ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXCLUSÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, devendo o animus associativo ser efetivamente provado, sob pena de configurar mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas (HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).<br>2. A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, e a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas (Tema n. 1.259 dos recursos repetitivos, Terceira Seção).<br>3. No caso concreto, as instâncias de origem, após análise minuciosa dos elementos fático-probatórios, apontaram elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico, especialmente as investigações decorrentes de ligações telefônicas que indicavam o paciente como envolvido em disputas pelo poder paralelo com facções criminosas, suas condenações anteriores por tráfico e o vínculo estável mantido para a prática da traficância de modo regular e duradouro.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência do nexo de dependência entre as condutas de porte de arma e tráfico de drogas, considerando que a arma com numeração suprimida foi apreendida no interior da casa e estava escondida dentro de uma fronha, demonstrando ausência de nexo finalístico entre as condutas, o que impede a absorção de uma pela outra ou a configuração de concurso formal (AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GLAUCO DOS SANTOS MATTOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada sua condenação pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 16, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>O agravante reitera as teses da necessidade de absolvição quanto à imputação do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, ante a ausência de prova da estabilidade e permanência, bem como a aplicação do princípio da especialidade, com a exclusão do crime do art. 16 da Lei 10.826/03 e aplicação do art. 40, V, da Lei 11.343/06.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXCLUSÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, devendo o animus associativo ser efetivamente provado, sob pena de configurar mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas (HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).<br>2. A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, e a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas (Tema n. 1.259 dos recursos repetitivos, Terceira Seção).<br>3. No caso concreto, as instâncias de origem, após análise minuciosa dos elementos fático-probatórios, apontaram elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico, especialmente as investigações decorrentes de ligações telefônicas que indicavam o paciente como envolvido em disputas pelo poder paralelo com facções criminosas, suas condenações anteriores por tráfico e o vínculo estável mantido para a prática da traficância de modo regular e duradouro.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência do nexo de dependência entre as condutas de porte de arma e tráfico de drogas, considerando que a arma com numeração suprimida foi apreendida no interior da casa e estava escondida dentro de uma fronha, demonstrando ausência de nexo finalístico entre as condutas, o que impede a absorção de uma pela outra ou a configuração de concurso formal (AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Associação para o tráfico<br>Quanto à associação para o tráfico, assim dispôs a sentença (fls. 39-40):<br>Passo a análise da associação para o tráfico, artigo 35 da Lei 11.343/06, atribuído aos acusados Luzia Rodrigues de Queiroz e Glauco dos Santos Mattos.<br>Com relação à associação para o tráfico de drogas - artigo 35 da Lei 11.343/06 é modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), com diferenças, cuja finalidade é a prática de tráfico, reiterada ou não, de forma estável e permanente.<br>Trata-se de crime autônomo, intimamente ligado os delitos dos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas, constituindo crime distinto daqueles, sendo perfeitamente permissível o concurso de delitos conforme previsão do STF (RT 773/503).<br>Fixadas tais premissas, deve ser destacado que as investigações deste feito decorreram de inúmeras ligações telefônicas para o 190 e P2, cujo estopim apontava fatos pretéritos de disputa pelo poder paralelo, com prática violenta como crime doloso contra a vida, indicando o acusado Glauco como meliante envolvido, ligado à facção criminosa ADA.<br>As investigações indicavam liame entre os acusados de forma permanente e duradoura, merecendo destaque que Glauco confirma que pertenceu ao Terceiro Comando, mas, como tentaram matá-lo passou para a ADA.<br>Tem condenações anteriores pelo crime de tráfico, em mais de uma oportunidade, o que denota que sua vida está envolta na perene aliança com a mercancia ilícita. Embora Luzia e a menor Bruna Myrelle não tenham referendado em juízo essas declarações, negando todos os fatos - certamente obedecendo à lei do silêncio, devem ser analisadas juntamente com as outras provas trazidas aos autos. E são depoimentos dos policiais que confirmam que os acusados estavam empenhados no desiderato da manutenção da venda de drogas no local sendo que Luzia estava mantendo o local para auxiliar as facções criminosas ligadas ao tráfico. Reafirme-se, incomum apreensão de droga de facções distintas direcionando-se a estabilidade e permanência.<br>O vínculo entre os três (Glauco, Luzia e Myrelle) é patente. Myrelle tinha vínculo direto com Luzia; acobertou e deu proteção para Glauco, com a anuência de Luzia. Segundo relato do próprio acusado Glauco, conhecido como "Nena", a droga era enviada para aquela residência o que demonstra que outros traficantes sabiam de antemão onde estava escondido pondo uma pá de cal na versão que tinha estado na casa de Luzia a partir do dia anterior. Nena já era conhecido da polícia ostensiva como declararam os policiais militares, em juízo, pelo sistema audiovisual.<br>Assim, a ligação entre os dois acusados, e a menor Myrella, é notória, já vinha desde a ocorrência da tentativa de homicídio perpetrada contra "Nena", posto que a denúncia noticiava o conluio entre os comparsas.<br>Vale registrar, para a caracterização do crime de associação para o tráfico não exige que algum crime venha a ocorrer, pois a simples reunião, demonstrada por atos sensíveis no mundo exterior, contendo o ajuste prévio e duradouro da vontade com tal finalidade já caracteriza o delito tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.