ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE FILHOS MENORES DE IDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO COMPROVADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Tribunal Superior não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça (AgRg no HC n. 972.281/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025).<br>2. No caso concreto, a agravante foi condenada pela prática dos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, cumprindo pena remanescente de 15 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O pleito de prisão domiciliar fundamenta-se na alegação de ser a única responsável pelos cuidados de dois filhos menores, os quais possuem mais de 12 anos, sem que, contudo, tenha sido demonstrada a sua imprescindibilidade para os cuidados dos infantes.<br>3. Verifica-se que a gravidade das infrações praticadas e a ausência de comprovação de situação excepcional impedem a concessão da benesse.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SHIRLLEY PRISCILLA SOUZA SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 129, caput, ambos do Código Penal, à pena remanescente de 15 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária foi indeferido nas instâncias ordinárias.<br>A defesa insiste na tese de que o fato de a agravante cumprir pena por crime cometido com violência ou grave ameaça não obsta, por si só, a concessão da prisão domiciliar humanitária, uma vez que a medida busca resguardar o princípio do melhor interesse dos filhos menores, que necessitam de seus cuidados.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE FILHOS MENORES DE IDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO COMPROVADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Tribunal Superior não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça (AgRg no HC n. 972.281/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025).<br>2. No caso concreto, a agravante foi condenada pela prática dos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, cumprindo pena remanescente de 15 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O pleito de prisão domiciliar fundamenta-se na alegação de ser a única responsável pelos cuidados de dois filhos menores, os quais possuem mais de 12 anos, sem que, contudo, tenha sido demonstrada a sua imprescindibilidade para os cuidados dos infantes.<br>3. Verifica-se que a gravidade das infrações praticadas e a ausência de comprovação de situação excepcional impedem a concessão da benesse.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, "que a agravante faz jus à concessão da prisão domiciliar com base no art. 117, III, da LEP, em razão de ter dois filhos menores, sendo a única responsável pelos cuidados dos infantes. Nesse sentido, aduz que as declarações acostadas aos autos comprovam o alegado e demonstram a necessidade da concessão da benesse para que a agravante possa cuidar de seus filhos" (fl. 45).<br>Por sua vez, apontou o Tribunal local que "a agravante cumpre pena remanescente de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, do CP e no art. 129, caput, do CP, atualmente em regime fechado.  ..  In casu, não há qualquer documento que demonstre a imprescindibilidade da agravante para os cuidados de seus filhos, os quais, inclusive, possuem mais de 12 anos.  ..  A natureza e a gravidade dos delitos pelos quais a agravante foi condenada, portanto, afastam a possibilidade de concessão do benefício, uma vez que não se configura, no presente caso, a excepcionalidade necessária à sua concessão, especialmente quando comparada à gravidade das infrações praticadas" (fls. 47-49, destaquei).<br>A esse respeito, urge consignar que " a  jurisprudência do Tribunal Superior não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 972.281/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.