ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO IMPUGNADO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CORTE. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, impõe-se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedente: AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.<br>3. Reconhecida a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do habeas corpus, diante da ausência de julgamento de mérito desta Corte passível de revisão criminal.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GIAN CARLO NOGUEIRA GOMES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa afirma, inicialmente, que não busca a absolvição do paciente, mas sim o "redimensionamento da pena, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional e respectiva substituição por restritiva de direito" (fl. 242). No mais, alega que "é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em hipóteses excepcionais" (fl. 244).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO IMPUGNADO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CORTE. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, impõe-se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedente: AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.<br>3. Reconhecida a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do habeas corpus, diante da ausência de julgamento de mérito desta Corte passível de revisão criminal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Isso porque, independentemente da pretensão veiculada - se absolutória ou de reforma da pena -, é incontroverso que o habeas corpus foi impetrado em 3/7/2025, contra acórdão transitado em julgado em 11/6/2025 (fl. 492 do EResp n. 2.814.400/SP), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.