<br>E pelo conjunto probatório chega-se a conclusão que havia franca atividade de mercancia, com particionamento de atividades, comando na forma da distribuição da droga, bem como uso de material para a custódia e manutenção do poder local (arma e projetis), associada a franca propaganda de facção criminosa usada pelos acusados, nas peças distribuídas em pequenas porções, concluindo-se que estavam associados para fins de traficância.<br>Sobre a mesma questão, manifestou-se o acórdão (fls. 15-17):<br>Nesse contexto, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, ainda que a adolescente Bruna não tenha envolvimento nos fatos, verifica-se que a decisão condenatória está amparada em elementos concretos e robustos que permitem, com toda segurança, estabelecer o vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06.<br>A sentença contém exaustiva e precisa análise dos elementos de convicção relativos à materialidade e autoria delitivas, tendo o sentenciante, após cotejar toda a prova oral produzida, consignado que "(..) as investigações deste feito decorreram de inúmeras ligações telefônicas para o 190 e P2, cujo estopim apontava fatos pretéritos de disputa pelo poder paralelo, com prática violenta como crime doloso contra a vida, indicando o acusado Glauco como meliante envolvido, ligado a facção criminosa ADA. As investigações indicavam liame entre os acusados de forma permanente e duradoura, merecendo destaque que Glauco confirma que pertenceu ao Terceiro Comando, mas, como tentaram matá-lo passou para a ADA. Tem condenações anteriores pelo crime de tráfico, em mais de uma oportunidade, o que denota que sua vida está envolta na perene aliança com a mercancia ilícita. (..) E são depoimentos dos policiais que confirmam que os acusados estavam empenhados no desiderato da manutenção da venda de drogas no local sendo que Luzia estava mantendo o local para auxiliar as facções criminosas ligadas ao tráfico. (..) Segundo relato do próprio acusado Glauco, conhecido como "Nena", a droga era enviada para aquela residência o que demonstra que outros traficantes sabiam de antemão onde estava escondido pondo uma pá de cal na versão que tinha estado na casa de Luzia a partir do dia anterior. Nena já era conhecido da polícia ostensiva como declararam os policiais militares, em juízo, pelo sistema audiovisual. Assim, a ligação entre os dois acusados (..) é notória, já vinha desde a ocorrência da tentativa de homicídio perpetrada contra "Nena", posto que a denúncia noticiava o conluio entre os comparsas".<br>Em sede de apelação, a E. 1ª Câmara Criminal sublinhou que "o próprio recorrente Glauco confessou, em seu interrogatório, que a posse da arma e de parte da droga, além de dizer que Willian havia pedido para ele guardar os demais entorpecentes", destacando que "a quantidade e diversidade do entorpecente apreendido na residência de Luzia prova seu envolvimento com o Glauco, bem como a divisão de tarefas de forma organizada entre eles. Cabendo ao recorrente Glauco a aquisição e revenda da droga e à Luzia manter em depósito, em sua própria residência, a maconha e a cocaína. Demais disso, a apelante Luzia usava sua casa como depósito de material entorpecente para outros traficantes, inclusive vinculados ao TCP".<br>Como se vê, os elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores que integram aquele Colegiado, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente, identificando a presença de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas. Os elementos destacados no decisum fizeram os julgadores da causa identificarem, com razão, clara situação de perenidade, e tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos.<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação do acusado pela prática do crime de associação para o tráfico, asseverou que a sentença se fundamentava em prova robusta e elementos de convicção e ressaltou que as investigações se iniciaram em razão de inúmeras ligações telefônicas que indicavam o paciente como envolvido em disputas pelo poder paralelo, com a facção criminosa ADA e, antes, com o Terceiro Comando. Considerou as condenações anteriores por tráfico, além do próprio relato do paciente, tudo a demonstrar o vínculo estável mantido para a prática da traficância juntamente com a outra condenada, de modo regular e duradouro.<br>Considerando a expressão utilizada pelo legislador de que a associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>Sobre o ponto, confira-se o seguinte julgado: HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016.<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso, as instâncias de origem, após uma análise minuciosa dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos, apontaram elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhum constrangimento ilegal pelo qual estaria sendo vítima o paciente nesse ponto.<br>Saliento, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.<br>II. Princípio da especialidade e porte de arma<br>Ao afastar a possibilidade de aplicação do concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o Tribunal local assim decidiu (fls. 18-20):<br>Do mesmo modo, incabível a desclassificação do delito do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, para a causa de aumento do inciso IV, art. 40, da Lei de Drogas. O STJ tem entendimento pacífico de que "a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, D Je 29/6/2012)".<br> .. <br>No caso em exame, não restou demonstrado que o armamento apreendido servia exclusivamente à prática do tráfico de drogas, visando assegurar o sucesso do comércio de entorpecentes. Como bem observou o magistrado sentenciante, a arma com numeração suprimida foi apreendida no interior da casa e estava escondida dentro de uma fronha, o que demonstra a ausência de nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico, motivo pelo qual não há como acolher o pedido da defesa.<br>Recentemente, ao julgar o Tema n. 1.259 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção fixou a seguinte tese:<br>A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a inexistência do nexo de dependência entre as condutas delituosas, o que impede que uma seja absorvida pela outra (como mera majorante do crime de tráfico) ou considerada a prática de única ação para configurar a existência de concurso formal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Portanto, a pretensão recursal em análise deve ser rejeitada.<br>III . Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.