ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. APLICAÇÃO DE UM TERÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VÍTIMAS NÃO ATINGIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante compreensão do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de diminuição da pena deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Assim, quanto mais próximo da consumação do delito, menor deverá ser a redução imposta à reprimenda (AgRg no HC n. 472.687/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/8/2019).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, deve ser adotada a fração máxima de redução da pena no caso de tentativa de latrocínio em que a vítima não sofre ofensa à sua integridade física. Verifica-se que, a despeito de o ofendido não ser atingido, é possível a eleição de fração inferior a 2/3 de diminuição da sanção quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam o maior percurso do iter criminis (AgRg no HC n. 803.345/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. No caso concreto, não obstante o crime não haja se consumado quanto ao resultado morte, a conduta perpetrada pelo paciente e pelos seus comparsas aproximou-se significativamente da consumação do delito. O iter criminis foi amplamente desenvolvido. Após a subtração mediante grave ameaça, os agentes foram perseguidos por terceiros e, no curso dessa perseguição, efetuaram diversos disparos de arma de fogo na direção das vítimas. Os projéteis não as atingiram exclusivamente por circunstâncias alheias à vontade dos autores, fato que evidencia a real e concreta exposição das vítimas ao risco de morte, bem como a continuidade da ação delituosa até seus momentos finais.<br>4. O uso de arma de fogo com disparos múltiplos direcionados contra as vítimas, durante uma perseguição em via pública, revela inequívoca intenção homicida e a realização de todos os atos de execução do delito à disposição dos agentes, o que justifica a manutenção da fração de 1/3. A jurisprudência desta Corte reitera que a revisão da fração da tentativa exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JEFERSON DA SILVA MARIA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, imposta pela prática do crime de tentativa de latrocínio.<br>O agravante reitera a tese da necessidade de majoração da fração de redução aplicada pela tentativa para 2/3, sob o argumento de tratar-se de tentativa branca, uma vez que nenhuma vítima foi atingida pelos disparos de arma de fogo. Alega que a aplicação da fração de 1/3 foi desproporcional, pois o delito estava longe de ser consumado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. APLICAÇÃO DE UM TERÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VÍTIMAS NÃO ATINGIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante compreensão do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de diminuição da pena deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Assim, quanto mais próximo da consumação do delito, menor deverá ser a redução imposta à reprimenda (AgRg no HC n. 472.687/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/8/2019).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, deve ser adotada a fração máxima de redução da pena no caso de tentativa de latrocínio em que a vítima não sofre ofensa à sua integridade física. Verifica-se que, a despeito de o ofendido não ser atingido, é possível a eleição de fração inferior a 2/3 de diminuição da sanção quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam o maior percurso do iter criminis (AgRg no HC n. 803.345/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. No caso concreto, não obstante o crime não haja se consumado quanto ao resultado morte, a conduta perpetrada pelo paciente e pelos seus comparsas aproximou-se significativamente da consumação do delito. O iter criminis foi amplamente desenvolvido. Após a subtração mediante grave ameaça, os agentes foram perseguidos por terceiros e, no curso dessa perseguição, efetuaram diversos disparos de arma de fogo na direção das vítimas. Os projéteis não as atingiram exclusivamente por circunstâncias alheias à vontade dos autores, fato que evidencia a real e concreta exposição das vítimas ao risco de morte, bem como a continuidade da ação delituosa até seus momentos finais.<br>4. O uso de arma de fogo com disparos múltiplos direcionados contra as vítimas, durante uma perseguição em via pública, revela inequívoca intenção homicida e a realização de todos os atos de execução do delito à disposição dos agentes, o que justifica a manutenção da fração de 1/3. A jurisprudência desta Corte reitera que a revisão da fração da tentativa exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Acerca da tentativa, consignou o Juízo de primeiro grau (fl. 26):<br>Aplico a redução da pena em 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido, que foi intenso, pois um dos réus mirou sua arma de fogo e efetuou diversos disparos em direção a Thiago e Diego, que não foram atingidos apenas por circunstâncias alheias à vontade dos assaltantes.