ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br>1. Este habeas corpus foi impetrado em 11/9/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 19/5/2022. A decisão transitou em julgado em 22/8/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o<br>trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.<br>4. Verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado. Isso porque a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada com base, tão somente, na quantidade de drogas apreendidas, em contrariedade ao que decidido pela Terceira Seção do STJ nos autos do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021).<br>5. Como consectário da redução efetivada na pena do acusado, deve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que ele foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas sem perder de vista que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,"b", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte: a) reduzir a reprimenda do réu para 1 ano, 9 meses e 11 dias de reclusão e pagamento de 178 dias-multa; b) fixar o regime inicial semiaberto.

RELATÓRIO<br>PEDRO VINICIUS FERREIRA DE SOUSA agravo regimental contra decisão de fls. 106-108, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a reprimenda a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa pondera, de início: " e mbora esta Egrégia Corte tenha consolidado o entendimento de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, a própria jurisprudência do STJ e do STF ressalva a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, situação que se verifica abundantemente no presente feito" (fl. 116).<br>No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que: a) a Corte de origem "afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado sem qualquer fundamentação concreta que demonstre a dedicação habitual do Agravante à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa" (fl. 114); b) "Houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e, concomitantemente, negar o tráfico privilegiado" (fl. 114); c) "o regime inicial fechado foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade/natureza da droga apreendida, sem considerar as circunstâncias pessoais favoráveis do Agravante e em total desrespeito às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, bem como ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (fl. 115).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixado regime inicial mais brando.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br>1. Este habeas corpus foi impetrado em 11/9/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 19/5/2022. A decisão transitou em julgado em 22/8/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o<br>trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.<br>4. Verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado. Isso porque a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada com base, tão somente, na quantidade de drogas apreendidas, em contrariedade ao que decidido pela Terceira Seção do STJ nos autos do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021).<br>5. Como consectário da redução efetivada na pena do acusado, deve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que ele foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas sem perder de vista que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,"b", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte: a) reduzir a reprimenda do réu para 1 ano, 9 meses e 11 dias de reclusão e pagamento de 178 dias-multa; b) fixar o regime inicial semiaberto.<br>VOTO<br>Este habeas corpus foi impetrado em 11/9/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 19/5/2022. A decisão transitou em julgado em 22/8/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.<br>Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" ( AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassou 1 milhão, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.<br>No caso em apreço, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.<br>Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).<br>Em sentido idêntico , menciono, dentre muitos, os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:<br> ..  depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual  .. <br>(AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. WRIT IMPETRADO DEPOIS DE QUASE 06 (SEIS) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de<br>25/10/2021).<br>IV - De acordo com sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de origem, o acórdão impugnado foi publicado em 23/06/2016 e os autos baixados à origem em 19/08/2017. Já o presente writ foi impetrado somente em 14/08/2023, isto é, quase 06 anos após o trânsito em julgado. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos quase seis anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 846.446/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 18/4/2024).<br>Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Descabimento. Pretensão de rediscutir condenação já transitada em julgado. Incompetência do STJ para julgar revisão criminal de julgados de outros Tribunais. Ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 10/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte<br>Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem,<br>verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,<br>6ª T., DJe de 8/2/2024).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão do decisum<br>ora recorrido de que o habeas corpus deveria ser indeferido liminarmente.<br>Não obstante isso, verifico a existência de flagrante ilegalidade, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado.<br>No caso, o Tribunal de origem considerou indevida a incidência do referido redutor, com base nos seguintes fundamentos (fls. 19-20):<br>Outrossim, na fase ulterior do apenamento, considero que o dirigente procedimental laborou em acerto ao deixar de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Apurou-se dos autos que o recorrente se dedica a atividades criminosas, valendo-se do tráfico como meio de vida.<br>Efetivamente, a expressiva quantidade de droga apreendida indica que ele se dedica a atividades criminosas, substrato que impede a aplicação da redutora em questão.<br>O sentenciado foi preso em flagrante delito por guardar a expressiva quantidade de entorpecente, qual seja: 3,515.986 kg (três quilogramas e quinhentos e quinze gramas e novecentos e oitenta e seis miligramas) de maconha; 112,06 g (cento e doze gramas e seis miligramas) de cocaína, 18 (dezoito) comprimidos de ecstasy; uma porção gelatinosa contendo tenanfetamina e 04 (quatro) frascos de 1000 ml, contendo diclorometano, além de R$ 5.120,00 (cinco mil, cento e vinte reais) em espécie e 02 (duas) balanças de precisão, havendo, ainda, testemunho policial no sentido de que o local em que o réu estava já era conhecido como ponto de comercialização de drogas (gravação audiovisual - movimentação n.º 24, arquivo 01).<br>As substâncias apreendidas com o recorrente foram analisadas pelos experts oficiais que efetuaram os exames físicos, químicas e cromatográficas e constataram, dentre outras, a presença de "cocaína" e "maconha", substâncias proibidas no país pela Portaria nº344/1998 da SVS/MS, e atualizada por meio da RDC nº473/2021 da ANVISA/M.<br>Destarte, mostrar-se-ia benfazeja e inadequada a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.<br>Conforme visto, a instância de origem deixou de reconhecer a aplicação do redutor, com base, tão somente, na quantidade de drogas apreendidas. Tal circunstância a levou à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas.<br>No entanto, registro que, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu:<br> .. <br>7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br> .. <br>Assim, uma vez que, no caso, a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas foi sopesada sem nenhum fundamento idôneo para levar à conclusão de que o réu se dedicaria a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.<br>Portanto, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve ser concedido habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar, em favor do recorrente, o referido benefício.<br>No que tange ao quantum de redução de pena, considero, dentro do livre convencimento motivado, ser suficiente e adequada a redução de pena no patamar máximo de 2/3, até para não incorrer no inadmissível bis in idem, tendo em vista que a quantidade de drogas apreendidas já foi sopesada na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base.<br>Deve, por conseguinte, ser realizada a nova dosimetria da pena. Na primeira fase, a reprimenda-base ficou estabelecida em 6 anos e 5 meses de reclusão e pagamento de 642 dias-multa. Na segunda etapa, reduzo a sanção para 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e 535 dias-multa, tal como efetivado pela Corte estadual, em razão da atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, diminuo a pena em 2/3, em decorrência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Consequentemente, fica a reprimenda do réu definitivamente estabelecida em 1 ano, 9 meses e 11 dias de reclusão e pagamento de 178 dias-multa.<br>Como consectário da redução efetivada na pena do acusado, deve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que ele foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas sem perder de vista que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,"b", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental. No entanto, com fulcro no art. 648 do CPP, concedo habeas corpus, de ofício, em favor do ora agravante, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte: a) reduzir a reprimenda do réu para 1 ano, 9 meses e 11 dias de reclusão e pagamento de 178 dias-multa; b) fixar o regime inicial semiaberto.