ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE NESTA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que negou provimento ao recurso especial concluiu, em resumo, que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a suposta omissão traduzia pretensão de novo exame da controvérsia; b) o julgamento do recurso não extrapolou os limites estabelecidos pela defesa em suas razões recursais, diante do pleito de revisão da dosimetria da pena; c) a apelação é dotada de efeito devolutivo amplo, o que justifica o exame da matéria pelo Tribunal a quo; d) em caso semelhante, a jurisprudência desta Corte Superior já afastou a aplicação do art. 10 do CPC ao processo penal; e) de toda forma, era possível a concessão de habeas corpus, de ofício, pela Corte estadual, uma vez que não há, no requerimento formulado na denúncia, menção expressa ao valor que se entendia devido, o que destoa da jurisprudência do STJ.<br>2. No agravo em análise, o Ministério Público estadual direciona seu questionamento ao último ponto da decisão combatida, mas nada diz sobre as demais questões.<br>3. Vê-se, portanto, que o agravante deixou de rebater a totalidade de fundamentos exarados na decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de violação do art. 619 do CPP e à inaplicabilidade do disposto no art. 10 do CPC ao processo penal.<br>4. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão em que neguei provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que era possível extrair da denúncia o requerimento de "reparação do prejuízo à vítima, consistente no valor que deixou de ser restituído. Se a res furtiva consistiu em cerca de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e somente foi recuperada a quantia de R$ 24.650,00 (vinte e quatro mil seiscentos e cinquenta reais), por óbvio que a reparação do prejuízo é no valor de R$ 95.350,00 (noventa e cinco mil, trezentos e cinquenta reais)" (fl. 538).<br>Postula, dessa forma, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que dê provimento ao recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE NESTA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que negou provimento ao recurso especial concluiu, em resumo, que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a suposta omissão traduzia pretensão de novo exame da controvérsia; b) o julgamento do recurso não extrapolou os limites estabelecidos pela defesa em suas razões recursais, diante do pleito de revisão da dosimetria da pena; c) a apelação é dotada de efeito devolutivo amplo, o que justifica o exame da matéria pelo Tribunal a quo; d) em caso semelhante, a jurisprudência desta Corte Superior já afastou a aplicação do art. 10 do CPC ao processo penal; e) de toda forma, era possível a concessão de habeas corpus, de ofício, pela Corte estadual, uma vez que não há, no requerimento formulado na denúncia, menção expressa ao valor que se entendia devido, o que destoa da jurisprudência do STJ.<br>2. No agravo em análise, o Ministério Público estadual direciona seu questionamento ao último ponto da decisão combatida, mas nada diz sobre as demais questões.<br>3. Vê-se, portanto, que o agravante deixou de rebater a totalidade de fundamentos exarados na decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de violação do art. 619 do CPP e à inaplicabilidade do disposto no art. 10 do CPC ao processo penal.<br>4. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, observo que os motivos exarados na decisão recorrida não foram integralmente combatidos no agravo regimental.<br>No recurso especial, o ora agravante sustentou violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal, por considerar que: a) o afastamento do valor de reparação de danos fixado na sentença, de ofício, pelo Tribunal a quo, constitui decisão supresa e extrapola os limites do recurso interposto pela defesa; b) a Corte local não supriu omissão, ao julgar os embargos declaratórios, quanto à ausência provas de suposta incapacidade financeira do réu para arcar com o montante estabelecido pelo Juízo singular.<br>A decisão que negou provimento ao recurso especial concluiu, em resumo, que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a suposta omissão traduzia pretensão de novo exame da controvérsia; b) o julgamento do recurso não extrapolou os limites estabelecidos pela defesa em suas razões recursais, diante do pleito de revisão da dosimetria da pena, de modo geral; c) a apelação é dotada de efeito devolutivo amplo, o que justifica o exame da matéria pelo Tribunal a quo; d) em caso semelhante, a jurisprudência desta Corte Superior já afastou a aplicação do art. 10 do CPC ao processo penal; e) de toda forma, era possível a concessão de habeas corpus, de ofício, pela Corte estadual, uma vez que não há, no requerimento formulado na denúncia, menção expressa ao valor que se entendia devido, o que destoa da jurisprudência do STJ.<br>No agravo em análise, o Ministério Público estadual direciona seu questionamento ao último ponto da decisão combatida, mas nada diz sobre as demais questões.<br>Concluo, portanto, o agravante deixou de rebater a totalidade de fundamentos exarados na decisão de fls. 523-527, especialmente quanto à ausência de violação do art. 619 do CPP e à inaplicabilidade do disposto no art. 10 do CPC ao processo penal.<br>Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito. Nesse sentido:<br> .. <br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão condenatória, afastando o princípio da insignificância e justificando a dosimetria da pena com base em elementos probatórios, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada por alegações genéricas ou pela mera repetição das razões do recurso especial.<br>3. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023;<br>STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.006.496/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.133.796/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.