<br>O Tribunal de origem manteve o entendimento firmado na sentença e se manifestou nos seguintes termos, no que importa (fl. 10):<br>Conforme se verifica, o magistrado fundamentou de forma idônea a minoração da reprimenda, pontuando o iter criminis percorrido.<br>Com efeito, a redução pela forma tentada, no dizer de Guilherme Nucci, "deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação". Segundo o autor, tem-se em mira o perigo que o bem jurídico sofreu, sempre diferente na tentativa se confrontado com o crime consumado (Código Penal comentado. São Paulo: RT, 2012, p. 192).<br>Logo, à luz do critério do iter criminis percorrido - acusado e seus comparsas que obtiveram sucesso na subtração mediante grave ameaça, e só não atingiram as vítimas por circunstâncias alheias à sua vontade no momento em que eram perseguidos -, é de ser mantida a fração aplicada pelo togado.<br>Consoante compreensão deste Superior Tribunal, o quantum de diminuição da pena deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Assim, quanto mais próximo da consumação do delito, menor deverá ser a redução imposta à reprimenda. Nesse sentido: AgRg no HC n. 472.687/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/8/2019.<br>No caso dos autos, não obstante o crime não haja se consumado quanto ao resultado morte, a conduta perpetrada pelo agravante e pelos seus comparsas aproximou-se significativamente da consumação do delito, circunstância que afasta, com base em critérios objetivos, a aplicação da fração máxima de 2/3.<br>Com efeito, o iter criminis foi amplamente desenvolvido. Após a subtração mediante grave ameaça, os agentes foram perseguidos por terceiros e, no curso dessa perseguição, efetuaram diversos disparos de arma de fogo na direção das vítimas. Os projéteis não as atingiram exclusivamente por circunstâncias alheias à vontade dos autores, fato que evidencia a real e concreta exposição das vítimas ao risco de morte, bem como a continuidade da ação delituosa até seus momentos finais.<br>Entende esta Corte que não é mínimo o iter criminis do crime de latrocínio se o agente ofende a integridade física da vítima e, ainda que não a afete, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam o maior percurso da ação criminosa. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n. 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021).<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, em regra, deve ser adotada a fração máxima de redução da pena no caso de tentativa de latrocínio em que a vítima não sofre ofensa à sua integridade física. Ocorre que, a despeito de o ofendido não ser atingido, é possível a eleição de fração inferior a 2/3 (dois terços) de diminuição da sanção quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam o maior percurso do iter criminis (AgRg no HC n. 803.345/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 830.191/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM UM TERÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERSOS DISPAROS DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO ÀS VÍTIMAS. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, deve ser adotada a fração máxima de redução da pena no caso de tentativa de latrocínio em que a vítima não sofre ofensa à sua integridade física. Ocorre que, a despeito de o ofendido não ser atingido, é possível a eleição de fração inferior a 2/3 (dois terços) de diminuição da sanção quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam o maior percurso do iter criminis, como ocorreu na hipótese, no qual o Réu efetuou diversos disparos de arma de fogo (cerca de quatro) em direção às vítimas. Precedentes.<br>2. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 803.351/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Na hipótese dos autos, embora as vítimas não hajam sido atingidas, o uso de arma de fogo com disparos múltiplos direcionados contra elas, durante uma persegui ção em via pública, revela inequívoca intenção homicida e a realização de todos os atos de execução do delito à disposição dos agentes, o que justifica a manutenção da fração de 1/3, como corretamente reconhecido pelas instâncias antecedentes.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte reitera que a revisão da fração da tentativa exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>Assim, não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena, tampouco em desproporcionalidade, uma vez que a fração de redução foi aplicada conforme os critérios doutrinários e jurisprudenciais aceitos, com base no iter criminoso efetiv amente percorrido.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.