ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. FORNECIMENTO DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONDIÇÃO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR (CAC). PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.<br>3. No caso concreto, verifica-se que o paciente é responsável por utilizar-se de sua condição de colecionador, atirador desportivo e caçador para fornecer armas e munições a complexo grupo criminoso dedicado à prática de diversos delitos de concreta gravidade, especialmente roubos na modalidade "domínio de cidade", execuções de rivais, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>4. As circunstâncias verificadas revelam a acentuada periculosidade do paciente, a denotar não apenas a proporcionalidade, mas a necessidade da prisão cautelar para o acautelamento do processo e da ordem pública.<br>5. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós , à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CARLOS BATISTA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi investigado por suposta participação em organização criminosa, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, pela aquisição de cinquenta munições em loja regular no município de Corrente/PI, em 3 de novembro de 2023, mediante pagamento de valor inferior a R$ 2.100,00.<br>O agravante aduz, em síntese, a necessidade de revogação da prisão preventiva pelos seguintes argumentos: a) participação periférica, episódica e não violenta do paciente no contexto da investigação; b) ausência de apreensão de outras munições ou armamentos ilícitos; c) inexistência de proximidade com o núcleo estrutural da organização criminosa; d) falta de fundamentação concreta e individualizada para a prisão; e) viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. FORNECIMENTO DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONDIÇÃO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR (CAC). PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.<br>3. No caso concreto, verifica-se que o paciente é responsável por utilizar-se de sua condição de colecionador, atirador desportivo e caçador para fornecer armas e munições a complexo grupo criminoso dedicado à prática de diversos delitos de concreta gravidade, especialmente roubos na modalidade "domínio de cidade", execuções de rivais, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>4. As circunstâncias verificadas revelam a acentuada periculosidade do paciente, a denotar não apenas a proporcionalidade, mas a necessidade da prisão cautelar para o acautelamento do processo e da ordem pública.<br>5. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós , à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 47-59):<br> .. <br>De proêmio, insta consignar que a Defesa de DELAVANE não logrou êxito em demonstrar eventual determinação de suspensão das investigações eventualmente deferida em quaisquer das ações que habeas corpus citadas em sua manifestação. Tampouco suas alegações de ilicitude de provas, seja em razão de eventual ilícita extração de dados do aparelho celular da esposa do investigado, seja pela divulgação de dados acobertados por sigilo, se prestam a, por si só, infirmar os diversos elementos indiciários que compõem os autos.<br>Por tais razões, não há mesmo outro caminho senão o indeferimento do pedido defensivo de suspensão do processo até o julgamento dos remédios heroicos apresentados.<br>Ademais, como adrede exposto, nota-se que a Autoridade Policial representou também pela conversão da prisão temporária em preventiva de FABIO ROCHA SILVA DE SOUZA (c. f. fl. 1178). Embora seu nome não tenha sido expressamente incluído no rol daqueles que o Ministério Público pugnou pela conversão, sua participação na suposta organização criminosa foi devidamente descrita pelo órgão ministerial em sua manifestação, inclusive, destacando seu nome "em negrito" quando o mencionou, tal como o fez em relação aos demais investigados que expressamente requereu a conversão. Ademais, o i. membro do parquet não mencionou eventuais circunstâncias que pudessem diferenciar sua situação dos demais representados. Tais circunstâncias se prestam a inferir que houve mero erro material na manifestação ministerial em relação a ausência da inclusão do seu nome no rol daqueles que expressamente pediu pela conversão. Assim, não há qualquer óbice em, sendo o caso, ser deferida a representação da Autoridade Policial também em relação a ele.<br>Em continuidade, a hipótese é mesmo de indeferimento do pedido de GERVÁSIO, de acolhimento do pedido subsidiário de FABIANA e de acolhimento do pedido do Ministério Público.