ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. Na hipótese, a decisão constritiva apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, notadamente diante da gravidade concreta do crime, revelada pelas circunstâncias da prisão, bem como pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado foi recentemente condenado pelo mesmo delito.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ERICK DELMONDES PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive a custódia preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>O agravante reitera as teses de a) ilegalidade da prisão preventiva pela ausência de indícios de autoria, uma vez que não foi encontrado nenhum material ilícito em sua posse, não houve reconhecimento prévio de sua pessoa, a operação ocorreu em período noturno com comprometimento da visibilidade e ele foi abordado em local distante de onde foram encontradas as drogas; b) subsidiariamente, afirma a suficiência de medidas cautelares alternativas, diante da ausência de fundamentação concreta para manter a segregação cautelar.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. Na hipótese, a decisão constritiva apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, notadamente diante da gravidade concreta do crime, revelada pelas circunstâncias da prisão, bem como pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado foi recentemente condenado pelo mesmo delito.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 113, grifei):<br>ERICK DELMONDES PEREIRA, preso em 16 de março de 2025, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Constatou que o A.P.F. está formalmente perfeito, obedecendo às disposições dos arts. 304 e 306 do CPP. Observo, ainda, em atenção ao disposto no art. 310, item II c/c os art. 312 e 313, inciso I, todos do CPP, que estão presentes neste caso, os requisitos para a conversão da prisão em flagrante do agente em prisão preventiva. Analisando os elementos constantes do A.P.F., verifico que, de acordo com a previsão do art. 282, incisos I e II do CPP, a prisão preventiva do indiciado se mostra adequada às peculiaridades do caso, ainda que resguardadas as limitações próprias do início do conhecimento, para a caracterização da materialidade delitiva e para indícios suficientes de sua autoria. Verifico que o autuado responde a dois processos criminais nessa mesma unidade judiciária por suposta prática de delito da mesma natureza, o que demonstra ser sua liberdade um risco à ordem pública, dada a elevada probabilidade concreta de reiteração delitiva em caso de soltura. Devido ao exposto, na forma dos arts. 282, 310, II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do custodiado Erick Delmondes Pereira em prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 20-24, destaquei):<br>Diferentemente do alegado na inicial, entendo que a imposição da medida constritiva ao paciente foi suficientemente fundamentada, não se revelando prudente, ao menos por ora, a restituição de sua liberdade.<br>Com efeito, extrai-se do APFD que a Polícia Militar, após receber reiteradas denúncias anônimas noticiando a prática de tráfico de drogas na Rua Dona Ambrosina Nunes Lima, deslocou-se até o local, monitorou a área e constatou a verossimilhança das informações obtidas.<br>Durante a vigilância, os policiais observaram uma motocicleta conduzida por um indivíduo de maneira suspeita, o qual se dirigia até a Rua Venina Rocha de Almeida, onde adentrava em determinado local, buscava pacotes e, em seguida, realizava contatos com terceiros, entregando e, por vezes, recebendo referidos pacotes, em comportamento típico de mercancia ilícita.<br>No momento oportuno, os agentes públicos deram ordem de parada ao condutor da motocicleta, posteriormente identificado como ora paciente, e realizaram a abordagem, ocasião em que localizaram em sua posse a quantia de R$ 1.707,00 (mil setecentos e sete reais), em cédulas de diversos valores. Posteriormente, ao retornarem ao endereço onde o paciente teria buscado os pacotes, os policiais lograram êxito em encontrar 175 pinos de substância análoga à cocaína (totalizando 274,6g), devidamente embalados e prontos para a comercialização.<br>Por fim, constatou-se, mediante consulta ao sistema informatizado, que o paciente não possui habilitação legal para condução de veículo automotor.<br>Com efeito, as circunstâncias que envolvem a prisão do paciente, aliadas à natureza, ao modo de acondicionamento e à quantidade de substâncias apreendidas, sugerem que ele está profundamente envolvido na prática criminosa, atuando no tráfico de forma profissional e habitual.<br>Ademais, conforme salientado pela autoridade apontada como coatora, embora o paciente seja tecnicamente primário à época dos fatos, já registra passagens pelo juízo criminal e, inclusive, foi recentemente condenado em primeira instância pela suposta prática do mesmo delito, além de figurar como investigado em outra ocorrência de tráfico.<br>Esse contexto evidencia a presença de elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, diante do fundado receio de que, em liberdade, o paciente possa voltar a se envolver nas mesmas atividades ilícitas, novamente perturbando a ordem pública e a tranquilidade social, o que não se pode admitir.