ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que a matéria relacionada à nulidade do feito não foi previamente analisada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza seu conhecimento por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância. A defesa não trouxe, no agravo regimental, nenhum dado novo que permita outra conclusão a respeito do tema.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>3. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>4. São idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.<br>5. O decisum que convolou o flagrante em prisão preventiva destacou a gravidade da conduta supostamente perpetrada, diante da apreensão de 1,3 kg de maconha, além de duas balanças de precisão e outros petrechos utilizados no embalo e na comercialização de drogas.<br>6. Tais elementos são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema, bem como para obstar a aplicação de medidas menos gravosas.<br>7 . Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus.<br>No regimental, a defesa reitera as alegações de nulidade da busca domiciliar e de ausência de motivação idônea para convolar o flagrante em prisão preventiva, sobretudo diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu.<br>Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conceda o habeas corpus.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 131-137, pelo não provimento do agravo.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que a matéria relacionada à nulidade do feito não foi previamente analisada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza seu conhecimento por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância. A defesa não trouxe, no agravo regimental, nenhum dado novo que permita outra conclusão a respeito do tema.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>3. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>4. São idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.<br>5. O decisum que convolou o flagrante em prisão preventiva destacou a gravidade da conduta supostamente perpetrada, diante da apreensão de 1,3 kg de maconha, além de duas balanças de precisão e outros petrechos utilizados no embalo e na comercialização de drogas.<br>6. Tais elementos são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema, bem como para obstar a aplicação de medidas menos gravosas.<br>7 . Agravo não provido.<br>VOTO<br>A despeito das ponderações defensivas, é caso de manutenção da decisão agravada.<br>Na hipótese, a decisão combatida foi clara ao demonstrar que a matéria relacionada à nulidade do feito não foi previamente analisada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza seu conhecimento por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância. A defesa não trouxe, no agravo regimental, nenhum dado novo que permita outra conclusão a respeito do tema.<br>Quanto à prisão preventiva, tenho assinalado sua compatibilidade com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso, a prisão em flagrante do paciente foi convolada em custódia preventiva pelos seguintes motivos (fls. 35-36, grifei):<br>No caso vertente, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois o suspeito parece fazer do crime meio de vida, posto que se dedica, diante das circunstâncias da prisão e de suas circunstâncias pessoais, a atividades delitivas, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso, cuja pena máxima supera os quatro anos de prisão, e há sólidas provas da materialidade e dos indícios da autoria (Fumus Comissi Delicti). Além disso, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, representando o agente perigo à sociedade. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado a crime hediondo e cujo tratamento exigiu do legislador maior rigor. O crime de tráfico de drogas é sério e vem causando temor à população, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, ao incremento do poder de facções e, muitas vezes, ao crime organizado e à corrupção. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Não se trata de crime menor, e, aqui, o caso está revestido de gravidade concreta, sobretudo pela quantidade, e potencialidade dos entorpecentes apreendidos - 1 tijolos de maconha (1 kilo e 300 gramas) - com alto poder vulnerante, conforme auto de apreensão de fls. 12/13 e fotografias de fls. 23. Ainda, encontrado na residência de PAULO 2 balanças de precisão, faca, pote de plástico, apetrechos típicos de fracionamento de entorpecentes para venda, tudo isso a demonstrar, em tese, a organização, profissionalização e associação do custodiado ao tráfico de drogas desenvolvido no local. Por outro lado, destaque-se que primariedade, residência fixa ou ocupação lícita comprovada, não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque esses atributos, que se inserem entre as "obrigações" de todos os cidadãos, não constituem virtude que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.<br>Pela leitura do excerto transcrito, nota-se que são idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.<br>Com efeito, o Juízo singular destacou a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, diante da apreensão de 1,3 kg de maconha, além de duas balanças de precisão e outros petrechos utilizados no embalo e na comercialização de drogas.<br>Tais elementos são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e para obstar a aplicação de medidas menos gravosas.<br>Ademais, a presença de condições pessoais favoráveis -como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito - não obstam a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente: "Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar" (RHC n. 67.524/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/3/2016).<br>Assim, está devidamente justificada a prisão cautelar do ora agravante. No mesmo sentido foi a manifestação da Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos (fls. 135-136, destaquei):<br>7. In casu, a fixação da cautela não excedeu a proporcionalidade e a adequação, sobretudo porque se evidencia dos autos a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas e, ainda, porque demonstrada a imprescindibilidade da medida.<br>8. A prisão preventiva foi alicerçada na gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo recorrente, diante da apreensão de significativa quantidade de droga (1,3kg de maconha), além de 2 balanças de precisão e petrechos comumente utilizados no embalo e na comercialização de entorpecentes.<br>9. Com efeito, na esteira do entendimento jurisprudencial dessa C. Corte Superior de Justiça, a expressiva quantidade da droga apreendida justifica a prisão preventiva, pois denota gravidade concreta da conduta e a insuficiência de medidas diversas para acautelar a ordem pública . <br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.