ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. COLABORAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há nulidade a sanar quando a denúncia anônima deflagra diligências preliminares que corroboram o teor da notícia recebida, a saber, campana e constatação visual de entrega de drogas.<br>2. No caso, a apontada violação à cadeia de custódia não infirmou a fiabilidade da prova. As diferenças apuradas decorreram da diferença entre a massa bruta e a massa líquida, com correspondência à massa das embalagens, sem nenhuma mácula substancial quanto ao teor do laudo. A defesa não indicou nem sequer qual seria o prejuízo decorrente do vício apontado, mormente considerando que o transporte de substância entorpecente foi confessado pelos acusados.<br>3. No caso concreto, o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e absolvido da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, sendo apreendidos mais de 60 kg de entorpecentes diversos como maconha, cocaína e drogas sintéticas.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que, ausente determinação legal, "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 6/5/2015). No caso, não houve desproporcionalidade flagrante.<br>5. A minorante descrita no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 depende da identificação dos demais coautores ou partícipes do crime ou da recuperação total ou parcial do produto do crime, o que não ocorreu no caso. A simples colaboração com os policiais durante a prisão em flagrante, sem atos de resistência, não preenche o requisito legal em tela.<br>6. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. No caso, o redutor deixou de ser aplicado não só em razão da abundante quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mas também em razão das circunstâncias do cometimento do delito, que contou com veículos dotados do mesmo compartimento secreto, acionado com cartão magnético, o que demonstra que o acusado não era traficante ocasional.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CESAR AUGUSTO DA COSTA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e absolvido da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que houve violação dos arts. 5º, § 3º, 158-A e 158-B do CPP, 33 e 59 do CP, 33, § 4º e 41 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o início da investigação foi nulo, que houve quebra da cadeia de custódia, que há excesso na fixação da pena-base, que é devida a aplicação da minorante decorrente da colaboração e que é aplicável a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente fixação de regime inicial mais brando, razão pela qual insiste na condenação menos gravosa do acusado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. COLABORAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há nulidade a sanar quando a denúncia anônima deflagra diligências preliminares que corroboram o teor da notícia recebida, a saber, campana e constatação visual de entrega de drogas.<br>2. No caso, a apontada violação à cadeia de custódia não infirmou a fiabilidade da prova. As diferenças apuradas decorreram da diferença entre a massa bruta e a massa líquida, com correspondência à massa das embalagens, sem nenhuma mácula substancial quanto ao teor do laudo. A defesa não indicou nem sequer qual seria o prejuízo decorrente do vício apontado, mormente considerando que o transporte de substância entorpecente foi confessado pelos acusados.<br>3. No caso concreto, o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e absolvido da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, sendo apreendidos mais de 60 kg de entorpecentes diversos como maconha, cocaína e drogas sintéticas.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que, ausente determinação legal, "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 6/5/2015). No caso, não houve desproporcionalidade flagrante.<br>5. A minorante descrita no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 depende da identificação dos demais coautores ou partícipes do crime ou da recuperação total ou parcial do produto do crime, o que não ocorreu no caso. A simples colaboração com os policiais durante a prisão em flagrante, sem atos de resistência, não preenche o requisito legal em tela.<br>6. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. No caso, o redutor deixou de ser aplicado não só em razão da abundante quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mas também em razão das circunstâncias do cometimento do delito, que contou com veículos dotados do mesmo compartimento secreto, acionado com cartão magnético, o que demonstra que o acusado não era traficante ocasional.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Início da investigação<br>Quanto à violação do art. 5º, § 3º, do CPP, constou do acórdão recorrido (fl. 720):<br>Tocante à aventada ilicitude da investigação iniciada em virtude de denúncia anônima, exsurge claro do todo que o crime de tráfico de drogas viu-se confirmado após o desdobramento de diligências, das quais fizeram parte campana e constatação visual da entrega dos entorpecentes, não havendo qualquer nulidade a ser sanada na espécie.<br>De acordo com a orientação desta Corte Superior, a denúncia anônima não serve por si só para deflagrar meios invasivos de obtenção de prova, a exemplo da busca pessoal e da busca domiciliar, pois depende de diligências preliminares de apuração da verossimilhança e confiabilidade da denúncia anônima.<br>Foi exatamente isso que o Tribunal de origem reconheceu no caso, ao mencionar que a denúncia anônima deflagrou diligências preliminares que corroboraram o teor da notícia recebida, a saber, campana e constatação visual de entrega de drogas. Logo, não há nulidade a sanar.