<br>Diante do grave contexto ora descrito, não obstante a primariedade do paciente à época dos fatos, a meu sentir, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Embora o impetrante busque desconstituir o depoimento prestado pelos Policiais Militares, ao sustentar que não seria possível identificar o paciente como o condutor da motocicleta em razão do uso de capacete, o período noturno e o veículo estar em movimento, entendo que a presente via eleita não comporta profunda análise dos fatos.<br>Contudo, a partir da leitura do APFD, é possível extrair, ao menos em juízo preliminar, a lisura da atuação policial, notadamente pela vigilância prévia exercida e pela escolha do momento oportuno para abordagem, circunstância que reforça a credibilidade da narrativa. Ademais, os policiais afirmaram de forma clara e objetiva que "foi possível verificar que o autor era quem conduzia a motocicleta durante todo o tempo", o que confere verossimilhança à identificação realizada.<br>Ressalte-se, ainda, que, o impetrante não apresentou qualquer elemento probatório idôneo para tanto, sendo certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade. Ademais, a controvérsia poderá ser aprofundada em momento oportuno, mas, por ora, os elementos constantes nos autos se mostram suficientes para justificar a manutenção do decreto constritivo.<br>Noutro vértice, no que se refere à alegação de que a medida seria desproporcional em face da pena e do regime prisional a serem concretamente aplicados em caso de eventual condenação, verifico que também não assiste razão ao impetrante.<br>Com efeito, a fixação da reprimenda leva em consideração a análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11.343/06, devendo ser realizada pelo Magistrado sentenciante em momento oportuno, sendo esta análise inviável dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus.<br>Oportuno destacar, ademais, que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, pois, como cediço, é possível a imposição de medidas aos acusados, desde que elas sejam necessárias e provisórias, mantido, assim, seu caráter instrumental, como no presente caso.<br>Destarte, impõe-se concluir que a manutenção da questionada prisão se justifica, porquanto demonstrada a necessidade de subtrair do paciente a liberdade, em face da garantia da ordem pública, sendo este fundamento legítimo e alicerçado em fatos objetivos do feito originário.<br>Desse modo, inexiste, até o momento, constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via do habeas corpus.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada.<br>Nesse contexto, a segregação cautelar do paciente encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam o seu envolvimento com a prática reiterada do tráfico de entorpecentes.<br>De acordo com a dinâmica dos fatos, o paciente foi flagrado pela Polícia Militar em operação desencadeada após o recebimento de sucessivas denúncias anônimas sobre comercialização de drogas no local. Durante o monitoramento, os policiais visualizaram um indivíduo conduzindo motocicleta de forma suspeita, com uso do pisca-alerta como suposto código de comunicação e observaram que tal pessoa ingressava, por mais de uma vez, no prédio do Curumim Santa Maria - espaço voltado a atividades educacionais e recreativas para crianças e adolescentes -, de onde retirava pacotes e, em seguida, os entregava a terceiros em pontos distintos.<br>Assim, o paciente foi abordado na posse de R$ 1.707,00 em espécie, quantia fracionada, característica de atividades de venda de substância entorpecente. Em diligência complementar realizada no local onde o suspeito fora visualizado acessando os pacotes, os policiais localizaram uma mochila escondida no gramado do Curumim contendo 175 pinos de cocaína, que totalizavam 274,6 g da substância, acondicionados e fracionados para venda.<br>Ademais, conforme ressaltado pela autoridade apontada como coatora, o paciente responde a outras ações penais pela prática do mesmo delito, que revela contumácia delitiva e indica elevado risco de reiteração criminosa.<br>Esses elementos somados evidenciam o perigo que a liberdade do paciente representa à ordem pública, o que legitima a manutenção da custódia cautelar.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado de origem. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Por fim, esclareço à defesa que a apreciação dessa tese de ausência de provas de autoria revela-se inviável na via excepcional do habeas corpus, sobretudo nessa fase preliminar do processo, por demandar profunda incursão no conjunto de fatos e provas dos autos.<br>A propósito:<br> ..  o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas , em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fáticoprobatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes  ..  (AgRg no HC n. 763.135/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 28/4/2023).<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.