ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. A regra da dialeticidade, positivada no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por considerá-lo indevido substitutivo de revisão criminal e reiteração de anterior impetração.<br>4. Neste regimental, o agravante limitou-se a veicular as razões direcionadas a justificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus como via substitutiva à revisão criminal, mas nada tratou acerca da reiteração da ação constitucional.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSENILSON DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão em que não conheci do seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>A defesa aduz que, ao contrário do que afirmado na decisão recorrida, este habeas corpus foi impetrado contra o acórdão que não conheceu da revisão criminal e tem por finalidade afastar a nulidade absoluta ocorrida no curso da ação penal da qual provém a condenação imposta ao réu.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. A regra da dialeticidade, positivada no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por considerá-lo indevido substitutivo de revisão criminal e reiteração de anterior impetração.<br>4. Neste regimental, o agravante limitou-se a veicular as razões direcionadas a justificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus como via substitutiva à revisão criminal, mas nada tratou acerca da reiteração da ação constitucional.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A decisão recorrida está assim redigida, no que interessa (fls. 196-197, grifos no original):<br>Este habeas corpus, impetrado em 29/4/2025, se volta contra acórdão de apelação transitado em julgado em 25/7/2017 (fl. 74), de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Ademais, a impetração é reiteração do HC 877.488/PB, que também não foi conhecido pelos mesmos fundamentos expostos.<br>No regimental, a defesa impugna a assertiva de que a impetração ataca o acórdão que desproveu a sua apelação ao aduzir que, na verdade, o acórdão impugnado refere-se ao julgamento da revisão criminal ajuizada na Corte de origem. No entanto, nada abordou sobre o não cabimento do habeas corpus por se tratar de mera reiteração de anterior ação constitucional apreciada por este Superior Tribunal.<br>A regra da dialeticidade, positivada no art. 1.0,21, § 1º, do CPC, impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Deveras, segundo a jurisprudência desta Corte, é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão que pretende seja reformada (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, C. E., DJe 30/11/2018).<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do regimental, o Recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão agravada referente à não ocorrência de bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi exasperada em razão da quantidade de droga apreendida e a minorante foi afastada com base em fundamentação diversa. Aplicação da Súmula n.º 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 561.148/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 28/5/2020, destaquei)<br> .. <br>I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia.<br>II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a declarar a inexistência de prova para a condenação do delito de associação para o tráfico e atacar a suficiência dos depoimentos policiais para a condenação do paciente. Não houve, portanto, argumentação dispensada nas razões do presente agravo regimental com o desiderato de desconstituir o entendimento posto na decisão agravada sobre a atenuante da confissão espontânea, o tráfico privilegiado e o regime inicial.<br>III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 684.145/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 3/11/2021, grifei)<br>A falta de impugnação de um dos fundamentos invocados na decisão agravada, a qual é suficiente, por si só, para justificar o não conhecimento do habeas corpus, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e, por consegui nte, impede o conhecimento desta irresignação defensiva.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.