ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. TEMA REPETITIVO N. 1.161. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo, nos termos do que exigia o art. 83, III, do Código Penal. O "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018).<br>2. Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).<br>3. No caso em exame, o Tribunal de origem, de forma devidamente fundamentada, revogou o livramento condicional deferido ao apenado do regime fechado, ao reconhecer a ausência do requisito subjetivo, diante de histórico prisional conturbado, evidenciado pelo registro de diversas faltas disciplinares ao longo da execução da pena. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>WESLEY DE JESUS SANTOS agrava da decisão proferida pela Presidência desta Corte.<br>A defesa narra que requereu o livramento condicional ao apenado do regime fechado. Determinada a realização de exame criminológico, o laudo apresentou parecer favorável. Com base nesse resultado, o Juízo de primeiro grau deferiu o benefício, em 28/6/2025. Todavia, o Ministério Público recorreu e o Tribunal de origem cassou a decisão.<br>Segundo a defesa, o acórdão é ilegal, pois baseado em fundamentos inidôneos, uma vez que não existem falta graves recentes, praticadas nos últimos 12 meses ou pendentes de habilitação.<br>Requer ao colegiado a concessão do benefício.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. TEMA REPETITIVO N. 1.161. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo, nos termos do que exigia o art. 83, III, do Código Penal. O "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018).<br>2. Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).<br>3. No caso em exame, o Tribunal de origem, de forma devidamente fundamentada, revogou o livramento condicional deferido ao apenado do regime fechado, ao reconhecer a ausência do requisito subjetivo, diante de histórico prisional conturbado, evidenciado pelo registro de diversas faltas disciplinares ao longo da execução da pena. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exigia o art. 83, III, do Código Penal.<br>Ressalto que o "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018).<br>Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).<br>Além da previsão objetiva de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, a legislação também estabelece requisito subjetivo mais rigoroso para o livramento condicional, fase mais benéfica da execução e que não pressupõe a passagem pelos regimes semiaberto e aberto. A exigência é proporcional à amplitude do benefício. Para alcançar a liberdade antecipada é imprescindível cumprir determinadas exigências, uma delas o bom comportamento durante toda a execução da pena.<br>Seria inconsistente permitir que um reeducando do regime fechado ou semiaberto com histórico de mau comportamento obtivesse a antecipação de liberdade quando nem sequer preenche os requisitos para ser transferido aos regimes mais brandos, principalmente quando considerado o objetivo da execução, de reintegração gradual e segura ao convívio social, de maneira a minimizar o risco de reincidência criminal.<br>Dito isso, não há falar em flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de origem observou o precedente vinculante desta Corte e, de forma fundamentada, cassou a passagem direta do apenado do regime fechado ao livramento condicional, por falta de requisito subjetivo, em razão de histórico carcerário conturbado (mau comportamento durante a execução da pena) .<br>Confira-se o teor do acórdão estadual: "Não bastasse a prática de crimes concretamente gravíssimos, infere-se a fls. 16/17 o registro de OITO infrações disciplinares, CINCO de natureza GRAVE, a última reabilitada em data recente 3 de janeiro deste ano -, consistente em abandono, além de três infrações médias, tudo deixando clara a conclusão sobre a odiosa resistência à assimilação das mais comezinhas regras ministradas no cárcere".<br>Ressalte-se que o Juiz não está vinculado ao atestado de classificação interna de comportamento, "pois, se assim não fosse, a competência para conceder o benefício ao encarcerado passaria a ser do Diretor do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais do Juiz da execução" (HC n. 264.261/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/8/2013).<br>Ademais:<br> ..  "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).<br>5. Na hipótese dos autos, ficou constatada a inaptidão da sentenciada para a obtenção do livramento condicional, pois possui um histórico prisional conturbado  .. <br> .. <br>(AgRg no HC n. 836.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 697.617/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região ), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.