ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECONHECIMENTO POR VÍDEO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode admitir a pronúncia do acusado sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que exige elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado e se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável.<br>2. O controle da legalidade e suficiência dos argumentos usados para a pronúncia do réu não implica revisão do acervo probatório, porquanto a matéria debatida é estritamente de direito, a partir das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias .<br>3. No caso concreto, o agravado foi pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado contra três vítimas. Uma delas esclareceu em juízo que não conhece o réu e não consegue individualizar as características físicas do agente. A segunda vítima afirmou que conhece o réu desde a infância, mas não o apontou como autor do delito, pois não pôde observar o rosto do atirador. A testemunha, em juízo, esclareceu que conhece apenas o corréu e que não identificou o ora agravado nas imagens da ação criminosa.<br>4. As instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes que apontassem o agravado como autor das tentativas de homicídio, razão pela qual é de rigor sua impronúncia.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.219-1.232, em que concedi a ordem impetrada em favor de Jonathan de Jesus Dias, para despronunciar o paciente na Ação Penal n. 5045916-07.2023.8.21.0001.<br>O recorrente afirma que a decisão agravada reexaminou as provas e, por conseguinte, "violou o instituto do HC na sua conformação constitucional, usurpou competência do Tribunal do Júri e, por fim, invadiu competência do tribunal de apelação" (fl. 1.242). Além disso, sustenta que "há prova judicializada apta a embasar a pronúncia" (fl. 1.247).<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECONHECIMENTO POR VÍDEO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode admitir a pronúncia do acusado sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que exige elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado e se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável.<br>2. O controle da legalidade e suficiência dos argumentos usados para a pronúncia do réu não implica revisão do acervo probatório, porquanto a matéria debatida é estritamente de direito, a partir das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias .<br>3. No caso concreto, o agravado foi pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado contra três vítimas. Uma delas esclareceu em juízo que não conhece o réu e não consegue individualizar as características físicas do agente. A segunda vítima afirmou que conhece o réu desde a infância, mas não o apontou como autor do delito, pois não pôde observar o rosto do atirador. A testemunha, em juízo, esclareceu que conhece apenas o corréu e que não identificou o ora agravado nas imagens da ação criminosa.<br>4. As instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes que apontassem o agravado como autor das tentativas de homicídio, razão pela qual é de rigor sua impronúncia.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGE RIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.<br>I. Ausência de reexame probatório<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece que a ilegalidade capaz de ensejar a impetração do habeas corpus deve revelar-se de forma patente e incontestável, restrita a questões jurídicas cuja apreciação dispense exame aprofundado do conjunto probatório dos autos da persecução penal. Exemplificativamente:<br> .. <br>4. As instâncias ordinárias apontaram a existência de indícios de autoria, pautados nos elementos coletados nos autos, os quais levam à plausibilidade jurídica dos fatos descritos na denúncia. Não se está, pois, diante de absoluta falta de justa causa, tampouco de evidente ausência de participação da agravante no fato denunciado, o que justifica a pronúncia da acusada.<br> .. <br>6. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 922.656/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 27/5/2025, grifei.)<br>Assim, está no escopo do habeas corpus a possibilidade de esta Corte Superior avaliar se os fundamentos jurídicos usados pelas instâncias ordinárias são adequados e bastantes para sustentar a decisão impugnada.