ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser acolhido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No regimental, a defesa apenas reiterou a fundamentação explicitada no recurso especial sobre as teses de mérito em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>GUILHERME RAUL OLIVEIRA COTA agrava da decisão de minha relatoria (fls. 231-236), em que não conheci do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Neste regimental, a defesa sustenta que "o recurso em questão deixa evidente a necessidade de reanálise da discussão aventada, a qual, ao meu sentir, merece atenção ante o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, possibilitando, conforme ali demonstrado, a utilização da fração alternativa de 1/8 para cada elemento ali considerado, possibilitando, assim, seja dado andamento na análise do recurso defensivo" (fl. 243).<br>Requerem, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que sejam analisadas as teses aventadas no recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser acolhido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No regimental, a defesa apenas reiterou a fundamentação explicitada no recurso especial sobre as teses de mérito em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>I. Ausência de dialeticidade recursal<br>É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. Para tanto, a decisão agravada apresentou os seguintes fundamentos (fls. 231-236, grifos no original):<br>Quanto à tese de desproporcionalidade na pena-base estabelecida, o especial não suplanta o juízo de prelibação, haja vista a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Inicialmente, esclareço que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação criminal, manteve a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, sob os seguintes fundamentos (fls. 193-195, grifei):<br>1.2 Sucessivamente, o recorrente insurgiu-se contra a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada elemento agravador da pena-base, entendendo que o aumento ideal seria de 1/8 (um oitavo). A irresignação não procede. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade" (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 17/04/2018, D Je 20/04/2018). Este entendimento é reafirmado por aquele Tribunal Superior em aresto recente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8.<br>POSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  2. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 30/8/2022).  ..  7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.826.532/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: A individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória. Não pode e não deve ficar restrito à aplicação compulsória da pena mínima, que, segundo a jurisprudência majoritária, prescinde de fundamentação, pois não haveria "prejuízo ao réu". A este pode ser que não haja, mas à norma constitucional, à lei penal e à sociedade em geral, com certeza, configura-se. (..) Não se compreende, dentro de um raciocínio lógico-jurídico, o que tem levado a maior parcela do Judiciário a eleger a pena mínima como base para a aplicação das demais circunstâncias legais. Afinal, o art. 59, mencionando oito elementos diversos, se fielmente cumprido, provoca a aplicação da pena em parâmetros diferenciados para os acusados submetidos a julgamento. A padronização é contrária à individualização da pena, princípio constitucional, de modo que é preciso alterar essa conduta ainda predominante. (Individualização da Pena, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 273/274) - grifei. O doutrinador e juiz Ricardo Augusto Schmitt complementa: O princípio da individualização da pena se mostra indispensável por permitir que seja eleita e aplicada a justa sanção penal para determinado indivíduo, quer seja em sua espécie, em seu quantum, bem como na forma de sua execução. Individualizar significa tornar único, caracterizar, promover a distinção de coisas, pessoas ou situações dentro de um contexto fático, tornar algo efetivamente individual, particularizar algo ou alguém que antes possuía tratamento genérico. Trata-se da necessidade de se distinguir condutas ilícitas (fatos) e pessoas que restaram condenadas pela prática de uma infração penal (autores, co-autores, partícipes). (Sentença Penal Condenatória Teoria e Prática - 7ª ed. rev., atual. e ampl. - Bahia: Editora JusPodivm, 2012, pág. 100/101). A utilização de fração de aumento previamente definida para cada circunstância judicial prevista no art. 59, do Código Penal não é direito subjetivo de qualquer acusado, pelo contrário, a Constituição Federal, bem como a legislação infra-constitucional, têm previsão expressa da necessidade de individualização da pena com fundamentação das decisões judiciais de acordo com a situação peculiar do caso concreto e das qualificações pessoais do autor do delito. Cabe ao juiz fixar a pena dentre dos limites mínimo e máximo estabelecidos ao tipo penal infringido, não havendo o que se falar em imposibilidade (ou recomendação) para que ela não ultrapasse o termo médio da pena. O quantum de 1/6 (um sexto) utilizado em primeiro grau é parâmetro criado pela doutrina e jurisprudência e amplamente aceito por este Tribunal de Justiça. A propósito: APELAÇÕES CRIMINAIS.  ..  DOSIMETRIA. POSTULADA A ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DE 1/6 (UM SEXTO) PARA 1/8 (UM OITAVO). INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. MANUTENÇÃO.  ..  RECURSOS CONHECIDOS E, UM DELES, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001320- 24.2017.