ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do acusado de por posse ilegal de arma de fogo, ameaça, disparo de arma de fogo em via pública e resistência à prisão.<br>2. A matéria em discussão consiste em saber se o Juiz juiz indicou elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, e a insuficiência da aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>4. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade. O Magistrado mencionou a agressividade do réu e sua extensa folha de antecedentes, elementos concretos que demonstram o risco de reiteração criminosa (periculosidade social) e a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública.<br>5. Diante da motivação judicial, providências menos severas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas ao caso concreto.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>RAFAEL DOS SANTOS BONACIO interpõe agravo contra a decisão de fls. 165-167.<br>A defesa reitera seu inconformismo contra o decreto de prisão preventiva do réu. Argumenta que a medida não está fundamentada e são suficientes ao caso as cautelares do art. 319 do CPP.<br>Pede ao colegiado a concessão da ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do acusado de por posse ilegal de arma de fogo, ameaça, disparo de arma de fogo em via pública e resistência à prisão.<br>2. A matéria em discussão consiste em saber se o Juiz juiz indicou elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, e a insuficiência da aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>4. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade. O Magistrado mencionou a agressividade do réu e sua extensa folha de antecedentes, elementos concretos que demonstram o risco de reiteração criminosa (periculosidade social) e a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública.<br>5. Diante da motivação judicial, providências menos severas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas ao caso concreto.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O paciente foi autuado em flagrante, em 24/2/2025, e denunciado como incurso no arts. 12 e 15, ambos da Lei n. 10.826/03, bem como nos arts. 147 e 329, do Código Penal.<br>Ao que se tem, o réu "possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo de uso permitido, não identificada, mas de calibre nominal 38, bem como 11 munições, sendo 05 de calibre 38 picotadas, 02 de calibre 38 intactas, 01 de calibre 28 picotada, 01 de calibre 32 picotada, 01 cápsula de calibre 38 deflagrada e 01 projétil de calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal".<br>Ainda, "ameaçou, por meio de palavras e gestos, de causar mal injusto e grave, a vítima Deivid Antônio Santos da Silva", "disparou arma de fogo, em lugar habitado e em via pública, não tendo como finalidade a prática de outro crime". Consta que o agravante "opôs-se à execução de ato legal, mediante violência exercida contra policiais militares, funcionários públicos competentes para executá-lo" (fl. 19, grifei).<br>Conforme o apurado, na data dos fatos, a vítima passava em frente à residência de sua namorada e resolveu parar para pedir um copo de água, ocasião em que cumprimentou sua cunhada Alessandra, que é namorada de RAFAEL. O denunciado não gostou da atitude de Deivid e iniciou uma discussão, até que passou a proferir ameaças. O ofendido, "temendo por sua integridade física,  ..  deixou o local e se dirigiu para sua residência, mas RAFAEL chegou ao local em seu veículo, já empunhando uma arma de fogo". Deivid "se escondeu atrás de um muro, ocasião em que RAFAEL efetuou dois disparos para o alto e ingressou na residência, à procura da vítima" (fls. 19-20).<br>No "interior do imóvel, o denunciado efetuou outros dois disparos com a arma de fogo, certo que um deles atingiu a laje do prédio, enquanto outro acertou uma parede" (fl. 20).<br>A Polícia Militar foi acionada. Avisados "por populares que o denunciado estaria em sua residência, os policiais militares retornaram e encontraram RAFAEL em seu quarto. Instado a colaborar e se submeter à abordagem, o denunciado se negou a obedecer à ordem e investiu contra os policiais militares, buscando agredi-los com socos e chutes" (fl. 20).<br>Ao decretar a prisão preventiva, o Magistrado destacou a periculosidade social do suspeito, revelada pela gravidade dos fatos e seu histórico criminal. Confira-se (fl. 19):<br> .. <br>Em relação ao autuado supra, verifica-se dos autos que ele possui extensa folha de antecedentes, ou seja, é useiro e vezeiro na prática de crime, o que por si só demonstra que processos e benefícios anteriores não serviram para nada, possui pela personalidade voltada ao crime. Tendo em vista a gravidade dos fatos apontados no Boletim de Ocorrência, por ora, nenhuma outra medida cautelar será suficiente para evitar o contato do autuado com a vítima, podendo prejudicá-la física e psicologicamente, além de preservar a instrução criminal. Sendo assim, não vejo como impor outra medida cautelar ao autuado senão a sua prisão cautelar.<br>Nesse contexto, não há falar em flagrante ilegalidade.<br>O Magistrado mencionou a agressividade do suspeito e sua extensa folha de antecedentes para demonstrar que ele é "useiro e vezeiro na prática de crimes" (fl. 19). A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal reconhece como idôneos os fundamentos da medida extrema.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que o "fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Diante da motivação judicial, em especial a contumácia delitiva, "as medidas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas às circunstâncias do crime nem às condições pessoais desfavoráveis do requerente" (AgRg no HC n. 974.247/BA, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.