<br>No caso em apreço, a discussão limita-se à verificação da suficiência dos indícios apontados nas decisões das instâncias de origem para a pronúncia do acusado. É sabido que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, é necessário alcançar o standard probatório suficiente, o qual não admite que tal providência se fundamente exclusivamente em elementos informativos, testemunhos indiretos ou meras conjecturas.<br>Desse modo, o controle da legalidade dos argumentos usados para a pronúncia do réu não implica revisão do acervo probatório, porquanto a matéria debatida é estritamente de direito, a partir das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FASE INQUISITIVA. TESTEMUNHAS DE "OUVIR DIZER". VERSÕES CONTRADITÓRIAS. TESE DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO Á PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO A FIM DE SE CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória.<br>2. Mesmo que se trate de Tribunal do Júri, não se admite que a condenação esteja fundamentada tão-somente em prova produzida no inquérito policial, ainda que seja o depoimento da Vítima, e no depoimento de testemunhas de "ouvir dizer", mormente quando estes últimos possuem contradições entre as versões prestadas na fase investigatória e judicial.<br>3. Não sendo idônea a fundamentação utilizada pela Corte de origem para concluir pela inexistência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, com a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.847.375/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 16/6/2021, destaquei.)<br>II. Contextualização<br>O  agravado  Jonathan,  conhecido  como  "JT"  (fl.  137),  foi  pronunciado pelo crime descrito no  art.  121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II,  do  Código  Penal, por três vezes, contra as vítimas Maurilha, Escarlete e Igor (fls. 985-1.005).<br>Inconformado, o réu interpôs recurso em sentido estrito em que alegou a ausência de indícios suficientes de autoria e o não cabimento das qualificadoras. Requereu, ao final, a impronúncia ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras (fls. 1.101-1.131).<br>A Corte estadual manteve a pronúncia do acusado nos termos consignados pelo Juízo natural. Confiram-se os principais trechos (fls. 26-46, grifei):<br>A existência do fato está consubstanciada no registro de ocorrência n.º 2601/2022/200720 (evento 1, OUT1, págs. 3-5), no auto de apreensão (evento 1, OUT1, págs. 6-7), no relatório de local de crime (evento 1, OUT1, págs. 8-15), no relatório de análise criminal (evento 1, OUT1, págs. 58-74), nos laudos de lesão corporal (evento 1, ACOR6, evento 1, ACOR7), nas imagens (evento 1, VÍDEO14).<br>Cumpre ressaltar que a pronúncia foi bem posta e veio devidamente fundamentada pela magistrada sentenciante, Drª. EVELINE RADAELLI BUFFON, que adequadamente examinou a prova existente nos autos, razão pela qual transcrevo o embasamento da decisão recorrida, adotando-a como razões de decidir no tocante aos indícios de autoria delitiva:<br>A vítima Maurilha Estefani Saraiva Israel declarou o seguinte:  .. ; MP: São réus aqui no processo, além do Maxwell, o Jonathan de Jesus Dias, que teria o apelido de "JT". A senhora conhecia essa pessoa  T: A minha irmã conhece ele, eu não conheço. MP: Conhece ele também da Cai-cai  T: Da Cai-cai, disse que estudou com ela, eu não conheço ele. MP: A senhora poderia conhecer ele de vista, embora não diretamente nome  T: Sim, é. MP: E por a senhora conhecê-lo talvez de vista lhe foi mostrado nesse momento que a senhora reconheceu o Maxwell dentre as fotos, que foram várias fotos que lhe mostraram  T: Sim, foram várias fotos. MP: A senhora também identificou esse Jonathan, o "JT"  T: Minha irmã identificou ele. MP: A sua irmã recorda de ter identificado  T: Sim, a Escarlate. MP: A senhora tem certeza de que não identificou  T: Eu não me lembro bem, mas eu acho que não, por que acho que a minha irmã que foi. MP: Por que tem aqui uma peça, que é o arquivo relacionado a sua inquirição, que consta os dois autos de reconhecimento por fotografia, existe o do Maxwell com várias fotos, aonde a senhora apontou o Maxwell, tem um segundo auto de reconhecimento também com quatro fotos aqui, aonde a senhora aponta o Jonathan como sendo um dos autores do fato. T: Que eu não me lembro de ter apontado ele, mas que estava nós três juntos, eu, a minha irmã e meu cunhado.  ..  MP: Mas no momento do reconhecimento a senhora estava sozinha  T: Não, estava nós três numa salinha, tipo, nós três numa salinha e tinha os brigadianos. Aí depois nos levaram também no Palácio lá.  ..  MP: A senhora está dizendo que do Jonathan que a senhora poderia ter tido dificuldades  T: Sim. MP: E dentre as imagens, a senhora destacou o detalhe da tatuagem do Maxwell, realmente aqui consta essa questão de câmeras e foi usado para tentativa de reconhecimento as imagens captadas na ocasião, a senhora identificou alguém que seria parecido com esse Jonathan  T: Não. Tinha um bem magro e alto, e como eu falei da camiseta, a foto que me mostraram a foto dele na delegacia com a camiseta azul, camiseta branca com aqui assim azul, e daí o menino magrinho alto que atirou na gente estava com a mesma camiseta aqui, branca com o negócio aqui do Brasil azul. A mesma camiseta que mostraram dele lá na delegacia para nós. A camiseta toda branca e aqui assim azul. MP: Que seria do Jonathan  T: Sim. MP: Essa pessoa seria o Jonathan e quem conseguiu de forma mais tranquila que era o Jonathan, por nome, foi a sua irmã Escarlate  T: A Escarlate. MP: Mas a camisa era idêntica ao do atirador  T: Sim, era idêntica. MP: E a senhora ficou com essa memória do momento da agressão  T: Sim. MP: Isso foi uma foto mostrada ou o próprio, por acaso, que vocês viram na delegacia, pessoalmente  T: Foi uma foto. Mostraram só fotos deles para a gente. MP: E aí a camisa do Jonathan a senhora identificou como sendo a de um dos atiradores  T: Sim. MP: E afora a foto, as características físicas desse atirador  T: É que eu não conheço muito as características físicas dele, pro que eu vejo só.. MP: Não, mas veja só, quando a gente pergunta isso é a sua experiência no momento infeliz que acaba ficando marcada na cabeça de quem sofre uma ação como essa, que tem uma memória da pessoa que atirou, tanto que a senhora guardou a imagem da camiseta do agressor. Para além da camiseta de um desses agressores a senhora também ficou com memória das características físicas, cor da pele  T: Ele era branquinho e alto, bem alto, tipo mais alto que eu. E magro. MP: E essas características físicas coincidem com a daquele que a senhora viu sendo o Jonathan na delegacia com a mesma camiseta  T: Que estava na foto  MP: É. T: Sim. MP: Coincide também com essas características físicas  T: Sim, mais por magro e alto, porque quem realmente reconheceu foi a minha irmã, por que ela conhece mais.  .. <br>A vítima Escarlate Stefânia Saraiva declarou o seguinte:  ..  MP: Tu lembras se reconheceste algum autor desse crime  T: O moço, acho que foi o Delegado, o que foi buscar a gente, ele mostrou a foto do Jonathan. E eu reconheci, porque ele é meu colega de muito tempo na escola. Ele era meu colega de infância, aqueles namoradinhos de escola.  ..  MP: E foram eles que atiraram  T: Eu não posso afirmar que foram eles. Não posso falar: Foram eles, porque as três pessoas estavam com os rostos tampados. Eu só sei que eram dois brancos e um moreno. Não sei se eram eles ou se não eram. MP: E estavam tapados com o quê  Com uma touca  T: Com camiseta. Sabe quando tu botas esta parte aqui no rosto  Aparecia só a parte dos olhos. MP: E aí a senhora não conseguiu identificar ninguém  T: Não, porque o meu ex-marido, quando estávamos sentados ali, o meu ex-marido me deu dois tapões aqui e me puxou, falando assim: "Corre, corre"! Foi o que a gente fez. Depois, não vi mais nada.  ..  MP: Quando a senhora reconheceu as fotos, pelas fotos eram pessoas que a senhora conhecia, mas não que a senhora tenha reconhecido essas pessoas como atiradores  É isso  T: Sim, sim. MP: Mas podem ter sido eles pela estatura, pelo tamanho  T: É que o moço lá mostrou o Jonathan pela foto. Só que eu não tenho como dizer se foi ele. Eu sei que eram dois altos, bem altos, e um baixinho. Não posso dizer se era ele. MP: Mas o Maxwell a senhora o conhecia  T: Não, eu conhecia o Jonathan de infância. A gente sempre foi colega. MP: Ah, de infância  T: Sim. MP: Então não sabe como ele está hoje  T: Não, nem sei, nem lembro, faz muitos anos. É que a gente saiu de lá onde eles moram, lá da Cai-Cai, faz sete anos. Depois disso, a gente nunca mais foi lá.<br> .. <br>O Policial Civil Pekim Tenório Damião declarou o seguinte sobre os fatos:  ..  Nisso chegou para nós a tentativa, chegou alguns vídeos para nós enviados de forma anônima gravados por diversos prédios das redondezas, mostrava o transporte de um rapaz que tinha tomado um tiro. E um dos vídeos, que foi mais importante para nós, foi um vídeo, que eu acho que está anexo ao processo também, no qual mostra a correria após o tiroteio, inclusive dá para escutar os tiros nesse vídeo.  ..  E nisso a gente recebeu uma denúncia anônima também. Com certeza agora, eu não posso falar com precisão, mas eu lembro que teve uma denúncia anônima que mencionou acho que o nome do Maxwell ou do JT, algum dos dois. A gente foi investigando, procurando testemunhas, moradores mais antigos, aí chegou uma outra informação, eu não vou lembrar direito porque já faz dois anos, mas que uma das vítimas conhecia a mulher que conhecia o Maxwell e ela falou: "Eu sei quem tentou atirar em você, inclusive ele pediu desculpas para mim", porque eu acho que ele tinha uma relação de parentesco, alguma coisa assim. "E foi o Max", aí ela falou:" Não, tá, tá". Era uma senhorinha bem velhinha, a gente tomou o depoimento dela. Eu não vou lembrar o nome dela, mas era uma senhorinha bem velhinha, era moradora mais antiga dessa Vila Cai Cai. E nisso na delegacia, a gente mostrou os vídeos para ela, aí eu perguntei para ela: " Você consegue reconhecer alguém " "Ah, esse aqui é o JT", acho que ela nem falou JT, acho que Jonathan, ela disse: "Esse aqui é o Jonathan". Ela ficou muito triste, eu perguntei: "A senhora conhece ", "Sim, eu conheço. Eu vi ele nascer, desde pequenininho". Eu conheço. É o JT. Dá para ver ele só pelo modo de andar.", "E esse aqui " "Ah, esse aqui é o Max, eu conheço também. Ele é morador lá."  ..  Como ela era moradora mais antiga, então ela conhecia todos praticamente, ainda mais os mais jovens que ela viu crescer, então para ela foi mais fácil reconhecer e depois a gente pegou essas mesmas fotos, tanto do JT quanto do Maxwell, apresentamos para as vítimas e as mesmas reconheceram.  ..  Os dois indiciados moravam na Vila Cai Cai, o JT e o Maxwell. Eles eram praticamente vizinhos, uma vila bem pequena. O Maxwell acho que ele tinha algum papel de liderança no tráfico de drogas e o JT ele era um problema para nós no sentido de investigação porque ele participou de várias broncas, várias ocorrências policiais. Em várias ocorrências policiais que a gente teve de investigação o JT era famoso, entre aspas, famoso para nós. Ele estava sempre envolvido em algum tipo de homicídio, aí a gente conseguia fazer extração de dados de algum celular de algum .. que a gente conseguia fazer apreensão dos bens, no caso o aparelho telefônico. Eu lembro que a gente conseguiu até localizar uma foto dele que estava o JT em posse de arma, estava o rosto dele. Ele estava segurando uma arma assim, fazendo cara de mau.  .. <br>A informante Celoí de Fátima Saraiva da Rosa contou o seguinte: "J: O que a senhora sabe sobre isso  T: Na verdade, nada. O que eu sei é que eu trabalhando, era um sábado, foi numa sexta ou num sábado, e a minha irmã me ligou desesperada dizendo que as duas filhas dela estavam no hospital, que tinham sido baleadas. (..) MP: A senhora não presenciou de modo direto  T: Não, eu fui direto para o hospital. MP: Mas foi ao hospital ao saber o que tinha ocorrido  T: Sim, que dificilmente a minha irmã me liga, só se acontece alguma coisa. Aí ela me ligou e eu fui para o hospital. MP: A senhora é residente ali da Vila Resvalo  Que o fato ocorreu na Vila Resvalo. T: Não. Nunca morei na Vila Resvalo. MP: Mas é citada aqui uma outra vila relacionada a isso, que chama a Vila Cai-cai. T: Eu moro na Vila Cai-cai, faz trinta anos. MP: A senhora tem algum parentesco com a Maurilha  T: Sou tia dela. MP: A senhora que tinha um filho de nome Hilton  T: Sim, meu filho faleceu. MP: Ele faleceu vítima desse tipo de violência assim  T: Não, meu filho faleceu porque ele cheirava um entorpecente chamado "loló" e isso destruiu o pulmão dele. MP: Então, foi uma causa atroz, mas relacionada a uma dependência química  T: Sim. MP: E