<br>Com efeito, verifica-se que os investigados comporiam organização criminosa, voltada à prática de roubos a bases de valores e instituições financeiras, na modalidade "domínio de cidade", além de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, homicídios, comércio ilegal de armas de fogo, munições e acessórios, ao menos em análise sumária.<br>Assim, nota-se a presença do requisito formal, já que a soma das penas abstratamente cominadas aos tipos penais que supostamente teriam cometido os investigados ultrapassa o patamar estabelecido pelo artigo 313, inciso I, do CPP.<br>Além disso, em que pesem os argumentos expostos pelas Defesas de GERVÁSIO e FABIANA, vislumbra-se igualmente a presença do requisito material, calcado no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>Deveras, em relação ao fumus comissi delicti, seriam líderes da suposta organização citada, Fleques Pereira Lacerda, que teria sido assassinado em 02/12/2023, e seu irmão DELVANE PEREIRA LACERDA, sendo que este teria a função de coordenar o tráfico de drogas, a execução de rivais, bem como o comércio ilícito de armas de fogo e munições. O envolvimento de DELVANE com o tráfico teria sido confirmado inclusive por FABIANA ROCHA DE SOUZA e FABIO ROCHA SILVA DE SOUZA, respectivamente, esposa e cunhado de Fleques.<br>Os irmãos deteriam o controle de pontos de venda de drogas em diversas localidades de São Paulo e Piauí, atividade que seria altamente lucrativa. De acordo com o apurado, Fleques pagaria R$ 20.000,00 por quilo de cocaína e a venderia por R$ 44.000,00. Parte do dinheiro amealhado com as vendas dos estupefacientes seria empregado nos demais crimes pretensamente perpetrados pela suposta organização. A quantidade de entorpecentes que seria comercializada também seria alta, inclusive DELVANE teria dito em diálogo travado com sua esposa em 04/05/2023, que teria recebido uma tonelada de drogas.<br>Ainda de acordo com as investigações, DELVANE e Fleques controlariam de modo violento o tráfico, como seria possível verificar de um diálogo entabulado por Fleques e JANES NOGUEIRA DA SILVA em 16/11/2023, em que conversariam sobre uma tentativa de execução de rivais no Município de Curimatá/PI. Na ocasião, em razão de as pretensas vítimas não terem sido localizadas em suas residências, Fleques teria ordenado que fosse ateado fogo aos imóveis.<br>Após a morte de Fleques, DELVANE teria assumido o controle da pretensa organização. Inclusive, através de diálogos captados, teria sido verificado que haveria um vídeo em que homens armados se autodeclarariam "índios do Panta", em referência à suposta alcunha de DELVANE, "Pantera". DELVANE teria sido o responsável por uma verdadeira "carnificina" em São Paulo/SP e Avelino Lopes/PI, em represália à morte do irmão, tendo sido captados diálogos em que ele confirmaria que teria matado rivais e cogitado matar outros.<br>Na consecução de suas atividades, a suposta organização teria contado com fornecedores de armas de fogo e munições. Tal função seria exercida por OTÁVIO ALEX SANDRO TEODORO DE MAGALHÃES, VANDERSON QUINTINO DE SENA, CARLOS BATISTA DA SILVA, RONALD DA CRUZ BRITO e FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ROCHA, embora alguns exercessem, ao menos em tese, também outras funções, como se verá.<br>OTÁVIO seria colecionador, atirador desportivo e caçador (condição doravante mencionada apenas como "CAC") e se valeria desta posição para supostamente comercializar ilegalmente armas de fogo e munições com Fleques e DELVANE.<br>Durante as investigações, teriam sido localizadas nas residências de OTÁVIO armas de fogo com e sem registro, milhares de munições, acessórios de armas de fogo, pólvora, artefatos explosivos de fabricação caseira, acionador de artefatos explosivos, balaclava, drones, bloqueadores de sinal GPS etc., que seriam objetos empregados justamente na prática de roubos na modalidade "domínio de cidade".<br>Constaria ainda que no dia 16/11/2023, OTÁVIO teria entregado a Fleques arma de fogo e carregadores, contudo, além de tal função, as investigações apontariam que ele também auxiliaria os demais membros quando presos, bem como os capacitaria para o manuseio de armamentos com alto poder de destruição.<br>No mesmo passo, VANDERSON QUINTINO DE SENA, que também seria "CAC", igualmente forneceria munições e acessórios de arma fogo para a pretensa organização. Ele residiria no Município de São Paulo/SP e trabalharia na empresa "TbForte Segurança e Transporte de Valores Ltda" como vigilante de carro forte.