López Álvarez v. Honduras e Genie Lacayo v. Nicaragua, na esteira do entendimento do TEDH, adota também, além dos acima citados, o parâmetro da "afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa". Tal critério, contudo, diz respeito mais à mensuração da indenização a ser paga pelo Estado pela violação dos direitos do indivíduo do que a um referencial de aferição da duração do processo propriamente dito.<br>A propósito, o tema tem sido objeto de inúmeros julgados da CIDH, inclusive de processos em que se aponta o Brasil como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo. Caso Ximenes Lopes v. Brasil, sentença de 4/7/2006; Caso Nogueira de Carvalho e outro v. Brasil, sentença de 28/11/2006; Caso "La  ltima tentacion de Cristo" (Olmedo Bustos y otros), sentença de 5/2/2001; Caso do Massacre de Puerto Bello v. Colômbia, sentença de 31/1/2006; Caso López Alvarez v. Honduras, sentença de 1º/2/2006. No mesmo sentido, coloca-se a referida Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), como, v.g., no Caso Gaglione, sentença de 7/12/2010; no Caso Imbrioscia, sentença de 24/11/1993, e no Caso Delcourt, sentença de 17/1/1970.<br>Importante destacar, ainda, que deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional. Faço lembrar, nesse sentido, o caso Zimmermann and Steiner v. Switzerland, em que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos entendeu que a demora do julgamento não pode ser justificada apenas pelo excesso de trabalho dos Tribunais. Embora não se tratasse de processo de natureza criminal, a ressalva pode ser estendida para qualquer feito. Conforme observa Vicente Gimeno Sendra, processualista penal espanhol, ao comentar as decisões da Corte nos casos Eckle e Zimmerman-Steiner:<br>O que não pode acontecer é que o normal seja o funcionamento anormal do sistema de justiça, uma vez que os Estados devem prover os meios necessários aos seus tribunais para que os processos transcorram em um prazo razoável (SSTEDH Bucholz cit., Eckle, S. 15 julio 1982; Zimmerman-Steiner, S. 13 julio 1983; DCE 7984/77, 11 julio; SSTC 223/1988; 37/ 1991).<br>(GIMENO SENDRA, Vicente et al. Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 1996, p. 108-109, traduzi)<br>II. O caso dos autos<br>Em decisão datada de 11/6/2021, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do agravante com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 88-89, grifei):<br> .. <br>No caso em tela, o acusado Bruno Batista da Silva foi denunciado pelo órgão ministerial em razão de, no dia 03/05/2021, por volta das 21h30min, na Rua Senhor do Bonfim, sn, no Distrito de Quicé, nesta Comarca, com vontade livre e consciente, utilizando- se de arma de fogo, matar Vaniel Lima da Silva.<br>Com efeito, além de o crime de homicídio qualificado possuir pena abstrata maior que 04 (quatro) anos de prisão, as circunstâncias em que se deram os fatos, sem permitir qualquer oportunidade de defesa e movido por motivo fútil, tendo o acusado efetuado vários disparos de armas de fogo contra a vítima, que veio a óbito ainda no local, justificam o decreto preventivo.<br>Ademais, após o cometimento do ilícito penal, o acusado Bruno Batista da Silva, evadiu-se do distrito da culpa e somente foi preso no dia 10/12/2020, após cumprimento de mandado de prisão temporária, expedido por este Juízo, em procedimento cautelar nº 0300552-23.2020.8.05.0244.<br>O réu também se encontra respondendo a ação penal nº 0500027-23.2021.805.0244, em trâmite neste Juízo, sob a acusação da prática de homicídio qualificado, vez que, em comunhão de desígnio com Edvaldo Santana do Nascimento, de forma livre e consciente, por motivo fútil, cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida de Maria de Oliveira.<br>Decerto, o histórico criminal demonstra a sua periculosidade, não podendo, portanto, serem desprezados da vida pregresso do indivíduo.<br>Dessa feita, vislumbra-se extrema necessidade da medida acauteladora para a manutenção da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, se condenado for o investigado, presentes que estão os motivos.<br>O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus impetrado em favor do acusado, denegou a ordem nos termos a seguir (fls. 22-46, destaquei):<br>Conforme se depreende, o Juízo primevo proferiu decisão tornando sem efeito a lista de jurados sorteada em 21.02.2025, com a redesignação de data para novo sorteio.