ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COM VISTAS À REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU MEDIDAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM BENEFÍCIO DA ACUSADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 28/8/2025. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 24/9/2025, fora, portanto, do quinquídio legal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática, de fls. 485-496, na qual foi dado parcial provimento ao agravo regimental defensivo, para tornar sem efeito a prisão da paciente, e conceder, liminarmente, as providências cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal em benefício da ré.<br>Consta dos autos que a acusada foi denunciada pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (fl. 39-41).<br>Neste regimental (fls. 691-703), a parte agravante, em síntese, rechaça o deferimento do pedido liminar, que superou o óbice sumular n. 691 do STF e assinala (fl. 700):<br> ..  A imediata restituição da liberdade fragilizará ainda mais a segurança pública, aumentando a sensação generalizada de impunidade, estimulando a prática de mais delitos, diante da ineficácia da resposta estatal que deveria tutelar de fato os bens jurídicos penalmente tutelados. O Poder Judiciário não pode ficar alheio ao estado de insegurança pública que se verifica no cotidiano das cidades brasileiras, causado pela criminalidade cujo custo no Brasil, já alcança patamares como 5,9% do PIB nacional, ou até mesmo 9% do PIB nacional, o que afasta negócios e leva regiões do país à desindustrialização  .. .<br>E pondera o seguinte (fl. 701):<br> ..  a prisão preventiva deve ser restabelecida, porquanto inexiste ausência de fundamentação da prisão cautelar, flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal  ..  descabida a fixação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, de difícil fiscalização numa metrópole com muitos milhões de habitantes assolados por uma quantidade absurda de criminosos, medida essa que somente serviria para depois ser compensada por entendimento jurisprudencial com eventual pena final que venha a ser aplicada ao fim do processo, para que se cumpra, se muito, algum ínfimo período de privação da liberdade pelo assassinato de outrem, pois incapaz de impedir a fuga ou reiteração delitiva  .. .<br>Diante dessas considerações, postula a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja revogada a prisão da paciente.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COM VISTAS À REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU MEDIDAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM BENEFÍCIO DA ACUSADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 28/8/2025. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 24/9/2025, fora, portanto, do quinquídio legal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O presente agravo regimental - cujo prazo para interposição, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ - é intempestivo.<br>Vale ressaltar que a Terceira Seção deste Tribunal Superior consolidou seu entendimento de que "o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 4/5/2016).<br>No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 28/8/2025 (fl. 504). Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 24/9/2025, fora, portanto, do quinquídio legal.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.