<br>Durante as investigações, teria sido apurado que no dia 18/09/2023, por intermédio de áudios no aplicativo "whatsapp", ele e Fleques teriam negociado munições calibre 7,65mm e carregadores. Ademais, teriam sido encontradas em endereço a ele vinculado 56 (cinquenta e seis) munições de arma de fogo calibre 9x19mm Parabellum escondidas dentro do forno de micro-ondas de sua residência.<br>Já FRANCISCO LUCAS DE SOUZA ROCHA, apesar de não ser "CAC", também forneceria ilegalmente armas de fogo e munições para a pretensa organização, além de contribuir, ao menos em tese, para a operacionalização do tráfico de drogas no Piauí, vez que comercializaria as drogas supostamente enviadas por Fleques.<br>Durante as investigações, teriam sido apreendidos em sua residência diversos objetos de uso típico de forças de segurança e que a suposta organização utilizaria nos roubos, na modalidade de "domínio de cidade", que praticaria, como: coturnos, "combat-shirts" camufladas, calças, "rip-stop", coldre, além de uma maleta vazia da marca Taurus para guarda de pistola.<br>Outros pretensos integrantes da suposta organização, que seriam responsáveis pelo fornecimento ilegal de armas de fogo, seriam CARLOS BATISTA DA SILVA e RONALD DA CRUZ BRITO, que também se valeriam de sua condição de "CAC" para tanto. Inclusive, CARLOS possuiria antecedentes criminais relacionados a porte ilegal de arma de fogo.<br>Já RONALD DA CRUZ BRITO, após a morte de Fleques, teria até mesmo procurado FABIANA e a deixado ciente de que haveria um fuzil, marca "Taurus", calibre .40, nº de série ABK029633, registrado em seu nome que pertenceria ao falecido. Em sua residência teriam sido apreendidos dois revólveres, calibres .22 e .38, sem registro, acompanhados de munições.<br>Além do fornecimento de armas e munições, RONALD também atuaria na lavagem de dinheiro para a suposta organização.<br>De fato, teriam sido localizados comprovantes bancários nos arquivos de Fleques em nome dele, que totalizariam R$ 250.000,00, quantia que teria sido movimentada em apenas dois meses. Ademais, pouco depois da morte de Fleques, ele teria alertado FABIANA sobre "trâmites" dos "cartões" e do "dinheiro", em referência à movimentação de valores provenientes do tráfico de drogas e outras práticas executadas pela suposta organização.<br>Em continuidade, também teria sido descortinado pelas investigações que JANES NOGUEIRA DA SILVA teria como função auxiliar na execução das ações praticadas pela pretensa organização, além de financiamento delas e lavagem de valores.<br>Neste sentido, teriam sido captados diálogos em que JANES e Fleques conversariam sobre a execução de rivais, o que demonstraria que referido investigado teria envolvimento com prática de ações violentas. Teria sido captado até mesmo diálogo em que JANES confessaria a participação em roubos, além da venda ilegal de armas de fogo e munições.<br>Ademais, teria sido verificado que JANES teria remetido aproximadamente R$ 150.400,00 para Ronildo Alves dos Santos pouco antes da tentativa de roubo, na modalidade "domínio de cidade", ocorrido em Confresa/MT. Segundo apurado, Ronildo teria participado de referido roubo no lugar de Fleques, porque estaria precisando de dinheiro. Ronildo foi morto em confronto com a polícia militar durante a ação.<br>No mesmo passo, ao que tudo indica, JANES dissimularia parte dos valores angariados pela suposta organização através do pagamento de boletos e registro de bens em nome de terceiros. Ainda, em um período de seis meses, teria movimentado de forma fracionada mais de R$ 7.000.000,00.<br>Outra investigada que teria a função de lavagem de valores seria EDILAINE MARIA DE SOUSA. Ela também teria remetido valores para Ronildo antes das ações realizadas em Confresa/MT, no importe de R$ 307.159,50. Também teriam sido identificados cerca de 800 comprovantes bancários em nome dela, datados, ao que parece, de um período inferior a três meses. No mesmo passo, em um período de seis meses, teria movimentado aproximadamente R$ 3.374.909,00, sem que, supostamente, tivesse capacidade financeira para tanto, além de pretensamente ter praticado o fracionamento de valores.<br>Na residência de EDILAINE teria sido apreendido um caderno com anotações relativas à movimentação de valores decorrente do tráfico de drogas, estando, ao que parece, especificado transações relativas a "entradas" e "saídas" feitas entre 14 e 19 de dezembro/2023 para "FLEX, "PANTERA", "ELAINE PATROA" e "RICARDINHO", identificados como sendo, respectivamente, Fleques, DELVANE, Elaine Souza Garcia, esposa de DELVANE, e Ricardo, ainda não identificado.