ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ACOLHIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.<br>2. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>3. No caso concreto, a agravante é investigada em inquérito policial pela prática, em tese, do crime de homicídio culposo no trânsito. Depois do surgimento de indícios de dolo eventual, os autos foram declinados, em razão de decisão proferida pela Corte estadual em correição parcial, a uma das varas do Tribunal do Júri para continuidade das investigações. A acusada, então, pretendeu a nulidade do julgamento da correição parcial, em razão de defeito na habilitação nos autos e ausência de intimação da defesa técnica.<br>4. Ao verificar o movimento dos autos de inquérito policial, observa-se que a defesa apresentou contrarrazões à correição parcial em data anterior ao julgamento da referida correição parcial, elemento apto a afastar a plausibilidade do direito tido por violado. Segundo informações prestadas pela Corte local, a defesa protocolou petição naqueles autos em 10/3/2025, oportunidade em que manifestou ciência inequívoca acerca do pedido de inclusão em pauta para julgamento do feito. Ademais, consta que, em 14/3/2025, foi expressamente deferida a habilitação dos advogados da ora paciente.<br>5. O acórdão proferido por ocasião do julgamento da correição parcial, em 23/4/2025, relatou que "a investigada se manifestou pelo indeferimento da correição parcial (mov. 49.1 dos autos de inquérito policial)". A defesa não comprovou o efetivo prejuízo, mormente ao se considerar que o contraditório e a ampla defesa foram respeitados no julgamento pelo Tribunal de origem, inclusive como se pode observar do relatório do voto, em que as manifestações da investigada foram regularmente analisadas.<br>6. O Regimento Interno do Tribunal de origem, em consonância com regras semelhantes de outras Cortes nacionais, estabelece que o julgamento da correição parcial ocorrerá mediante apresentação em mesa, sem a necessidade de prévia inclusão em pauta. Logo, a alegação de nulidade derivada da falta de prévia intimação da defesa da data designada para o julgamento do referido expediente também não deve ser acolhida.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>JENNEFER PAULI interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 791-793, em que deneguei o seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que a recorrente é investigada no inquérito policial n. 0012937-45.2024.8.16.0013 pela prática, em tese, do crime de homicídio culposo no trânsito. Depois do surgimento de indícios de dolo eventual, os autos foram declinados, em razão de decisão proferida pela Corte estadual em correição parcial, a uma das varas do Tribunal do Júri para continuidade das investigações.<br>Nas razões do regimental, a defesa reitera a compreensão de que houve nulidade do julgamento da correição parcial na origem, em razão de defeito na habilitação nos autos e da ausência de intimação da defesa técnica.<br>Requer, assim, a reconsideração do julgado recorrido ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ACOLHIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.<br>2. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>3. No caso concreto, a agravante é investigada em inquérito policial pela prática, em tese, do crime de homicídio culposo no trânsito. Depois do surgimento de indícios de dolo eventual, os autos foram declinados, em razão de decisão proferida pela Corte estadual em correição parcial, a uma das varas do Tribunal do Júri para continuidade das investigações. A acusada, então, pretendeu a nulidade do julgamento da correição parcial, em razão de defeito na habilitação nos autos e ausência de intimação da defesa técnica.<br>4. Ao verificar o movimento dos autos de inquérito policial, observa-se que a defesa apresentou contrarrazões à correição parcial em data anterior ao julgamento da referida correição parcial, elemento apto a afastar a plausibilidade do direito tido por violado. Segundo informações prestadas pela Corte local, a defesa protocolou petição naqueles autos em 10/3/2025, oportunidade em que manifestou ciência inequívoca acerca do pedido de inclusão em pauta para julgamento do feito. Ademais, consta que, em 14/3/2025, foi expressamente deferida a habilitação dos advogados da ora paciente.<br>5. O acórdão proferido por ocasião do julgamento da correição parcial, em 23/4/2025, relatou que "a investigada se manifestou pelo indeferimento da correição parcial (mov. 49.1 dos autos de inquérito policial)". A defesa não comprovou o efetivo prejuízo, mormente ao se considerar que o contraditório e a ampla defesa foram respeitados no julgamento pelo Tribunal de origem, inclusive como se pode observar do relatório do voto, em que as manifestações da investigada foram regularmente analisadas.<br>6. O Regimento Interno do Tribunal de origem, em consonância com regras semelhantes de outras Cortes nacionais, estabelece que o julgamento da correição parcial ocorrerá mediante apresentação em mesa, sem a necessidade de prévia inclusão em pauta. Logo, a alegação de nulidade derivada da falta de prévia intimação da defesa da data designada para o julgamento do referido expediente também não deve ser acolhida.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Alega a paciente cerceamento de defesa, visto que a correição parcial ajuizada pelo Ministério Público para análise inicial da competência foi julgada sem prévia intimação da defesa técnica. Todavia, não há constrangimento ilegal na espécie.<br>Ao verificar, às fls. 371-380, o movimento 49.1 dos autos de inquérito policial, verifico que a defesa apresentou "contrarrazões à correição parcial" em 12/2/2025, data anterior ao julgamento da referida correição parcial, elemento apto a afastar a plausibilidade do direito tido por violado.<br>Além disso, segundo informações prestadas pela Corte local (fls. 470-474), a defesa protocolou petição nos autos em 10/3/2025, oportunidade em que manifestou ciência inequívoca acerca do pedido de inclusão em pauta para julgamento do feito. Ademais, consta que em 14/3/2025 foi expressamente deferida a habilitação dos advogados da ora paciente. Ou seja, a defesa técnica tinha manifesta ciência do julgamento.<br>Por fim, o acórdão proferido por ocasião do julgamento da Correição Parcial, em 23/4/2025, relatou que "a investigada se manifestou pelo indeferimento da correição parcial (mov. 49.1 dos autos de inquérito policial)" (fl. 13, grifei).<br>Logo, inexiste nulidade no julgamento da correição parcial.<br>Ademais, tem-se que a defesa não comprovou o efetivo prejuízo, mormente ao se considerar que o contraditório e a ampla defesa foram respeitados no julgamento pelo Tribunal de origem, inclusive como se pode observar do relatório do voto, em que as manifestações da investigada foram regularmente analisadas (fl. 13).<br>Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação ocorrida nos autos.<br>Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.<br>Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>Feitas essas ponderações, não verifico ilegalidade na decisão combatida, tampouco prejuízo à defesa, motivo pelo qual não se justifica a nulidade do julgamento conforme requerido.<br>Ademais, como argumento de corroboração, destaco que, ainda que configurado o apontado emprego de equívoco manifesto acerca d as ocorrências processuais na origem, a conclusão da decisão embargada não seria alterada. Afinal, conforme assentado naquela oportunidade, não houve comprovação de efetivo prejuízo "ao se considerar que o contraditório e a ampla defesa foram respeitados no julgamento pelo Tribunal de origem, inclusive como se pode observar do relatório do voto, em que as manifestações da investigada foram regularmente analisadas" (fl. 13).<br>Ressalto que a defesa apresentou "contrarrazões à correição parcial" em 12/2/2025, data anterior ao julgamento da referida correição parcial. Deveras, o acórdão proferido por ocasião do julgamento da Correição Parcial, em 23/4/2025, relatou que "a investigada se manifestou pelo indeferimento da correição parcial (mov. 49.1 dos autos de inquérito policial)" (fl. 13, grifei).<br>Por fim, como esclarecimento suplementar, registro que o Regimento Interno do TJPR, em consonância com regras semelhantes de outras Cortes nacionais, estabelece que o julgamento da correição parcial ocorrerá mediante apresentação em mesa, sem a necessidade de prévia inclusão em pauta (art. 184, I). Logo, a alegação de nulidade derivada da falta de prévia intimação da defesa da data designada para o julgamento do referido expediente também não deveria ser acolhida.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.