ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. O condenado definitivamente por extorsão mediante sequestro e corrupção de menores pede a revisão da dosimetria da pena e sua absolvição, por erro de tipo.<br>3. Há duas questões em discussão: a) saber se a dosimetria da pena, especialmente na fixação da pena-base e no aumento pela reincidência, foi realizada de forma proporcional e fundamentada; e b) saber se está caracterizado o erro de tipo no delito de corrupção de menores.<br>4. Nos termos do art. 621 do CPP, a revisão criminal é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses legais, não configuradas no caso concreto.<br>5. Não é possível reconhecer o erro de tipo no delito de corrupção de menores. Conforme consignado no acórdão, o agravante coordenou a extorsão mediante sequestro com a participação de adolescente de 15 anos vinculada ao seu círculo de relacionamento, sem demonstração de circunstâncias concretas que o levassem a acreditar tratar-se de pessoa maior de idade. A ausência de prova nova de inocência e a necessidade de revolvimento fático-probatório inviabilizam o acolhimento da tese absolutória em habeas corpus.<br>6. Não é ilegal o aumento da pena-base fixada em fração inferior ao menor parâmetro considerado proporcional por esta Corte, diante da valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes. Ressaltou-se a maior reprovabilidade da conduta do réu, que, mesmo recolhido ao cárcere, comandou a extorsão mediante sequestro, além de possuir condenações definitivas anteriores, uma delas utilizada na primeira fase da dosimetria.<br>7. A multirreincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça autoriza a elevação da pena intermediária, na segunda fase da dosimetria, em fração superior a 1/6.<br>8. É incabível a utilização do habeas corpus quando a pretensão demandar reexame de provas.<br>9. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>CLAUDINETE JORGE MARQUES DA ROCHA JUNIOR agrava da decisão denegatória deste habeas corpus.<br>O agravante, condenado definitivamente por extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), aponta ilegalidades na dosimetria da pena, especificamente na fixação da pena-base do delito de extorsão, sob o fundamento de que houve valoração genérica da culpabilidade e dos antecedentes, com exasperação em patamar superior ao admitido pela jurisprudência desta Corte. A seu ver, é desarrazoado o aumento da segunda fase da dosimetria, pela reincidência, em fração de 1/4, sem indicação específica da condenação anterior. Ainda, está caracterizado o erro de tipo quanto ao delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).<br>Pede a readequação de sua pena ao colegiado e sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. O condenado definitivamente por extorsão mediante sequestro e corrupção de menores pede a revisão da dosimetria da pena e sua absolvição, por erro de tipo.<br>3. Há duas questões em discussão: a) saber se a dosimetria da pena, especialmente na fixação da pena-base e no aumento pela reincidência, foi realizada de forma proporcional e fundamentada; e b) saber se está caracterizado o erro de tipo no delito de corrupção de menores.<br>4. Nos termos do art. 621 do CPP, a revisão criminal é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses legais, não configuradas no caso concreto.<br>5. Não é possível reconhecer o erro de tipo no delito de corrupção de menores. Conforme consignado no acórdão, o agravante coordenou a extorsão mediante sequestro com a participação de adolescente de 15 anos vinculada ao seu círculo de relacionamento, sem demonstração de circunstâncias concretas que o levassem a acreditar tratar-se de pessoa maior de idade. A ausência de prova nova de inocência e a necessidade de revolvimento fático-probatório inviabilizam o acolhimento da tese absolutória em habeas corpus.<br>6. Não é ilegal o aumento da pena-base fixada em fração inferior ao menor parâmetro considerado proporcional por esta Corte, diante da valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes. Ressaltou-se a maior reprovabilidade da conduta do réu, que, mesmo recolhido ao cárcere, comandou a extorsão mediante sequestro, além de possuir condenações definitivas anteriores, uma delas utilizada na primeira fase da dosimetria.<br>7. A multirreincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça autoriza a elevação da pena intermediária, na segunda fase da dosimetria, em fração superior a 1/6.<br>8. É incabível a utilização do habeas corpus quando a pretensão demandar reexame de provas.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Conforme o art. 621 do CPP, a revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Nessa perspectiva, não verifico ilegalidade no acórdão que julgou improcedente a revisão criminal.<br>É incabível o reconhecimento de erro de tipo em relação à corrupção de menores. O paciente coordenou o crime, de dentro do sistema penitenciário, com adolescente de 15 anos. Segundo o Tribunal de origem, "a menor integrava o círculo de relacionamento do requerente, já que era companheira do corréu Lauri, recolhido na mesma galeria, além de conhecer Yasmin, esposa de Claudinete e, a qual, com ele mantinha contato" (fl. 23).<br>O acórdão registrou que não houve "a mínima demonstração de que, em face de determinadas circunstâncias concretas, fosse o réu levado a acreditar que a adolescente já seria adulta" (fl. 59). Assim, não há prova nova e inequívoca de inocência e, em habeas corpus, é incabível o reexame probatório para fins de absolvição.<br>Ademais, a "dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg no R Esp 1492977/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24.03.2021).<br>No caso, não se verifica a violação do art. 59 do CP, pois a análise negativa da culpabilidade (o acusado estava no interior de presídio quando praticou o delito e assumiu posição de comando no fato) e dos maus antecedentes justifica a exasperação da pena-base. Foi explicitada a maior censurabilidade da conduta do réu, e certidão cartorária informa a existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao crime praticado, com a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria. Confira-se:<br> ..  a culpabilidade, considerada como o grau de reprovabilidade da conduta, extrapola o ordinário, visto que comprovado à fl. 21 (documentos apensos) que o acusado possui envolvimento com o Primeiro Comando da Capital (PCC). Além disso, na empreitada criminosa, assumiu posição de comando e estava segregado ao tempo do fato (liderando as ações de dentro do presídio), o que evidência o alto grau de reprovabilidade da conduta. O réu registra antecedentes criminais, conforme análise da certidão de fls. 616/623, pois possui condenações definitivas e cumpridas, ao tempo do fato, sendo possível a adoção de uma delas para aumentar a pena-base e a outra para ensejar a reincidência.  .. <br>O crime do art. 159, § 1º, do CP, é apenado com reclusão, de 12 a 20 anos. A fixação da pena-base em 15 anos, em razão de duas circunstâncias judiciais negativas, não se mostra desproporcional, sendo inclusive inferior a um dos critérios de razoabilidade adotados por esta Corte (1/6 sobre a pena mínima). Ressalte-se, ainda, que o legislador não definiu critério de aumento a ser seguido na primeira fase e, à falta de previsão legal, não cabe alegar direito subjetivo à aplicação de frações matemáticas nessa etapa da dosimetria.<br>Com efeito:<br> ..  A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes.<br>5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.<br> ..  (AgRg no REsp n. 2.170.036/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).<br>Por fim, a múltipla reincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça autoriza o aumento da pena intermediária em 1/4. Em situação parecida, esta Corte entendeu que "o incremento da pena em 1/2 na segunda fase da dosimetria é adequado diante da multirreincidência, já que o réu possui diversas condenações anteriores, não atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do CP, o que autoriza fração superior a 1/6 para a agravante de reincidência, conforme precedentes do STJ" (fl. 10).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.