ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. LEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Exige-se a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada ou intuições subjetivas, devendo haver descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos.<br>2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Tais fundadas razões devem ser anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. No caso concreto, policiais civis receberam denúncia anônima sobre armazenamento de drogas em determinado endereço e uso de veículo Captiva azul pelo autor do delito. Ao realizarem diligências no local, constataram que o estabelecimento, aparentemente comercial, sempre estava fechado. Na oportunidade, visualizaram o recorrente saindo do galpão com uma caixa em mãos e, ao perceber a presença policial, dispensou a caixa no chão. No interior da caixa foram encontradas porções de droga. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o objeto abandonado contivesse substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado. A apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do acusado, porquanto a caixa com esses objetos havia sido dispensada anteriormente, de modo que não estava mais junto ao seu corpo. Ademais, ato de dispensar uma caixa na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao contexto da denúncia anônima previamente corroborada por diligências, indica a existência de fundada suspeita. Quanto ao ingresso em domicílio, verifica-se que o acusado foi visto saindo do galpão objeto da denúncia anônima com uma caixa repleta de drogas, de modo que havia fundadas razões para o ingresso imediato no local a fim de apreender outras drogas que estivessem no local.<br>4. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. No caso concreto, a minorante deixou de ser aplicada em razão dos maus antecedentes do recorrente, o que por si só justifica a não incidência do redutor.<br>5. Por fim, quanto à tese de insuficiência da prova quanto à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, verifica-se que as razões recursais veiculam simples pedido de absolvição por insuficiência probatória, sem a indicação de tese jurídica a ser apreciada por esta Corte Superior. Assim, nesse ponto, o está obstado o conhecimento do recurso, em razão da necessidade de reexame das provas, o que é vedado nesta via nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>TIAGO FERNANDES NOGUEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci em parte do seu recurso especial e neguei-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses antes expostas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. LEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Exige-se a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada ou intuições subjetivas, devendo haver descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos.<br>2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Tais fundadas razões devem ser anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. No caso concreto, policiais civis receberam denúncia anônima sobre armazenamento de drogas em determinado endereço e uso de veículo Captiva azul pelo autor do delito. Ao realizarem diligências no local, constataram que o estabelecimento, aparentemente comercial, sempre estava fechado. Na oportunidade, visualizaram o recorrente saindo do galpão com uma caixa em mãos e, ao perceber a presença policial, dispensou a caixa no chão. No interior da caixa foram encontradas porções de droga. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o objeto abandonado contivesse substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado. A apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do acusado, porquanto a caixa com esses objetos havia sido dispensada anteriormente, de modo que não estava mais junto ao seu corpo. Ademais, ato de dispensar uma caixa na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao contexto da denúncia anônima previamente corroborada por diligências, indica a existência de fundada suspeita. Quanto ao ingresso em domicílio, verifica-se que o acusado foi visto saindo do galpão objeto da denúncia anônima com uma caixa repleta de drogas, de modo que havia fundadas razões para o ingresso imediato no local a fim de apreender outras drogas que estivessem no local.<br>4. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. No caso concreto, a minorante deixou de ser aplicada em razão dos maus antecedentes do recorrente, o que por si só justifica a não incidência do redutor.<br>5. Por fim, quanto à tese de insuficiência da prova quanto à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, verifica-se que as razões recursais veiculam simples pedido de absolvição por insuficiência probatória, sem a indicação de tese jurídica a ser apreciada por esta Corte Superior. Assim, nesse ponto, o está obstado o conhecimento do recurso, em razão da necessidade de reexame das provas, o que é vedado nesta via nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.<br>(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos<br>A Corte estadual considerou válidas a busca pessoal e o subsequente ingresso em domicílio no caso ora em apreço com os fundamentos a seguir (fls. 555-556):<br>Sobre o primeiro ponto, que diz com possível situação de nulidade da apreensão promovida em razão da ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e de fundadas razões para o ingresso no galpão efetuado pelos agentes estatais, tenho por não verificadas na espécie. Explico. A fundada suspeita autorizadora da busca pessoal deve estar justificada, nos termos do art. 240, §2º, do CPP, na suspeita do indivíduo estar em posse de arma, droga ou outro objeto que seja prova de crime. Tal situação deve estar muito bem caracterizada ao longo da instrução, a fim de evitar a convalidação de buscas arbitrárias e desenfreadas pelo agentes responsáveis pelo policiamento ostensivo. Os policiais civis, em depoimentos uniformes, narraram em juízo, terem recebido informação dando conta sobre Tiago estar armazenando drogas para a facção "Bala na Cara", em determinado endereço. Na informação, também fora narrado que o acusado utilizava uma Captiva azul. Diante dessas informações, a polícia iniciou uma investigação no endereço indicado, quando constataram se tratar de um imóvel aparentemente comercial - contendo letreiro informando ser distribuidora de bebidas ou empresa de plástico - todavia, mencionaram que o estabelecimento se encontrava sempre fechado. Na data da ocorrência, visualizaram a Captiva azul do acusado estacionada próxima ao local campanado, ocasião em que avistaram Tiago saindo do galpão com uma caixa de papelão em mãos, vindo a dispensá-la ao solo, demonstrando nervosismo, passando a mexer no seu aparelho celular, parecendo querer disfarçar algo, quando visualizou a presença dos policiais no local. No interior da caixa dispensada encontraram 5 tabletes de maconha, tendo, segundo relato das testemunhas de acusação, o réu informado que havia mais drogas no interior do estabelecimento. O réu nega a ocorrência completa dos fatos. Afirma que saía de casa para buscar sua esposa quando foi abordado pelos policiais na frente de sua residência. Disse que os agentes violaram seu domicílio, quebrando seus bens pessoais. Relatou que sua casa ficava anexada na lateral do galpão, todavia desconhecia o que era armazenado neste. Afirmou que os policiais invadiram, tanto sua casa como o galpão. Em suma, que não trazia nenhuma caixa consigo ou possuía qualquer ingerência sobre o galpão adentrado. Nada mais. A versão do acusado, que dá a entender a ocorrência de violação domiciliar promovida, sem qualquer razão aparente, não foi corroborada por outros elementos de prova, restando, portanto, insulada nos autos. Diante do cenário exposto, não há que se falar em ausência de fundada suspeita ou invasão domiciliar no caso concreto, conforme pretende a Defesa. As três testemunhas de acusação são uníssonas a descrever que campanavam local por suspeita de se tratar de um depósito de entorpecentes, ocasião em que avistaram Tiago saindo com uma caixa em mãos, tendo a dispensado ao solo. Conquanto inexista a informação pretérita recebida, ou qualquer ato investigatório em face do acusado, antes da ocorrência, encartado nos autos do inquérito policial, quando este tem início já com sua prisão em flagrante; o cenário descrito pelas testemunhas de acusação é mais que suficiente a autorizar a busca pessoal efetuada, embasada em elemento objetivo, não se tratando de suspeição subjetiva ou meras ilações dos agentes estatais. Ou seja, eventual nulidade em razão da busca ser oriunda de denúncia anônima não documentada, restou solvida pelo comportamento suspeito posterior apresentado pelo acusado, durante a campana policial, pelo que vai afastado o pedido de nulidade das provas pela ausência de fundada suspeita para a busca pessoal efetuada. O cenário descrito encontra amparo na jurisprudência recente da Corte Superior sobre o tema, quando entendido que o fato de indivíduos dispensarem objetos ao solo (sacolas, caixas, sacos, etc.), trata-se de suspeição objetiva de que estes ocultam objeto ilícito consigo do qual estão tentando se livrar, autorizando, portanto, a busca pessoal.<br> .. <br>Do mesmo modo, não prospera a tese de violação domiciliar aventada. Isso porque, da primeira busca, no interior da caixa que o acusado carregava consigo, após sair do galpão campanado, resultou a apreensão de 5 tijolos de maconha - quantidade de entorpecente incompatível com o uso próprio -, gerando fundadas razões de que o local se tratava do depósito de entorpecentes investigado, conforme inicialmente repassado, o que autorizou o ingresso dos agentes policiais, sem mandado judicial. Segundo entendimento do STF "a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime" RE 1466339 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Em que pese exista a versão do acusado, de que estava na frente de sua residência, ocasião em que os policiais o abordaram, sem qualquer razão aparente, tendo ingressado no imóvel em momento posterior, em verdadeira devassa domiciliar, dado que seu imóvel ficava na próximo ao depósito, em sua lateral; nota-se que seu relato restou isolado nos autos, uma vez não corroborado por nenhum outro elemento de prova, o que acaba por enfraquecer sua versão dos fatos. Lado outro, a prova acusatória extraída apresenta testemunhos coerentes desde a fase pré-processual e de acordo com os elementos informativos colhidos. Esses testemunhos, uníssonos em seus detalhes, conferem credibilidade à atuação dos agentes, afastando qualquer alegação de ilegalidade na busca pessoal e entrada no domicílio.<br>Segundo consta dos autos, policiais civis receberam denúncia anônima sobre armazenamento de drogas em determinado endereço e uso de um veículo Captiva, de cor azul, pelo autor do delito. Ao lá se dirigirem, constataram que no endereço havia um imóvel de destinação aparentemente comercial (distribuidora de bebida). No entanto, em diligências no local, descobriram que o estabelecimento sempre estava fechada. Em seguida, viram um veículo Captiva azul estacionado e viram o recorrente saindo do galpão com uma caixa em mãos. Quando ele percebeu a presença dos policiais, dispensou a caixa na direção do solo. Na caixa foram encontradas porções de droga.<br>Diante dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, inviável a declaração de ilicitude das provas obtidas. Com efeito, a ação policial foi originalmente motivada por denúncia anônima e os policiais civis promoveram diligências mínimas para a corroboração do conteúdo da denúncia apócrifa, oportunidade em que constataram que o imóvel objeto da denúncia, embora de destinação aparentemente comercial, sempre estava fechado. Não bastasse, o recorrente, na oportunidade, dispensou a caixa que carregava no chão ao perceber a presença dos policiais.<br>Conforme destaquei na decisão agravada, tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de funda suspeita de que o objeto abandonado contivesse substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado (fundada suspeita de posse de corpo de delito).<br>Cabe frisar, aliás, que a apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do paciente, porquanto a caixa com esses objetos havia sido dispensada anteriormente, de modo que não estava mais junto ao seu corpo.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>2. No caso, além das informações anônimas recebidas pelos policiais a respeito da traficância no local onde estava o paciente, os agentes públicos ressaltaram que ele demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola no chão quando avistou a guarnição. Com efeito, o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.<br>3. Cabe frisar, aliás, que a apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do paciente, porquanto a sacola com tais objetos havia sido por ele dispensada em via pública anteriormente, de modo que não estava mais junto ao seu corpo.<br>4. Ordem denegada. (HC n. 742.815/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/8/2022)<br>Quanto ao ingresso em domicílio, verifico que, neste caso, o acusado foi visto saindo do galpão objeto da denúncia anônima com uma caixa repleta de drogas, de modo que havia fundadas razões para o ingresso imediato no local a fim de apreender outras drogas que estivessem no local.<br>IV. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>No caso, a minorante deixou de ser aplicada pelas seguintes razões (fl. 560):<br>No caso em análise a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, em concurso com o porte de munições de uso restrito, receptação, três vezes, e adulteração de sinal identificador de veículo, por si sós, demonstram a dedicação do acusado às atividades criminosas, tendo em conta a diversidade de delitos em que o réu se envolveu, impedindo a incidência da minorante. Tal contexto impede a concessão da minorante pleiteada, uma vez que esta se destina a agentes que se envolvem em crimes de forma ocasional e não habitual. A diversidade e a gravidade dos crimes pelos quais o réu foi condenado revelam um padrão de conduta criminosa reiterada e uma clara dedicação às atividades ilícitas. É o entendimento das Cortes Superiores: A apreensão de arma de fogo em posse do réu em contexto de tráfico de drogas demonstra dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. (HC n. 391.256/SP. Rel. Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 26 de setembro de 2017. D Je 05 out. 2017) É incabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado quando a prova dos autos demonstra dedicação à atividade criminosa ou o emprego de meios que revelam habitualidade ou organização. (Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.188.040/SP (Tema 712). Rel. Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. Julgado em 6 de setembro de 2019. D Je 19 set. 2019.) Em conjunto, verifico que o réu ostenta antecedentes criminais ( 125.2), de modo que, em nenhum hipótese, restam preenchidos os requisitos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual vai afastado o pedido defensivo.<br>No caso, noto que a minorante deixou de ser aplicada, entre outros motivos, em razão dos maus antecedentes, o que por si só justifica a não incidência do redutor.<br>V. Insuficiência de prova<br>Por fim, quanto à tese de insuficiência da prova quanto à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, verifico que as razões recursais veiculam simples pedido de absolvição por insuficiência probatória, sem a indicação de tese jurídica a ser apreciada por esta Corte Superior. Assim, nesse ponto, o está obstado o conhecimento do recurso, em razão da necessidade de reexame das provas, o que é vedado nesta via nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.