<br>Ela ainda teria figurado como sócia de "fachada" da empresa "M8 Indústria de Autopeças Eireli", que teria como capital social R$ 2.000.000,00, integralizado, ao que tudo indica, em moeda corrente. A empresa se situaria no mesmo local em que outra, a "Kaiku Indústria de Autopeças Ltda". Contudo, ao que parece, os funcionários desconheceriam EDILAINE, do que se poderia inferir serem de empresas destinadas à lavagem de valores.<br>Outro pretenso integrante da suposta organização, que teria como função a operacionalização financeira seria VAGNER DOS SANTOS SILVA, que seria primo de Fleques.<br>Segundo as investigações, ele teria investido R$ 69.088,00 nas ações levadas à cabo em Confresa/MT. Além desta ação, teria financiado as ocorridas em Guarapuava/PR, transferindo valores para Élcio Junqueira dos Reis e Anderson Ricardo Alves do Nascimento, que seriam réus pelas ações neste Município.<br>O próprio investigado teria admitido em solo policial que teria realizado diversas transferências bancárias de valores originados do tráfico de drogas para pessoas desconhecidas, sempre a mando de Fleques. A corroborar tal informação, teriam sido localizados diversos comprovantes de transferências e uma fotografia de cartão bancário em nome de VAGNER nos arquivos de Fleques mantidos "em nuvem". As movimentações alcançariam aproximadamente R$ 80.000,00 por mês, sendo que VAGNER seria remunerado por tais serviços. Até mesmo o apartamento onde Fleques residiria com a família estaria em nome de VAGNER.<br>Ainda no que toca à função de lavagem dos valores ilicitamente angariados pela pretensa organização, teria sido apurado que Fleques contaria com o concurso de sua esposa FABIANA, que coordenaria a atuação de familiares e amigos, como Ivoneide Rocha da Silva e Célia.<br>Além disso, as apurações teriam verificado que FABIANA e seu irmão, FÁBIO ROCHA SILVA DE SOUZA, teriam assumido parte do tráfico de drogas antes capitaneado por Fleques, após a morte deste.<br>De fato, em áudio captado em 11/01/2024, FABIANA teria explicado a uma compradora a logística, inclusive indicando que deveria ser evitado utilizar o mesmo telefone para práticas ilícitas e ainda confidenciando que contaria com o auxílio de FÁBIO.<br>Pouco depois do diálogo acima mencionado, FABIO teria enviado um áudio a FABIANA, no qual teria dito que pessoa de vulgo "Gordão" "tá sem", mas que "vai chegar esse final de semana" e teria perguntado de quantas "vai precisar". De acordo com JANES, Fleques ganharia R$ 600.000,00 "só na mão do "Gordão"", valor que seria oriundo do tráfico de drogas.<br>Em solo policial, FABIANA teria confirmado que parte do que "Gordão" estaria devendo para Fleques teria sido entregue por ele nas mãos de FÁBIO e depois depositado em conta bancária de pessoa conhecida como "Celia" e utilizado para aquisição de um veículo.<br>FÁBIO, por seu turno, auxiliaria Fleques no cometimento de crimes, tendo admitido inclusive que teria armazenado armas de fogo e munições, drogas, dinheiro e veículos que pertenceriam ao cunhado. Ainda, as investigações teriam revelado que em uma abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal ele estaria na companhia de Fleques em um veículo de Ivoneide.<br>Outro suposto integrante da pretensa organização seria GERVÁSIO PEREIRA DE SOUZA, que seria o responsável pela guarda das armas de fogo, munições e entorpecentes da suposta organização.<br>GERVÁSIO seria proprietário da "Churrascaria do Negão", estabelecimento onde FABIANA, FABIO e VAGNER teriam confirmado se encontrar corriqueiramente. As investigações teriam descortinado ainda diálogos em que DELVANE e ELAINE comentam sobre deixar e buscar drogas e valores no referido estabelecimento.<br>Além de armazenar, GERVÁSIO seria o responsável por entregar os materiais ilícitos aos compradores que iriam a sua empresa a mando de Fleques e DELVANE. Ainda, teriam sido apreendidos em sua residência munições de arma de fogo calibre .38 SPL.<br>Por seu turno, EVERALDO FERREIRA também seria integrante da pretensa organização e estaria preso justamente por suposto duplo homicídio motivado pela morte de Fleques. Inclusive, as investigações apontariam diversos diálogos em que EVERALDO teria recebido ordens de Fleques para matar rivais.