<br>II. Cadeia de custódia<br>Quanto à violação ds arts. 158-A e 158-B do CPP, constou do acórdão impugnado (fls. 720-721):<br>No mais, com relação à alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia, destaco, por oportunas, as relevantes ponderações da i. Magistrada a quo (fls. 524/252): " (..) não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, porque não houve demonstração concreta de desrespeito às regras contidas nos artigos 158-A a 158-D do Código de Processo Penal. Como esclarecido pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pelo próprio perito arrolado pela defesa de César como testemunha, alguns erros de digitação em relação ao peso das drogas podem ocorrer, ainda mais em casos como este em que foram apreendidos mais de 60kg de drogas diversas. É possível que tenha sido o caso do Lacre 0012967, conforme apontado pela d. Defesa de César às fls. 507. Com relação às alegadas divergências de peso elencadas pela d. Defesa na tabela de fls. 507/508, verifica-se que são naturais em razão da diferença entre a massa bruta, que constou no auto de exibição e apreensão, e a massa líquida, atestada no laudo de constatação. Como foi detalhado em Juízo pelo perito Caligo, a pesagem do material no laudo de constatação é feita sem as embalagens, não havendo determinação legal para que conste expressamente nos laudos o peso destas embalagens. Neste caso, há possibilidade de que a diferença de 6kg mencionada pela d. Defesa seja devido às embalagens, porque, como exemplo, somente as embalagens vazias apreendidas e periciadas às fls. 261/264 e 265/268 pesaram aproximadamente 6kg. Ademais, o perito Caligo, que foi ouvido como testemunha, não foi o mesmo que subscreveu o laudo de constatação (fls. 39/49), mas sim os definitivos (fls. 238/245 e 252/254), em que é feita uma análise de uma amostragem de no máximo 2g de cada material apreendido, para fins de contraprova, conforme detalhado pela referida testemunha em seu depoimento. Assim, não ficou demonstrada pela d. Defesa qualquer mácula no momento da confecção do laudo de constatação. Ainda, a ausência de perícia na substância apreendida sob o Lacre 0012976 não compromete todo o restante do trabalho desenvolvido, até por se tratar de quantidade pequena diante do montante total e da possibilidade de algum equívoco, conforme detalhado na prova oral, sem que isto afete a confiabilidade da prova pericial. Ademais, a prova oral esclareceu que, embora não fosse comum, era possível que parte da droga fosse encaminhada separadamente para o Instituto de Criminalística". Observo, ainda, que no Direito Processual Penal Brasileiro somente é possível o acolhimento de nulidades em se verificando verdadeiro prejuízo à defesa, na esteira do postulado pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 da lei adjetiva, não bastando a mera e genérica alegação de que foi prejudicada pelo desfecho processual alcançado.<br>Com efeito, constou do acórdão que as diferenças apuradas decorreram da diferença entre a massa bruta e a massa líquida, com correspondência à massa das embalagens, sem nenhuma mácula substancial quanto ao teor do laudo. A defesa não indicou nem sequer qual seria o prejuízo decorrente da nulidade apontada, mormente considerando que o transporte de substância entorpecente foi confessado pelos acusados. Assim, o fundamento erigido pelo Tribunal de origem deixou de ser impugnado, o que inviabiliza inclusive o conhecimento do recurso no ponto, à luz da Súmula n. 283 do STF.<br>III. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).<br>Ademais, faço o registro de que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 6/5/2015).<br>A primeira fase da dosimetria foi assim fundamentada (fls. 734-735):<br>Na primeira fase, com relação ao corréu CÉSAR AUGUSTO, a pena-base foi acertadamente fixada em 1/2 (metade) acima do mínimo legal, em virtude da quantidade, nocividade e variedade de entorpecentes apreendidos (mais de 60 kg de entorpecentes diversos como maconha, cocaína e drogas sintéticas), nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06. Convém ressaltar que a quantidade expressiva de substância entorpecente é circunstância que implica em maior potencial de lesão à saúde pública, traduzindo-se em mais elevado grau de culpabilidade da conduta.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que, ausente determinação legal, a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas pode seguir o critério geral de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou o critério gerais de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância desfavorável, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em fração superior.<br>A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.<br>No caso, as instâncias ordinárias promoveram a exasperação da pena-base em 1/2 sobre a pena mínima de modo concretamente fundamentado, com indicação da quantidade elevada de droga e da diversidade de entorpecentes apreendidos.<br>IV. Colaboração premiada<br>A minorante descrita no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 depende da identificação dos demais coautores ou partícipes do crime ou da recuperação total ou parcial do produto do crime, conforme orientação fixada no julgamento do HC n. 663.265/SP (Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/9/2023).<br>No caso, a minorante deixou de ser aplicada em razão da não comprovação de nenhum desses requisitos legais (fl. 737). A simples colaboração (genérica) com os policiais durante a prisão em flagrante, sem atos de resistência, não preenche o requisito legal em tela. A menção, também genérica, sem identificação nominal dos coautores ou partícipes, de que a droga adveio do Nordeste, tampouco preenche o requisito legal.<br>Logo, não há ilegalidade no ponto.<br>V. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>Ademais, ainda de acordo com esta Corte Superior " a  quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na dosagem do redutor, mas não são suficientes para excluir a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes outros fatores concretos de dedicação ao crime" (REsp n. 2.034.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.).<br>No caso, o redutor deixou de ser aplicado pelas seguintes razões (fl. 737):<br>Por fim, não se aplica ao caso o redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Para além da abundante quantidade, nocividade e diversidade de drogas apanhadas (mais de 60 kg de entorpecentes diversos como maconha, cocaína e drogas sintéticas), as circunstâncias do cometimento do delito, que contou com veículos dotados do mesmo compartimento secreto, acionado com cartão magnético (cf. laudos de fls. 249/251, 255/257 e 258/260) e (fls. 235), demonstra que os apelantes não eram traficantes ocasionais  .. .<br>Diante dos fundamentos expostos, noto que o Tribunal de origem não deixou de aplicar a minorante apenas em razão da quantidade de droga, mas também em razão do modus operandi empregado (uso de veículos com o mesmo compartimento secreto e acionado por cartão magnético), considerado para a demonstração da dedicação habitual ao tráfico, ainda que sem vínculo estável ou permanente, o que se mostra consentâneo com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>VI. Regime de cumprimento de pena<br>Quanto ao regime inicial da pena privativa de liberdade, foi mantido como o fechado em razão das circunstâncias judiciais negativas (fl. 737-738), o que se alinha ao disposto no art. 33, § 3º, do CP.<br>Logo, tampouco verifico ilegalidade nesse ponto.<br>VII. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.