ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. Para se concluir pela desclassificação da conduta seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>ALISSON JUNIOR DE OLIVEIRA WARTHMANN interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 280-283, em que deneguei o habeas corpus, para manter a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa alega que "sob circunstâncias excepcionais, quando se identifica uma avaliação equivocada das provas ou quando as premissas fáticas estão claramente estabelecidas nos autos, torna-se plenamente viável o exame da matéria, sem que isso implique um reexame das provas" (fl. 290).<br>Afirma que "verifica-se, da simples leitura do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal, ter sido o réu condenado por tráfico de drogas, a despeito da pequena quantidade de MACONHA apreendida em sua residência (32g) e de não haver sido mencionado nenhum elemento concreto nos autos que indique a efetiva destinação comercial da referida substância" (fl. 291).<br>Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração do decisum anteriormente proferido, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado, a fim de que a conduta seja desclassificada para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. Para se concluir pela desclassificação da conduta seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>Na hipótese, observo que o decisum agravado foi claro ao mostrar que a Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, entendeu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.<br>Ainda, evidenciou que para se concluir pela desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de habeas corpus. Confira-se (fls. 281-282, grifei):<br>O Tribunal de origem, na revisão criminal, ao concluir que ficou devidamente caracterizada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006, salientou (fls. 19-20, grifei):<br>A Corte Suprema, ao lançar o novo entendimento acerca do porte de maconha para consumo pessoal, deixou claro que se trata de uma presunção relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular .contendo contatos de usuários ou traficantes A presunção relativa, como tal, pode ser afastada de acordo com outros elementos probatórios indicativos da traficância. E, no caso, o julgamento impugnado deixou claro o intuito da narcotraficância.<br>Confira-se trecho do acórdão (evento 28, RELVOTO1):<br> ..  Por meio de interceptações telefônicas, os policiais identificaram que se tratava, na verdade, de organização estruturada com o fim de praticar a traficância. Identificou-se, também, que a organização tinha como líder Paulo, que estava preso, sendo que sua ex- companheira, Bruna, era quem estava repassando as ordens fora da cadeia. Constatou- se que Maicon, Daniel, Leandro e Alisson operacionalizavam a traficância, recebendo e distribuindo as drogas, repassando todos os valores obtidos. Apurou-se que o grupo vendia, basicamente, maconha e "crack".  .. .<br>De ressaltar que os depoimentos prestados pelos agentes públicos - os quais nenhum motivo tinham para imputar falsamente a prática delitiva ao recorrente - somados às circunstâncias nas quais o revisionando foi enquadrado, a partir das investigações, evidenciam a traficância exercida.<br>Concluiu o relator que, "na medida em que o contexto fático-probatório evidenciou que a cannabis sativa apreendida com o ora requerente, em que pese em montante inferior a quarenta gramas (32g), não se destinava ao consumo próprio, mas sim para, também, fornecer a terceiros, imperioso o julgamento de improcedência do pleito vertido na presente revisão criminal" (fl. 20).<br>Com efeito, pela leitura atenta do acórdão impugnado, verifico que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>Registro, no particular, que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343 /2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>Ademais, destaco que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ter em depósito" e "guardar" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.<br>Por fim, não há como se olvidar que, para entender-se pela desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.