<br>Como se observa, ao menos mediante análise perfunctória, sem prejuízo de posterior reanálise após o Ministério Público ter formalizado a pretensão acusatória por meio do oferecimento da denúncia, todos os investigados parecem ter participação em organização criminosa de grande envergadura, voltada à prática de crime grave, compondo o fumus comissi delicti necessário para a decretação da medida.<br>Ademais, igualmente se observa o perfazimento do periculum in mora, consubstanciado na imprescindibilidade da prisão para o resguardo da ordem pública, em que pese o seu caráter excepcional, ditado pela própria Constituição Federal e pelo § 6º do art. 282 do CPP, haja vista que medidas cautelares diversas da prisão serão, aparentemente, insuficientes para o fim de obstar novos cometimentos de ilícitos penais.<br>Nesse sentido, nota-se, ao menos em juízo sumário, que os investigados integram organização criminosa, volta a prática de crimes concretamente graves, que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, como roubos, na modalidade "domínio de cidade", além de execução de rivais, tendo sido inclusive localizado com parte de seus integrantes armas, munições e até mesmo explosivos, o que demonstra o perigo concreto à ordem pública causado por seus estados de liberdade, não se vislumbrando, de igual forma, a possibilidade da substituição da custódia por qualquer outra medida cautelar com igual resultado para a manutenção da ordem pública.<br>Igualmente, não se cogita de desproporcionalidade na decretação da prisão preventiva, em que pese o seu caráter excepcional, iluminado pela regra de tratamento, decorrente do princípio constitucional da presunção de inocência, ex vi do art. 5o, LVII, da Constituição da República, porque, na eventualidade de acolhimento integral da pretensão acusatória, e considerada a pena prospectiva ou virtual, baseada nos crimes pelos investigados, muito provavelmente será imposto o regime inicial fechado, em atenção às balizas do art. 33, § 2o, do Código Penal.<br>Neste ponto, a par das alegações suscitadas pela Defesa de FABIANA, cumpre observar que mesmo a eventual presença de condições pessoais favoráveis de acusados não tem o condão de per si ensejar o indeferimento da custódia cautelar quando remanescem seus requisitos ensejadores. Nesse sentido, inclusive, já se decidiu:<br> .. <br>Por outro lado, contudo, a Defesa de FABIANA logrou êxito em comprovar que é genitora de uma criança menor de 12 anos (fl. 12320), de modo que faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, do CPP, tendo em vista ainda o princípio do melhor interesse da criança (best interest of the child), que, por diretriz constitucional, deve receber prioridade absoluta, nos termos do art, 227, caput, da Lei Maior.<br>Além disso, cabe o registro da possibilidade de conversão da prisão temporária em preventiva anteriormente ao oferecimento da denúncia, apenas diante de situações excepcionais, como no presente caso, em que os prazos das prisões temporárias cumpridas em face de parte dos investigados estão na iminência de se findarem.<br>Em face do exposto, (1) indefiro os pedidos das Defesas de DELVANE e GERVÁSIO, (2) converto a prisão temporária em preventiva em relação a EDILAINE MARIA DE SOUSA, JANES NOGUEIRA DA SILVA, DELVANE PEREIRA LACERDA, OTAVIO ALEX SANDRO TEODORO DE MAGALHÃES, VANDERSON QUINTINO DE SENA, CARLOS BATISTA DA SILVA, RONALD DA CRUZ BRITO, FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ROCHA, GERVASIO PEREIRA DE SOUZA, EVERALDO FERREIRA, FABIANA ROCHA DE SOUSA, VAGNER DOS SANTOS SILVA e FABIO ROCHA SILVA DE SOUZA e (3) defiro o pedido subsidiário de FABIANA ROCHA DE SOUSA de substituição de sua prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318-A, do CPP.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 11-27):<br> .. <br>Segundo consta, durante as investigações, foi decretada a prisão temporária do paciente, juntamente com diversos outros investigados, por ser apontado CARLOS BATISTA DA SILVA, em resumo, como supostamente integrante do núcleo de fornecedores de armamentos à organização criminosa, juntamente com Otávio Alex Santos Teodoro de Magalhães, Vanderson Quintino de Sena, Ronald da Cruz Brito e Francisco Lucas de Sousa Rocha. O paciente seria CAC (colecionador, atirador desportivo e caçador), possuindo acesso a armas de fogo e munições, tendo adquirido 250 munições de diversos calibres para Fleques, na empresa "Adventure Caça e Pesca", situada em Corrente/PI, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), supostamente quitado através da conta de EDILANE (fls. 212/221 dos autos nº 1013758-39.2024.8.26.0050). O mandado de prisão temporária foi cumprido em 21/05/2024 (fls. 358/359 dos referidos autos). Em 19/06/2024, a prisão temporária do paciente foi prorrogada por mais trinta dias, em decisão que consignou a apreensão de uma pistola 9x19mm Parabellum em poder de CARLOS, que afirmou que a outra arma teria sido furtada há alguns meses e que ele tentou arremessar o aparelho celular pela janela, tentando inutilizá-lo (fls. 776/784 dos referidos autos).