ele residia com a senhora lá na Vila Cai-cai  T: Sim, sempre morou comigo. MP: Ele era vivo nessa época do fato  T: Sim. MP: E estava havendo uma disputa ali entre grupos que praticavam tráfico na Cai-cai com o pessoal da Resvalo  Vinham grupos desse pessoal ligado à Resvalo praticar violência na Cai-cai e vice-versa  T: Eu não posso lhe dizer se vinha o pessoal da Resvalo ou de outra vila, eu sei dizer que a gente teve alguns fatos de tiros ali, que até pessoas foram atingidas, inclusive duas meninas, na porta de um bar, mas eu não posso lhe garantir que é o pessoal da Resvalo. MP: Mas as pessoas da vila ali, que assistiam a isso, confirmavam conhecer quem praticava os ataques, que a procedência era essa e que havia essa guerra em curso entre os grupos dos dois locais  T: O que eu vou dizer para o senhor  Assim, ó, com relação a isso eu pouca coisa eu sei, a não ser quando alguém vai no meu portão conversar comigo e daí alguém comenta alguma coisa, mas eu nunca ouvi dizer entre disputas, eu sei que não se pecham, mas disputas assim de um atirar no outro nunca vi. MP: A senhora nunca soube de fato desse mesmo tipo de resultado, assim pessoas feridas com arma de fogo, lá na Vila Cai-cai  T: Não. Ali na vila Cai-cai surge, como eu disse depois que aconteceu com a Maurilha duas meninas forma baleadas lá na porta de um bar, um carro passou atirando, mas daí a gente já não sabe a procedência de onde vem essas pessoas. MP: O pessoal tem medo de falar sobre isso, assim de identificar uma pessoa capaz de atirar nos outros assim, de ter envolvimento no tráfico  Existe esse temor assim  T: Olha, eu acho que até creio que sim, mas vamos dizer assim, em relação quando se trata de um parente da gente se a gente sabe a gente fala. MP: No caso aqui envolve essa situação, a senhora tem esses parentes lá na Resvalo e os réus desse processo parece que são pessoas da Cai-cai. T: Sim, pelo que eu sei. MP: O Maxwell a senhora conhece de vista lá da Cai-cai  T: Eu conheço o Maxwell há bastante tempo. Raramente eu via, mas eu conheço ele. Com a Maurilha eles se criaram juntos. MP: Com a Maurilha se criaram juntos  T: Sim, que a Maurilha ela foi para Resvalo há pouco tempo, ela era da Cai-cai. MP: E o outro rapaz o Jonathan de Jesus Dias, no caso, parece que o apelido era "JT", a senhora conhecia essa pessoa de vista ali da Cai-cai  T: O Jonathan assim por nome não, mas que morasse na Cai-cai as crianças lá eu conhecia todas, que eu moro há 30 anos lá. MP: Foram mostradas as imagens da ação, dos fatos  T: Sim, mostraram. MP: E a senhora identificou alguém pelas imagens  T: O que eu vou lhe dizer dessas imagens  Eu vi e ali o rapaz até me mostrou e disse que tinham identificado o Max ali. Mas assim, o tamanho e tudo até pode ser, mas o rosto assim eu não consigo identificar. MP: Tatuagens, algum sinal  T: Não, não vi nenhuma tatuagem. MP: E foi aqui mencionado, haveria notícia de que Maxwell foi perante a senhora e seu filho Hilton pedir desculpas por ter participado dessa ação que resultou feridas por disparos pessoas que a senhora mesmo está dizendo que conhecidas dele, seria a Maurilha, e os demais seriam parentes próximas, o Igor e a Escarlate, que seriam também conhecidos do Maxwell. O Maxwell esteve diante da senhora e do Hilton  T: Jamais! E se ele fosse eu lhe diria aqui e até iria direto à delegacia e falaria para informar isso. Jamais! MP: A sua sobrinha disse que o Hilton presenciou isso e contou para ela. T: Bom, foi o que ela me falou. Mas como eu lhe disse o meu filho era dependente químico, então, muitas coisa que ele falava na hora do delírio dele a gente .., mas eu acredito que não por que ele não se misturava com essas pessoas. Ele ia, comprava e usava dentro do quarto dele, tanto que quando ele faleceu eu tive ele morto já. MP: Essas pessoas a senhora quer dizer o Maxwell como aquelas temidas ali pelo tráfico da Cai-cai  T: Bom, isso eu posso lhe dizer. Eu me dou bastante com a esposa dele, até faz tempo que a gente não conversa muito até, mas não.. a última vez que eu soube do Max ele estava trabalhando num mercado. MP: Mas o dependente químico normalmente a proximidade que ele vai ter são com aqueles que vendem drogas. T: Não, mas ele tinha um lugar, que tem um senhor lá que vende essas porcarias, então ele ia exatamente