ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. ASPECTO DESFAVORÁVEL CONSTANTE EM EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. O reeducando, em cumprimento de pena no regime semiaberto, foi condenado por três homicídios qualificados e por facilitação de fuga. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de saída temporária, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP, diante da falta de reflexão crítica do apenado sobre os delitos praticados.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, aspectos desfavoráveis constantes do exame criminológico podem ser legitimamente considerados pelo Juízo da execução e são suficientes para fundamentar o indeferimento de benefícios, ainda que outros elementos sejam favoráveis ao condenado.<br>4. O Juízo da execução tem discricionariedade motivada para valorar os elementos constantes dos autos e formar sua convicção; não cabe a esta Corte substituir tal juízo. A reavaliação subjetiva de laudo psicológico mostra-se incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>ALEXANDRE DOS SANTOS ANDRADE agrava da decisão denegatória deste habeas corpus.<br>O paciente cumpre pena imposta por três condenações por homicídio qualificado e por facilitação de fuga. A defesa requereu a saída temporária na modalidade visita periódica ao lar (VPL). O Juízo da execução, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, indeferiu o pedido, à vista de elementos desfavoráveis extraídos de exame criminológico quanto à ausência de reflexão crítica do apenado sobre os delitos praticados, reputando não preenchido o requisito subjetivo.<br>A defesa sustenta que não houve parecer desfavorável no exame criminológico; ao contrário, a Comissão da Subsecretaria de Tratamento Penitenciário (psicologia, serviço social e psiquiatria) emitiu parecer favorável ao benefício.<br>Argumenta que o exame psicológico, com data de 31/03/2025, registra, no item "percepção do delito", manifestações do apenado sobre arrependimento, consciência quanto aos fatos e propósitos de ressocialização, além de dados sobre vida prisional (conclusão do ensino médio, remição por leitura, atividades artesanais, aprovação no ENEM/UERJ não cursada por regime fechado, visita familiar) e projeto de vida (estudos, trabalho, família).<br>Assim, foi errônea a interpretação do juiz sobre a ausência de reflexão crítica do apenado, que tem comportamento carcerário classificado como "excepcional" desde 26/02/2023, está no regime semiaberto há mais de 1 ano e cumpriu o requisito objetivo para o deferimento das saídas temporárias.<br>O agravante menciona julgados desta Corte segundo os quais a gravidade em abstrato dos crimes, a longa pena a cumprir e a pouca vivência no regime não bastam, isoladamente, para negar o benefício.<br>Requer, ao colegiado, a concessão da ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. ASPECTO DESFAVORÁVEL CONSTANTE EM EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. O reeducando, em cumprimento de pena no regime semiaberto, foi condenado por três homicídios qualificados e por facilitação de fuga. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de saída temporária, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP, diante da falta de reflexão crítica do apenado sobre os delitos praticados.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, aspectos desfavoráveis constantes do exame criminológico podem ser legitimamente considerados pelo Juízo da execução e são suficientes para fundamentar o indeferimento de benefícios, ainda que outros elementos sejam favoráveis ao condenado.<br>4. O Juízo da execução tem discricionariedade motivada para valorar os elementos constantes dos autos e formar sua convicção; não cabe a esta Corte substituir tal juízo. A reavaliação subjetiva de laudo psicológico mostra-se incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>O Juiz da Vara de Execuções Criminais negou o benefício com fundamento em aspecto desfavorável do exame criminológico.<br>Confira-se a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça: "o executado foi condenado por crimes de homicídio qualificado (três vezes) e fuga (art. 351, § 1º do Código Penal) Todavia, questionado acerca da percepção do crime praticado alegou inocência nos exames criminológicos de seq. 574.1, apresentando uma visão distorcida dos fatos, não demonstrando juízo crítico e consciência acerca da gravidade de sua conduta" (fl. 30); "os exames realizados evidenciam a ausência do requisito subjetivo do benefício" (fl. 31).<br>Segundo o acórdão recorrido (fl. 24):<br>Em sua decisão, o Juízo da Vara De Execuções Penais destacou que o exame criminológico  ..  demonstrou que o executado ALEXANDRE DOS SANTOS ANDRADE ainda não apresenta juízo crítico acerca de suas graves condutas  ..  entendendo, assim, pelo não preenchimento total do requisito subjetivo para a concessão do benefício de visita periódica ao lar que exige alto grau de comprometimento e responsabilidade.<br>A motivação explicita a falta do requisito subjetivo (art. 123, III, da LEP), ante a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, de reprovação e prevenção do crime. Se o sentenciado não demonstra reflexão crítica ou elaboração sobre os crimes praticados, isso fragiliza a expectativa de mudança comportamental, a sugerir elevado risco de reincidência.<br>Verifica-se que o Juiz mencionou "observações desfavoráveis contidas no parecer psicológico,  .. , com destaque para o fato de que o sentenciado não admite, tampouco faz reflexões, sobre o crime. Efetivamente, o reeducando, no momento da realização da prova técnica, manteve contato defensivo, distanciado, não apresentando critica elaborada sobre os delitos cometidos" (AgRg no HC n. 639.850/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)<br>Não há falar em flagrante ilegalidade, pois "a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. Idêntico raciocínio se aplica ao indeferimento do pleito de saída temporária" (AgRg no HC n. 853.000/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023, destaquei).<br>Deveras, " Em que pese a conclusão favorável do exame criminológico, o Juízo das execuções e o Tribunal de origem não ficam restritos ao trecho final do relatório" (AgRg no HC n. 633.997/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).<br>A "concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto  .. , modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus" (AgRg no HC n. 869.383/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024, destaquei).<br>O agravante contesta a interpretação do Juízo de origem e sustenta que o apenado teria demonstrado arrependimento e reflexão crítica acerca dos delitos. Contudo, não se observa incongruência entre o parecer psicológico e a decisão de primeiro grau. Eventual divergência deveria ter sido arguida por meio de embargos de declaração, e não nesta via. Cumpre salientar que não compete a esta Corte substituir a valoração subjetiva das instâncias ordinárias, às quais é conferida discricionariedade motivada na apreciação dos direitos executórios. No caso, ainda que o agravante apresente argumentos em sentido diverso, o Juiz da VEC amparou-se em trecho do parecer psicológico, especificamente no item "percepção do delito", no qual o apenado "nega ter cometido o homicídio" e afirma "ter a consciência tranquila" (fl. 36).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.