<br>Após, o Ministério Público concordou com a representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do paciente (fls. 955/1180 e 1191/1211 dos autos nº 1025515-64.2023.8.26.0050) e o MM. Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo Foro Central Criminal Barra Funda decretou a prisão preventiva de CARLOS, nos seguintes termos:<br> .. <br>Posteriormente, CARLOS BATISTA DA SILVA e os demais corréus foram denunciados, porque em período incerto, mas compreendido entre o ano de 2021 a 20 de maio de 2024, em âmbito interestadual, junto a outras pessoas não identificadas e também a Fleques Pereira Lacerda e Ronildo Alves dos Santos, já falecidos, teria integrado pessoalmente associação criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o intuito de obter, direta ou indiretamente, vantagens patrimoniais, mediante a prática de infrações penais de lavagem de capitais, tráfico de drogas, roubos majorados, extorsões e homicídios qualificados.<br>No que concerne às condutas atribuídas ao paciente, especificamente, descreveu a denúncia de fls. 1486/1689 dos autos nº 1025515-64.2023.8.26.0050:<br>"(..) II.1. DO CONTEXTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DOS ATOS DE LAVAGEM DEBENS, DIREITOS E VALORES DE ORIGEM ILÍCITA (..)<br>11.29. O denunciado CARLOS BATISTA DA SILVA (alcunha CIGANO), por sua vez, também vendia ilegalmente munições de arma de fogo para FLEQUES, igualmente se valendo da condição de CAC, o que se infere fls. 562-563 - Autos nº 1046123-83.2023.8.26.0050). (..)<br>II.2. DOS CRIMES EM ESPÉCIE (..)<br>II.2.11. CARLOS BATISTA DA SILVA<br>II.2.11.1. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 1º § 1º c/c art. 2º, caput, §2º, da Lei n. 12.850/2013)<br>28. CARLOS BATISTA DA SILVA integrou pessoalmente, junto aos demais denunciados e também a FLEQUES PEREIRA LACERDA e RONILDO ALVES DOS SANTOS (mortos), associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, bem como armada, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens patrimoniais, mediante a prática de infrações penais como roubos majorados, tráfico de drogas, lavagem de capitais, comércio ilegal de armas de fogo e homicídios qualificados.<br>28.1. Sua função específica na organização criminosa era providenciar a aquisição de munições de arma de fogo. Para isso, CARLOS valia-se da condição de CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador).<br>28.2. As armas de fogo registradas em nome dele no SIGMA (fl. 627 Autos nº 1046123-83.2023.8.26.0050) (..)<br>28.3. No dia das buscas, foi apreendida uma das pistolas, calibre 9x19mm PARABELLUM, porque, segundo CARLOS, a outra teria sido furtada há quatro ou cinco meses, sem que tivesse registrado boletim de ocorrência, o que indica seu emprego em ações criminosas.<br>28.4. Nos diálogos abaixo (travados em outubro e novembro/2023), constatamos que CARLOS comprou 250 (duzentas e cinquenta) munições de arma de fogo de diversos calibres, no interesse da organização criminosa, para FLEQUES (fl. 562 - Autos nº 1046123-83.2023.8.26.0050). (..)<br>28.5. Tal compra foi feita na ADVENTURE CACA E PESCA, CNPJ 39.785.416/0001-06, situada em CORRENTE/PI, no valor total de R$ 2.050,00 o que foi pago por intermédio da conta de EDILAINE (fls. 563-564 - Autos nº 1046123- 83.2023.8.26.0050). (..)<br>28.6. CARLOS comprou cinquenta munições a pedido de FLEQUES, as quais foram enviadas para um suposto CAC que moraria em AVELINO LOPES/PI, cujo nome não declinou (fls. 475-476 - Autos nº 1025515-64.2023.8.26.0050).<br>28.7. No curso das buscas, CARLOS arremessou o aparelho celular pela janela a fim de inutilizá-lo, mas sem êxito (fls. 510-511 - Autos nº 1013749-77.2024.8.26.0050).<br>28.8. Em síntese, CARLOS BATISTA DA SILVA integrou pessoalmente, junto aos demais denunciados e também a FLEQUES PEREIRA LACERDA e RONILDO ALVES DOS SANTOS (mortos), associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, bem como armada, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens patrimoniais, mediante a prática de infrações penais como roubos majorados, tráfico de drogas, lavagem de capitais, comércio ilegal de armas de fogo e homicídios qualificados. (..)