naquela casa. MP: E a senhora continua morando na Vila Cai-cai  T: Continuo morando na Cai-cai. MP: E Maxwell e a família dele também continuam morando na Vila Cai-cai  T: Não vi mais comentário de ninguém lá. MP: Da moradia do Maxwell ou da família dele  T: Não, da família. MP: A senhora não viu mais comentários  T: Não vi comentários deles. MP: Mas deles a senhora não ouviu comentários deles no sentido eles continuam morando lá  T: Pois é, isso que eu não posso lhe informar. (..) D: Vou ter fazer uma pergunta em relação ao seu filho Hilton, por que eu faço a defesa de pessoas que foram acusadas e uma das vítimas fala nessa fala de que ele teria para a sua sobrinha que o Maxwell teria pedido desculpa para ele. A senhora não presenciou esse momento de o Maxwell ir ali e pedir desculpa para vocês  T: Não, não presenciei. D: E essa situação da dependência química que o seu filho tinha: Tinha momentos em que ele falava coisas sem sentido, sem nexo  A senhora presenciou momentos do seu filho assim  T: Já uns três anos o meu filho vinha já falando coisas sem sentido, vendo coisas. Eu levava ele no médico e o médico dava remédio para ele, ficava um dia ou dois sem usar, ele não usava outra porcaria, só esse entorpecente chamado "loló". Então, ele até falava delirando, muitas vezes delirando. D: E a senhora referiu que ele comprava entorpecente de um mesmo senhor  T: Da mesma pessoa, lá da zona.. D: E a rotina dela ele ia lá e usava droga dentro de casa  T: Usava droga dentro de casa, ele comprava uma garrafinha assim e usava dentro de casa" (evento 338, TERMOAUD1).<br>O Delegado de Polícia Newton Martins de Souza Filho declarou o seguinte:  ..  A Celoi falou que era moradora da Vila Cai-Cai há muito tempo e conhecia o tal de Max. Até auxiliou na identificação do tal de Max, que seria Maxwell, e fez a identificação formal do Maxwell com base nos registros que nós tínhamos nos registros policiais nossos. E ela, de posse do vídeo daqueles agressores, foi capaz de identificar ainda mais um, que era o Jonathan. O Jonathan até nesse meio tempo era alvo de mais de uma investigação na delegacia. Com base nessa identificação, nessas duas identificações feitas pela Celoi, nós chamamos de volta as vítimas, as vítimas inicialmente diziam até que não seriam capazes de identificar os agressores, que eles estariam encapuzados e tal, mas num segundo momento, frente às fotos que foram apresentadas, eles disseram "Não, de fato foi o Max e foi o Jonathan".  ..  Não me lembro se ficou no inquérito o motivo delas não terem feito um reconhecimento ou não terem citado os agressores anteriormente, mas o fato é que num segundo momento elas reconheceram sem sombra de dúvida esses dois identificados, Jonathan e Maxwell. Concomitante a isso nós identificamos o local aonde estava o carro que praticou esse ataque, que era na Vila Pedreira, na Rua Doutor Raul Moreira, o carro estava estacionado numa casa abandonada, o carro já estava com os pneus vazios e tal. Com base na identificação do carro nós chegamos no proprietário, se não me engano é Cláudio Neri o nome dele. Esse proprietário não foi encontrado, mas nós intimamos parentes dele, tanto a filha quanto uma enteada, duas filhas.  ..  Mas um dado interessante é que uma dessas filhas afirmou que já havia visto tanto o Jonathan quanto o Maxwell nesse carro junto do pai delas, desse Cláudio Neri.<br> .. <br>Os réus Jonathan de Jesus Dias e Maxwell Roza da Silva, em seus interrogatórios, optaram por usar de seu direito constitucional ao silêncio (evento 467, TERMOAUD1).<br>Eis o resumo do caderno probatório.<br>Como se observa, em que pese a defesa argumente a insuficiência probatória, há nos autos depoimentos que apontam Jonathan e Maxwell como sendo os autores dos disparos que atingiram as vítimas Igor, Maurilha e Escarlate, o que encontra respaldo nos reconhecimentos fotográficos realizados em Delegacia de Polícia (processo 5018070-15.2023.8.21.0001/RS, evento 4, PET1). Nota-se que, em juízo, a vítima Maurilha confirmou parcialmente seus relatos dados na fase policial, reconhecendo Maxwell em razão de uma tatuagem na perna e que o acusado teria ido posteriormente pedir desculpas a sua tia por ter atentado contra a vida da vítima; também, reconheceu Jonathan, por estar usando a mesma camiseta no momento do crime e por supostamente ter as mesmas características físicas de um dos atiradores.<br>Registra-se que o fato da testemunha Celoi ter alterado suas declarações em juízo (alegando nada saber e que desconhecia Jonathan, bem como que Maxwell jamais teria ido lhe pedir desculpas), tal circunstância não enseja a impronúncia dos acusados, seja porque a existência de um segundo depoimento não invalida o primeiro, seja porque não se pode desconsiderar a possibilidade de que fatores outros possam determinar a revisão de depoimentos prestados, dentre os quais se situa, a exemplo, o temor de represálias, comum quando se trata de delito cuja motivação do crime estaria relacionada com o tráfico de drogas, em que a lei do silêncio é um fator determinante.<br>Nesta fase de sentença de pronúncia, consoante o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, ao sentenciante cabe apenas apurar a existência de elementos suficientes para a admissão da acusação veiculada na denúncia, bastando, assim, indícios suficientes da existência do crime e da autoria ou participação, sendo que tal limitação cognitiva se estende à instância recursal.<br>No caso, as vítimas estariam fazendo um churrasco em frente à residência quando foram surpreendidos pelos acusados que já teriam chegado no local efetuando disparos, ordenando que não corressem.<br>Os réus optaram pelo silêncio em seus interrogatórios. Contudo, a existência de indícios de autoria estão presentes nos depoimentos e reconhecimentos realizados, em especial o relato da vítima MAURILHA que indicou uma tatuagem do acusado MAXWELL e descreveu que ele teria pedido desculpas à sua tia e as vestes e a compleição física de JONATHAN.<br>Em relação à mudança de depoimento da informante CELOI, esta 3ª Câmara Criminal já decidiu que numa situação como essa, ligada à violência do narcotráfico, o depoimento policial assume caráter de irrepetível, devendo fazer parte das exceções previstas no art. 155 do Código de Processo Penal (..) Não se trata, é verdade, de prova "formalmente" irrepetível, pois, no aspecto formal, a testemunha poderá comparecer e prestar seu depoimento, mas existe uma irrepetibilidade material a ser considerada, pois a substância do depoimento estará perdida, verdadeiramente morta, pela força da intimidação (..) o melhor sentido a ser dado ao art. 155 do CPP consiste em reconhecer o depoimento policial de pessoa subjugada por facção criminosa como prova irrepetível, pois se trata de realidade social que os magistrados brasileiros não podem ignorar ou desprezar, ante o dever de aplicar a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (voto do Des. DAVID MEDINA DA SILVA no RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5000099-73.2024.8.21.0165/RS, julgado em 22 de agosto de 2024).<br> .. <br>No caso, não há como desconsiderar as declarações prestadas pela informante CELOI em sede policial, sobretudo ante a possibilidade de ter medo, o que pode configurar motivo suficiente para alterar o teor do seu depoimento, sobretudo pelo possível envolvimento de integrantes de facção criminosa.<br>Portanto, a análise da prova coligida no feito permite concluir pela presença de indícios suficientes de autoria delitiva a ensejar uma decisão de pronúncia, com consequente submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo o corolário lógico a manutenção da decisão recorrida.<br> .. <br>A defesa impetrou habeas corpus em que sustentou a ausência de elementos suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia. Alegou que "nenhuma das testemunhas e vítimas ouvidas imputou o delito ao paciente", de modo que inexiste "prova judicializada que justifique" a decisão (todos à fl. 14). Requereu a despronúncia do réu.<br>Em decisão de fls. 1.219-1.232, concedi a ordem para despronunciar o paciente pela ausência de provas suficientes da autoria.<br>III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para c ondenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Essa primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência de razões (justa causa) para levar o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. A pronúncia funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis e idôneas a serem objeto de decisão pelos jurados.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa<br> .. entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>(REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, grifei).<br>No caso em exame, o Tribunal de origem entendeu haver indícios de autoria a partir dos depoimentos e dos reconhecimentos realizados. A Corte se valeu da fundamentação per relationem para justificar a manutenção da pronúncia, de modo que transcreveu os principais trechos da decisão que apontariam o envolvimento do paciente na empreitada criminosa.<br>Segundo se extrai da leitura do acórdão recorrido, o agravado e o corréu foram denunciados sob a acusação de que, em concurso com outro indivíduo não identificado, efetuaram disparos de arma de fogo contra três pessoas (Maurilha, Escarlete e Igor), as quais foram atingidas, mas sobreviveram às lesões provocadas.<br>Conforme a Corte de origem, há nos autos indícios suficientes de autoria "presentes nos depoimentos e reconhecimentos realizados", em especial: a) o relato da vítima Maurilha, que haveria reconhecido o agravado por sua "compleição física" e b) a narrativa dos policiais que atuaram na investigação, no sentido de que a informante Celoi haveria identificado o acusado por meio de vídeos da ação criminosa, "só pelo modo de andar" (fl. 35). Entretanto, tal conclusão não encontra suporte no conjunto probatório evidenciado pelo próprio Tribunal.<br>Quanto ao depoimento da ofendida Maurilha, consta do acórdão que ela fez os seguintes esclarecimentos, em Juízo, acerca do réu: a) não o conhece; b) quem promoveu o reconhecimento fotográfico desse acusado foi sua irmã Escarlete; c) a identificação realizada na delegacia foi feita com os ofendidos juntos; d) por meio das imagens da ação criminosa, não identificou o réu; e) na fotografia apresentada do acusado, este usava camisa idêntica à do atirador; e f) não consegue individualizar as características físicas do agente.<br>A respeito do reconhecimento fotográfico do agravado, consta dos autos que foi feito pela ofendida Escarlete, a qual esclareceu que, oferecidas imagens dos supostos responsáveis pelo crime, identificou o réu por já o conhecer desde a infância, mas não o apontou como agente do delito, uma vez que não pôde observar o rosto do atirador.<br>A Corte local também ressaltou que os fatos foram gravados e encaminhados, de maneira anônima, às autoridades policiais. Nesse sentido, o Policial Civil Pekim narrou que, durante as investigações, os agentes públicos apresentaram essas imagens aos moradores, e uma senhora reconheceu o recorrido "pelo modo de andar" (fl. 35). Igualmente, o Delegado de Polícia Newton confirmou as declarações daquele agente de segurança pública e esclareceu que a moradora responsável pelo reconhecimento dos réus, por meio dos vídeos da ação criminosa, é a Sra. Celoi.<br>Porém, em juízo, Celoi esclareceu que conhece apenas Maxwell e que, quando lhe apresentaram as imagens da ação criminosa, somente procedeu à identificação do referido corréu, sem menção ao agravado. Veja-se trecho do depoimento judicial da testemunha mencionado no acórdão (fl. 29, destaquei):<br>MP: E o outro rapaz o Jonathan de Jesus Dias, no caso, parece que o apelido era "JT", a senhora conhecia essa pessoa de vista ali da Cai-cai  T: O Jonathan assim por nome não, mas que morasse na Cai-cai as crianças lá eu conhecia todas, que eu moro há 30 anos lá. MP: Foram mostradas as imagens da ação, dos fatos  T: Sim, mostraram. MP: E a senhora identificou alguém pelas imagens  T: O que eu vou lhe dizer dessas imagens  Eu vi e ali o rapaz até me mostrou e disse que tinham identificado o Max ali. Mas assim, o tamanho e tudo até pode ser, mas o rosto assim eu não consigo identificar. MP: Tatuagens, algum sinal  T: Não, não vi nenhuma tatuagem.<br>Assim, as  instâncias  ordinárias  não  apresentaram  provas  suficientes  que  apontassem  o  agravado  como  autor  das tentativas de  homicídio, razão pela qual é de rigor sua impronúncia.<br>Ressalto,  por  derradeiro,  que  o  parágrafo  único  do  art.  414  do  Código  de  Processo  Penal  preceitua  que,  enquanto  não  ocorrer  a  extinção  da  punibilidade,  poderá  ser  formulada  outra  denúncia  em  desfavor  do  despronunciado  se  houver  prova  nova.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.