<br>Desta feita, ante o cenário aqui delineado constata-se que o objeto deste writ se encontra parcialmente esvaído, atraindo a aplicação do art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis:<br>Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.<br>Deveras, tendo sido tornada sem efeito a lista de jurados sorteada em 21.02.2025, com a redesignação de data para novo sorteio, restou substancialmente alterado o arcabouço fático-processual, no particular.<br> .. <br>Volvendo olhares ao caso sub examine, o que se percebe é que fora determinada a prisão temporária do Paciente, cujo cumprimento se deu em 10.12.2020, sendo que, quando do recebimento da denúncia, o Juiz primevo decretou a sua prisão em preventiva por meio de decisão proferida em 11.06.2021 (id 269880661, autos de origem) e em todos os outros momentos em que fora reanalisada a necessidade da manutenção da segregação cautelar, esta fora mantida por entender, o Magistrado, que ainda restavam presentes os requisitos para tanto.<br>Analisando o trâmite processual dos autos primevos, tombados sob o nº 0501159-52.2020.8.05.0244, tem-se:<br>(i) 17.12.2020: oferecimento da denúncia;<br>(ii) 11.06.2021: decisão interlocutória por meio da qual o Juiz a quo recebeu a inicial acusatória, determinou a notificação do Acusado para apresentar resposta à acusação e decretou a sua prisão preventiva (id 269880661);<br>(iii) 16.07.2021: juntada de despacho determinando a intimação da Defensoria Pública, tendo em vista que o Acusado, notificado, deixou decorrer o prazo sem apresentar defesa prévia (id 269881023);<br>(iv) 27.07.2021: juntada aos autos de defesa preliminar por parte da Defensoria Pública (id 269881039); (v) 09.08.2021: despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 26.10.2021 (id 269881057);<br>(vi) 26.10.2021: juntada da ata da audiência de instrução, com designação de nova audiência para o dia 08.02.2022 (id 269882902).<br>(vii) 08.02.2022: juntada da ata da audiência de instrução;<br>(viii) 06.06.2023: apresentação de alegações finais pelo MP (id 392564025);<br>(ix) 13.06.2023: apresentação de alegações finais pela Defesa (id 393694545);<br>(x) 02.10.2023: proferida sentença de pronúncia (id 395595566);<br>(xi) 19.11.2024: certidão de trânsito em julgado da sentença de pronúncia (id 474446276);<br>(xii) 21.02.2025: designação da Sessão Plenária para o dia 21.03.2025 (id 486281683);<br>(xiii) 19.03.2025: petição da Defesa pleiteando o adiamento da Sessão de Julgamento (id 491291408);<br>(xiv) 19.03.2025: decisão redesignando a Sessão do Júri para o dia 22.04.2025 (id 491411317);<br>(xv) 12.04.2025: juntada de petição pela Defesa alegando nulidade na formação do Conselho de Sentença e pleiteando a suspensão de quaisquer julgamentos subsequentes, com a consequente redesignação da Sessão Plenária (id 496500243);<br>(xvi) 16.04.2024: decisão mantendo a data da Sessão Plenária (id 496851941);<br>(xvii) 22.04.2025: ata da Sessão Plenária ocorrida em 22.04.2025, na qual consta decisão por meio da qual o Magistrado primevo tornou sem efeito a lista de jurados, agendou o novo sorteio para o dia 06.05.2025 e redesignou a Sessão do Júri para o dia 26.05.2025 (id 497070952);<br>(xviii) 22.04.2025: petição da Defesa impugnando a data de realização do sorteio dos Jurados, sob o argumento de que "a nova designação utilizará, de forma indevida e ilegal, a lista geral de jurados 2024/2025 (ID.493917816), a qual foi elaborada com base em dados defasados de 2022" (id 497104105);<br>(xiv) 28.04.2028: decisão do Juízo a quo indeferimento o quanto requerido pela Defesa (id 498111085);<br>(xv) 28.04.2025: oposição de Embargos de Declaração pela Defesa suscitando a presença de contradições e omissões na supracitada decisão (id 498244401);<br>(xvi) 07.05.2025: decisão suspendendo o sorteio dos Jurados (id 499508904);<br>(xvii) 08.05.2025: decisão do Magistrado de origem conhecendo e denegando os aclaratórios opostos (id 499184519);<br>(xviii) 13.05.2025: petição de Defesa requerendo, dentre outras coisas, "1. A juntada aos autos da lista de jurados utilizada em processo diverso, nos moldes previamente mencionados; 2. Que se determine ao cartório informar se a referida lista de jurados é proveniente da lista geral de 2022, especificando: o Critérios de composição; o Metodologia de sorteio; o Atualização e validade; (..)." (id 500309445);<br>(xiv) 14.05.2025: juntada de comprovação de Publicação de Edital com Lista Geral de Jurados (id 500620734);<br>(xv) 16.05.2025: petição da Defesa requerendo a certificação da veracidade das informações constantes em certidões judiciais em razão de alegada divergência de informações sobre a composição do Conselho de Sentença por violação ao princípio do juiz natural (id 500986421).<br>Ao se analisar o alegado excesso prazal no caso em comento, deve- se levar em linha de consideração que os presentes autos têm como objeto crime de competência do Tribunal do Júri que, por si só, já se mostra mais demorado que o trâmite processual ordinário. No particular deve-se se somar, a isso, a elevada quantidade de diligências a serem sanadas e cumpridas por requerimento da Defesa.<br>Assim é que, diante deste cenário processual, entendo que não se encontra configurada nenhuma das hipóteses alhures apontadas aptas a denotar a existência de excesso de prazo cuja mora seja atribuída ao Judiciário ou à acusação.<br>Conforme indicado no acórdão recorrido, a primeira fase do procedimento do Júri está encerrada com a preclusão da decisão de pronúncia desde 19/11/2024 e, no momento, o prosseguimento da ação penal aguarda a designação do julgamento pelo Conselho de Sentença. Esse quadro atual, nos termos do enunciado da Súmula n. 21 deste Superior Tribunal, por si só, tornaria superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Além disso, foi designado inicialmente o julgamento para o dia 21/3/2025, mas não foi possível efetivá-lo por solicitação da defesa pelo adiamento. Redesignada a sessão para o dia 22/4/2025, o ato não foi realizado diante da identificação de vício no sorteio dos jurados. Segundo as informações prestadas recentemente pelo Juízo de primeiro grau (fls. 152-166), depois de prontamente sanada a irregularidade na formação do corpo de julgadores, a defesa apresentou impugnação intempestiva à lista de jurados e, em seguida, interpôs novo recurso em sentido estrito, o que impossibilitou a designação do julgamento.<br>As ocorrências processuais relatadas demonstram que a Sessão Plenária do Tribunal do Júri ainda não foi realizada por conduta atribuível à defesa que, mesmo após a rápida correção dos atos preparatórios, especificamente no sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, ofertou impugnação atemporal e manejou novo recurso em sentido estrito que, consequentemente, prolongou o tempo de prisão preventiva e impediu que ocorresse o julgamento do acusado. Assim, deve ser afastada a alegação de constrangimento ilegal derivada no apontado excesso de prazo da custódia cautelar, nos termos da Súmula n. 64 do STJ, conforme orientação adotada pela Sexta Turma, ilustrada no seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA ANTERIOR. SÚMULA N. 64 DO STJ.<br>1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>2. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula n. 64 do STJ.)<br>3. Embora a prisão do recorrente perdure desde abril de 2018, não se revela desproporcional a demora em seu julgamento neste momento, especialmente em razão do julgamento do pedido de desaforamento para a Vara Privativa do Júri da Comarca de Caruaru/PE.<br>4. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>5. Agravo regimental improvido. Recomendação de providências para a celeridade no julgamento da Ação Penal n. 000582-91.2016.8.17.0130.<br>(AgRg no HC n. 808.778/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifei.)<br>Ademais, em consulta aos autos de origem, observa-se que a ação penal foi incluída na 2ª Edição do Projeto TJBA Mais Júri, de modo a possibilitar a atuação cooperativa de grupo de trabalho operacional que buscará atribuir maior celeridade ao julgamento.<br>Diante desse panorama, ratifico a conclusão adotada na decisão recorrida para afastar a alegação de constrangimento ilegal, porquanto, no momento, o atraso na realização da Sessão de Julgamento decorre exclusivamente de conduta atribuída à defesa e o Estado tem buscado conferir instrumentos para concretizar a prestação jurisdicional em lapso razoável.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.