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 29-10- 2020). APELAÇÃO CRIMINAL.  ..  PRETENDIDA A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO QUE SE EMBASA NO MONTANTE DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.  ..  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  ..  4. Para determinar o quantum de aumento referente a cada circunstância judicial negativa, " ..  não obstante inexista na legislação penal qualquer indicação específica da fração a ser agregada ou reduzida da pena frente à constatação de circunstâncias legais e agravantes e/ou atenuantes, a orientação predominante deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de adotar-se, no cálculo, a quantia de 1/6 (um sexto), a incidir sobre cada circunstância". (TJSC - Apelação Criminal 2010.082786-1, de Criciúma, Segunda Câmara Criminal, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 14/06/2011).  ..  (TJSC, Apelação Criminal n. 0000195-32.2018.8.24.0059, de São Carlos, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-02- 2019). APELAÇÕES CRIMINAIS.  ..  PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) AO INVÉS DE 1/6 (UM SEXTO). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. "Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TJSC, deve ser adotada a fração de 1/6 (um sexto) para os casos de aumento ou diminuição da pena pela incidência das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), bem como das agravantes e atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração supraindicada estar devidamente fundamentado" (Apelação Criminal n. 0011774-89.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 5-9-2019).  ..  RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000059-12.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Alexandre d"Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2019). E desta magistrada: APELAÇÃO CRIMINAL.  ..  DOSIMETRIA. PENA-BASE.  ..  PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA. AFASTAMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) QUE É COMUMENTE UTILIZADA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS SUPERIORES.  ..  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000561- 06.2018.8.24.0113, de Camboriú, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 27-06-2019). Portanto, o Juiz é dotado de discricionariedade para aplicar a pena, basta que fundamente suas razões em dados concretos, como no caso dos autos. O aumento aplicado - 1/6 (um sexto) - para cada circunstância judicial negativa é parâmetro comumente adotado por esta egrégia Corte, de modo que não há como aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) requerida pelo apelante. Logo, voto pelo desprovimento do apelo defensivo.<br>A compreensão desta Corte Superior é a de que:<br>"a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 917.992/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Portanto, forçoso concluir que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que inviabiliza a admissibilidade da pretensão, consoante o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, esclareço ter conhecimento do debate submetido à apreciação da Terceira Seção desta Corte, na Controvérsia n. 687, entretanto, destaco que, ao admitir a afetação do tema, o órgão julgador negou a suspensão dos processos em trâmite, porquanto a jurisprudência desta Corte a esse respeito não se apresenta controvertida.<br>Conforme se observa, a decisão que não conheceu do recurso especial se deu por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões deste agravo regimental, a parte deixou de refutar, de forma direta e objetiva, os motivos pelos quais o REsp não foi conhecido, fez apenas considerações genéricas que retomam as teses de mérito apresentadas nas razões recursais.<br>Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido. Recomendada a detração da pena antes do início do cumprimento desta.<br>(AgRg no REsp n. 1.939.745/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 20/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. CRIME QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO INVIÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPEDINDAS NO RECURSO ANTERIOR. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Embora o tema relativo à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia tenha sido afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se, na ocasião, por não suspender a tramitação dos processos que tratam da referida matéria.<br>II - De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Se a fundamentação é deficiente, incide a Súmula n. 182, STJ.<br>Precedentes.<br>III - No presente caso, depreende-se das razões recursais que os agravantes se limitaram a reiterar as alegações deduzidas na insurgência anterior, sem refutar os fundamentos que resultaram no desprovimento do apelo nobre.<br>IV - Ainda que o óbice da Súmula n. 182, STJ, fosse superado, não seria possível dar provimento ao pleito dos agravantes, pois a posição adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com jurisprudência pacífica deste Sodalício segundo a qual o benefício processual introduzido pela Lei n. 13.964/2019 só pode retroagir para alcançar ações penais em que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. Precedentes.<br>V - Manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.009.728/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 12/9/2023.)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental .