ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA E CONCOMITANTE AO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL COM IDÊNTICO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção).<br>2. No caso concreto, a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa. A desistência do recurso especial somente foi homologada depois de já julgado o presente writ.<br>3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. Recurso não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RODRIGO HESS DA SILVA pede a reconsideração da decisão de fls. 475-477, em que não conheci do seu habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a sua condenação pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.<br>A defesa afirma que, depois de distribuído o AREsp n. 3.031.875/SC, requereu sua desistência, que foi homologada em 23/09/2025. Sustenta, então, a inexistência de impetração simultânea no momento da análise do writ.<br>Em reforço, argumenta que a interposição de recurso especial não impede a impetração de habeas corpus, nem constitui pressuposto para sua admissibilidade.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA E CONCOMITANTE AO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL COM IDÊNTICO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção).<br>2. No caso concreto, a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa. A desistência do recurso especial somente foi homologada depois de já julgado o presente writ.<br>3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. Recurso não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>Entretanto, apesar dos argumentos empregados pelo requerente, entendo que não lhe assiste razão.<br>Contrariamente ao sustentado, a impetração de habeas corpus, em 9/5/2025, se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa (AREsp n. 3.031.875/SC).<br>Veja-se que o recurso especial fora interposto em 21/5/2025 e, depois disso, em razão de sua inadmissibilidade na origem, a defesa ainda interpôs agravo em recurso especial, em 23/7/2025.<br>Portanto, a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, nada havendo a reconsiderar quanto ao ponto.<br>No mais, a desistência de que trata o peticionante somente foi homologada depois de já julgado o presente writ.<br>E, conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, como ocorre no caso em exame, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.