<br>III. DOS REQUERIMENTOS<br>37. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, DENUNCIA: (..) vii. CARLOS BATISTA DA SILVA como incurso no art. 1º § 1º c/c art. 2º, caput, §2º, da Lei n. 12.850/2013".<br>A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2024 (fls. 1872/1876 dos autos nº 1025515-64.2023.8.26.0050).<br>Sobreveio pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa constituída do paciente (fls. 32/42 dos autos nº 1041546-28.2024.8.26.0050), que contou com manifestação contrária do Parquet (fls. 65/66 e 76/78) e restou indeferido pelo d. Juízo a quo, nos seguintes termos:<br> .. <br>O paciente apresentou resposta à acusação (fls. 3798/3802 dos autos principais de origem) e o feito aguarda o fim do ciclo citatório e a apresentação de resposta à acusação por parte de todos os acusados.<br>Busca o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No entanto, razão não lhe assiste.<br>Consigno, de início, que o presente remédio heroico não se presta à valoração detalhada das provas amealhadas, análise que deve ser procedida ao longo da instrução penal, se o caso.<br>Nesse contexto, a alegação Defensiva no sentido de que o paciente não ocupava posição relevante no grupo e sequer manteve contato com os demais indivíduos, exceto com uma pessoa já falecida, demanda dilação probatória que é incompatível com a presente via estreita da ação constitucional de rito célere e cognição sumária.<br>No mais, reputo que a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada e justificada com base nas provas produzidas sob a presidência de Juiz de Direito e nas circunstâncias do caso concreto.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva está baseada nos contundentes indícios de autoria e prova de materialidade, em perfeita consonância com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 315 do Código de Processo Penal, assim como aquela que manteve a custódia cautelar. Referidas decisões estão amplamente motivadas e não padecem de qualquer vício formal que porventura as invalide, eis que foi justificada a medida não somente diante da gravidade do delito imputado ao paciente, como também na presença inalterada dos requisitos justificadores da custódia cautelar.<br>Ao contrário do quanto pretende fazer crer o impetrante, existe, ao menos por ora, suficientes indícios de autoria e materialidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que os relatórios de interceptação telefônica e telemática, captação ambiental, quebra dos sigilos telefônicos e telemáticos, bem como os relatórios de conversas de WhatsApp perfazem elemento de prova mais que apto a preencher o requisito do mencionado dispositivo legal.<br>Deve ser observado o suposto envolvimento do paciente em organização armada que pratica diversos crimes graves, inclusive com violência e grave ameaça, havendo notícia de delitos de incêndio, uso de armas, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro com dissimulação de valores ilícitos exorbitantes arrecadados e roubos na modalidade "domínio de cidade".<br>Cumpre observar, ainda, que para além de tratar-se da imputação de crime gravíssimo em tese praticado pelo paciente, ao supostamente fornecer armamentos à organização criminosa, valendo-se da condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), facilitou a prática de diversos crimes supramencionados, de sorte que as circunstâncias verificadas revelam sua acentuadíssima periculosidade, a denotar não apenas a proporcionalidade, mas a necessidade da prisão cautelar para o acautelamento do processo e da ordem pública.<br>Aliás, eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar, como na hipótese vertente.<br>Diante das circunstâncias do caso concreto, inexiste dúvida de que a medida mais severa se justifica, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal neste momento.<br>Assim, apesar dos argumentos lançados na impetração, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Por todo o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, uma vez que o paciente seria responsável por utilizar-se de sua condição de colecionador, atirador desportivo e caçador para fornecer armas e munições a complexo grupo criminoso dedicado à prática de diversos delitos de concreta gravidade, especialmente roubos na modalidade "domínio de cidade", execuções de rivais, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei.)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei.)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo.