ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIATRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHOS COLHIDOS SOB O CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à mate rialidade do crime.<br>2. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado (AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. A jurisprudência desta Corte Superior acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no HC n. 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 21/10/2020) e assentou que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>4. No caso concreto, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu contribuiu para a prática delituosa. A materialidade, além de incontroversa, deflui da declaração de óbito, de laudos de exame cadavérico e pericial, bem como das fotografias da cena do crime, documentos que comprovam a ocorrência dos crimes. Quanto à autoria, foram indicados depoimentos colhidos em juízo, tanto na produção antecipada de provas quanto na instrução, que identificaram os autores dos disparos de arma de fogo e mencionaram que a motivação para os delitos seria o desentendimento entre o ofendido e o acusado.<br>5. De acordo com o acervo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à participação do recorrente nos crimes em apuração. As instâncias ordinárias identificaram a presença de indícios necessários para pronunciar o réu, com base em testemunhos colhidos sob o contraditório.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA LIMA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do seu recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.<br>Nas razões do regimental, a defesa reitera a compreensão de que os indícios de autoria delitiva que embasam a pronúncia do acusado são extraídos de testemunhos indiretos, inaptos para embasar o juízo de acusação.<br>Requer, assim, a reconsideração do julgado recorrido ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIATRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHOS COLHIDOS SOB O CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à mate rialidade do crime.<br>2. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado (AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. A jurisprudência desta Corte Superior acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no HC n. 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 21/10/2020) e assentou que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>4. No caso concreto, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu contribuiu para a prática delituosa. A materialidade, além de incontroversa, deflui da declaração de óbito, de laudos de exame cadavérico e pericial, bem como das fotografias da cena do crime, documentos que comprovam a ocorrência dos crimes. Quanto à autoria, foram indicados depoimentos colhidos em juízo, tanto na produção antecipada de provas quanto na instrução, que identificaram os autores dos disparos de arma de fogo e mencionaram que a motivação para os delitos seria o desentendimento entre o ofendido e o acusado.<br>5. De acordo com o acervo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à participação do recorrente nos crimes em apuração. As instâncias ordinárias identificaram a presença de indícios necessários para pronunciar o réu, com base em testemunhos colhidos sob o contraditório.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal (fls. 1.048-1.059). Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou o réu nos termos da pretensão acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 2.318-2.324, destaquei):<br>A materialidade do delito de homicídio consumado restou comprovada através da declaração de óbito de fl. 423 e do laudo de exame cadavérico de fl. 429, os quais atestam que a vítima José Alyson da Silva Cavalcante faleceu no dia 22/10/2016, em virtude de lesão no tecido cerebral decorrente da ação de instrumento perfurocontundente. Ademais, o Laudo pericial acostado às fls. 432/448, com fotografias da cena do crime, comprova que José Alysson foi vítima do delito de homicídio, perpetrado com emprego de projéteis de arma de fogo.<br>Outrossim, a materialidade do crime de homicídio tentado foi devidamente comprovada pelas provas colhidas em instrução processual, aliadas aos diversos elementos informativos produzidos na seara inquisitorial, os quais atestam que Bruna Bezerra do Nascimento foi atingida, de raspão, por um projétil de arma de fogo, na região próxima à costela.<br>Com relação aos indícios de autoria, observo que as provas produzidas nos autos demonstram a existência de indícios de autoria dos réus Fernando Gomes de Lima Filho, Francisco Eduardo da Silva, Carlos Eduardo Soares e Márcio Rogério quanto ao homicídio que vitimou José Alyson da Silva Cavalcante e à tentativa de homicídio perpetrada em face da vítima Bruna Bezerra do Nascimento.<br>Conforme apurado em instrução processual, em 22/10/2016, por volta das 19:30 horas, a vítima saíra de sua residência, localizada no Povoado Muquém, em direção ao centro deste Município de União dos Palmares, conduzindo um Fiat Uno, no qual também estavam as senhoras Kelidiane da Silva Cavalcante e Bruna Bezerra do Nascimento, irmã e companheira da vítima, respectivamente.<br>A declarante Kelidiane da Silva Cavalcante, nos depoimentos prestados perante este Juízo em sede de produção antecipada de provas e em sede de audiência de instrução, foi precisa ao narrar, com detalhes, a suposta ação criminosa.<br>Kleidiane relatou que, quando estava saindo de sua casa, localizada no Sítio Muquém, acompanhada de Alyson e Bruna, avistou, na rodovia principal, um veículo Pálio preto, com os faróis acessos, sendo que, ao se aproximar de tal veículo, percebeu que uma motocicleta, que estava próxima àquele carro, arrancou na frente, em direção à cidade de União dos Palmares. Aduziu que o Pálio preto, antes de o carro conduzido por seu irmão chegar na pista, passou a andar devagar, à frente do carro de Alyson. Como o Pálio preto estava sendo conduzido em velocidade muito reduzida, Alyson resolveu ultrapassar o referido veículo, que continuou a trafegar normalmente um pouco atrás do Fiat Uno onde se encontrava as vítimas, enquanto que a motocicleta sumiu à frente.<br>A mencionada declarante sustentou que, já no centro de União dos Palmares, depois do Posto de Combustível Santa Clara, quando Alyson reduziu a velocidade do Fiat Uno para passar por um quebra-molas, uma motocicleta emparelhou com o referido veículo, ocasião na qual ela - Kelidiane - escutou o primeiro disparo de arma de fogo. Como estava no banco de trás do veículo Fiat Uno, Klediane ressaltou que visualizou claramente os executores do delito, afirmando que o réu Carlos Eduardo Soares estava conduzindo a motocicleta, enquanto o acusado Fernando Gomes de Lima Filho efetuou os vários disparos de projéteis de arma de fogo em direção à pessoa de Alyson, o qual veio a óbito imediatamente, tendo um dos tiros atingido, ainda, a vítima Bruna Bezerra do Nascimento.<br>Kleydiane aduziu, ainda, que o réu Márcio Rogério da Silva Lima teria sido o mandante do homicídio que vitimou Alyson e que o motivo do aparente crime estaria relacionado a um suposto relacionamento havido entre o referido réu e a atual companheira de Alyson, a vítima Bruna Bezerra do Nascimento. A referida declarante salientou, inclusive, que tem conhecimento de que os réus Márcio Rogério e "Fernandinho" são amigos.<br>Nesse diapasão, é importante trazer à lume trechos do depoimento prestado pela declarante Kelidiane da Silva Cavalcante, em 27/04/2018, quando ouvida em sede de audiência de instrução:<br>"Que estava acompanhando o seu irmão e viu os assassinos; Que estava dentro do carro; Que, quando o seu irmão reduziu a velocidade do carro para passar por um quebra-mola, depois do Posto Santa Clara, escutou o primeiro disparo; Que, como estava no banco de trás, visualizou claramente quem estava pilotando a motocicleta e quem efetuou os disparos de projéteis de arma de fogo; Que "Dudinha" estava pilotando a moto e que o "Fernandinho" foi quem atirou; Que já conhecia essas pessoas; Que, antes do homicídio, o Alyson havia comentado com ela que o Márcio Rogério tinha lhe provocado; Que os primos dela estavam nesse momento; Que, no dia do homicídio que vitimou Alyson, os primos estavam em um bar; Que o seu irmão foi morto porque "pegou na beca" do Márcio Rogério, em decorrência de uma discussão por mulher; Que, inicialmente, o Alyson havia comentado com ela que o Márcio Rogério tinha falado sobre a Bruna; Que, na segunda vez, o Alyson "pegou na beca" do Márcio Rogério; Que, dentro do carro, estava ela, a Bruna e o Alyson; Que o vidro do carro era fumê, motivo pelo qual o "Dudinha" e o "Márcio Rogério" não a viram; Que, no dia do fato, o Alyson estava conduzindo o carro, sendo que Bruna estava no banco da frente e ela - Keidiane - estava no banco de trás; Que, como estava indo para uma festa, levantou os vidros do carro para que o vento não bagunçasse o seu cabelo; Que os tiros foram direcionados ao seu irmão; Que não sabe dizer se os tiros também foram direcionados à Bruna; Que não estava no momento em que Alyson e Márcio Rogério discutiram, mas que seus primos estavam e falaram para ela; Que não tem nada contra a Bruna; Que sua família não tem nada contra a Bruna; Que a motocicleta era preta; Que os agentes estavam numa motocicleta que estava ao lado do carro que Alyson conduzia; Que dava para visualizar claramente os dois, pois a viseira dos capacetes que estavam sendo utilizados por "Dudinha" e "Fernandinho" estavam abertas; Que viu o seu irmão sendo executado; Que o "Fernandinho" estava segurando a arma com a mão esquerda; Que, na época do fato, tinha acabado de passar no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil; Que, embora tenha reconhecido prontamente os assassinos no momento do crime, não foi até a Delegacia de Polícia relatar os fatos porque estava com medo; Que o seu primo Erisson relatou que recebeu uma ligação, na qual o interlocutor desferiu ameaças de morte, no sentido de que, se eles fizessem alguma coisa, ele - o interlocutor - iria acabar com todos da família."<br>Para além disso, cumpre frisar que a testemunha Givanildo Vicente de Melo, vulgo "Thor", foi ouvido por este Juízo em sede de produção antecipada de provas, no dia 18/07/2017, momento que trouxe importantes informações sobre o suposto envolvimento do grupo criminoso ora investigado no homicídio que vitimou o professor de educação física Luan Douglas, cuja respectiva ação penal tramita nesta Vara em desfavor dos réus e do suposto mandante do delito.<br>Quanto ao assassinato de Alyson, a testemunha Givanildo Vicente de Melo relatou que este crime ocorreu antes do homicídio do professor Luan, bem como que os populares também estavam comentando que foi o referido grupo criminoso que matou Alyson, até porque câmeras que se encontravam no local do crime filmaram a ação criminosa. Aduziu, por fim, que, segundo comentários, o acusado Dudinha pilotava uma motocicleta, enquanto Fernandinho teria disparado os projéteis de arma de fogo contra Alyson, que foi a óbito.<br>Ademais, os parentes da vítima, Srs. José de Oliveira Cavalcante, Erisson Cavalcante Hermenegidio da Silva, Robson Cavalcante da Silva, Edson Cavalcante da Silva e Carlos Alberto Cavalcante da Silva, quando ouvidos em sede de produção antecipadas de prova, no dia 21/07/2017, afirmaram que, após o crime, toda a família passou a sentir-se ameaçada, uma vez que, segundo alegam, o réu Fernando Gomes de Lima Filho, vulgo Fernandinho, passou a rondar o Sítio Muquém - localidade onde se encontra a residência daqueles -, conduzindo um veículo que, coincidentemente, era um Fiat Pálio de cor preta, igual ao veículo que estava presente quando da suposta ação criminosa.<br>Os aludidos declarantes relataram, também, que a vítima Bruna Bezerra do Nascimento, antes de conhecer o Alyson, teria mantido relacionamento extraconjugal com o acusado Márcio Rogério da Silva Lima, o qual era casado. Segundo aduziram, Alyson jogava futebol com Márcio Rogério, sendo que este, sempre que o via nos jogos que ambos frequentavam, passava a ofender Bruna. Alegaram que, certo dia, após diversas ofensas e provocações, Alyson foi "tirar satisfação" com Márcio Rogério, ocasião na qual foi iniciada uma discussão entre ambos, tendo Alyson "pegado na beca" (ou seja, segurado pela gola da camisa) e cuspido no rosto daquele, dizendo que o mesmo não merecia "levar nem um murro". Argumentaram que, na ocasião, Márcio Rogério agira friamente com Alyson, tendo, inclusive, pedido desculpas a este.<br>Faz-se importante consignar que uma das ocorrências teria sido uma ligação supostamente efetuada pelo réu Francisco Eduardo da Silva para o primo da vítima Alyson, o Sr. Erisson Cavalcante Hermenegidio da Silva, em tom ameaçador. Quando ouvido em Juízo, nas audiências realizadas em 21/07/2017 e em 27/04/2018, o declarante Erisson Cavalcante Hermenegidio da Silva relatou ter sido a pessoa que recebeu o telefonema ameaçador que teve duração de aproximadamente 15 (quinze) minutos, no qual o interlocutor proferiu ameaças de morte em face de sua pessoa e de seus familiares, mencionando que teve conhecimento de que Erisson iria pagar a quantia de 50.000,00 (cinquenta mil reais) para uma pessoa assassinar o réu Fernando Gomes de Lima Filho.<br>O declarante afirmou que, por desconhecer tal fato, indagou se o interlocutor estava querendo dizer, com isso, que o Fernandinho havia assassinado o Alyson, tendo aquele - o interlocutor - dito que Erisson era inteligente e voltado a fazer novas ameaças, dizendo que iria matar Erisson e as pessoas próximas e queridas por este.<br>Erisson Cavalcante aduziu que, diante de tais fatos, procurou saber quem eram os amigos de Fernandinho e seus respectivos contatos telefônicos, tendo obtido os números dos telefones pertencentes àquele e ao "Mamão", alcunha do réu Francisco Eduardo da Silva. De posse dos números obtidos, Erisson informou que comprou um chip telefônico e passou a efetuar ligações, sendo que, quando telefonou para o número do acusado Francisco Eduardo da Silva, reconheceu imediatamente a voz dele como sendo a do interlocutor que lhe fez ameaças de morte.<br>Não bastasse o depoimento prestado pela testemunha ocular do crime - que, embora ouvida na qualidade de declarante, reconheceu e afirmou, com convicção, quem foram os supostos executores do delito (os acusados Fernando Gomes de Lima Filho, vulgo Fernandinho, e Carlos Eduardo Soares, vulgo Dudinha) - e a ligação com trechos ameaçadores supostamente efetuada pelo réu Francisco Eduardo da Silva, vulgo "Mamão", cumpre consignar que a arma do suposto crime, qual seja, um revólver calibre 38, marca Rossi, série E473262, foi vendida pelo réu Carlos Eduardo da Silva para um vigilante chamado Adalberto Alves Vieira, o qual foi ouvido por este Juízo, na qualidade de testemunha, tendo confirmado que comprou a referida arma do mencionado réu e que a vendeu, posteriormente, aos familiares da vítima.<br>O revólver calibre 38, marca Rossi, série E473262, apreendido à fl. 565, foi, inicialmente, adquirido pelo declarante Erisson Cavalcante, que, segundo alegou, determinou a uma pessoa chamada "Lininho" que comprasse a mencionada arma da testemunha Adalberto Alves Vieira, a qual teria comprado a arma originariamente do réu Carlos Eduardo da Silva.<br>Nesse diapasão, cumpre salientar que a mencionada arma foi entregue, de forma voluntária, à Polícia Civil, tendo sido, por conseguinte, objeto de exame pericial de confrontação balística, o qual se encontrada acostado às fls. 562/606 e que atesta que os projéteis localizados no corpo da vítima José Alyson da Silva Cavalcante foram propalados da arma apreendida (revólver calibre 38, marca Rossi, série E473262).<br>Diante de todo o exposto e considerando que, à luz do §1º do art. 413 do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, entendo que, no caso em apreço, além da materialidade, também restaram suficientemente comprovados indícios de autoria dos acusados Fernando Gomes de Lima Filho, Francisco Eduardo da Silva, Carlos Eduardo Soares e Márcio Rogério da Silva Lima com relação aos crimes de homicídio e de tentativa de homicídio que vitimaram, respectivamente, José Alyson da Silva Cavalcante e Bruna Bezerra do Nascimento.<br>Com efeito, noto que as testemunhas ouvidas em Juízo, sobretudo a "testemunha" ocular (na verdade, declarante) da suposta ação delitiva, a Sra. Kleidiane da Silva Cavalcante, foram seguras ao narrar, com detalhes, o evento criminoso e ao imputar aos denunciados Fernando Gomes de Lima Filho, Francisco Eduardo da Silva, Carlos Eduardo Soares e Márcio Rogério da Silva Lima a autoria dos delitos em tela.<br>Segundo as provas colhidas em sede de instrução processual, aliadas aos elementos informativos produzidos na seara policial, restaram demonstrados indícios de que o réu Márcio Rogério da Silva Lima teria contrato os serviços do grupo criminoso composto pelos réus Fernando Gomes de Lima Filho, Francisco Eduardo da Silva e Carlos Eduardo Soares, para que matassem José Alyson da Silva Cavalcante, após supostas discussões relacionadas ao ciúme eventualmente sentido pela então companheira da vítima, a Sra. Bruna Bezerra do Nascimento, que, no tempo do crime, mantinha relacionamento amoroso público e notório com a pessoa da vítima.<br>Demais disso, as provas colhidas e já trazidas ao bojo da presente decisão demonstram indícios de que a ação criminosa teria sido orquestrada pelos réus Fernando Gomes de Lima Filho, Francisco Eduardo da Silva e Carlos Eduardo Soares, no dia 22 de outubro de 2016, por volta das 20:00 horas.<br>Nesse sentido, restaram demonstrados indícios de que os mencionados acusados encontravam-se próximos à residência da vítima, esperando esta sair de casa, para, então, segui-la com o objetivo de, supostamente, executar o crime que teria sido, também supostamente, encomendado por Márcio Rogério.<br>Segundo a declarante Kleidiante da Silva Cavalcante, quando ela, Bruna e Alyson saíram de casa, localizada no Povoado Muquém, no carro conduzido por este, de logo percebeu que um veículo Pálio Preto estava seguindo-os, sendo que, em certo momento, visualizou que uma motocicleta, que estava próxima àquele carro, arrancou na frente, em direção à cidade de União dos Palmares.<br>Consoante já demonstrado nesta decisão, Kelidiane sustentou que já no centro de União dos Palmares, depois do Posto de Combustível Santa Clara, quando Alyson reduziu a velocidade do Fiat Uno para passar por um quebra-mola, uma motocicleta emparelhou o referido veículo, ocasião na qual ela - Kelidiane - escutou o primeiro disparo de arma de fogo. Como estava no banco de trás do veículo Fiat Uno, Klediane ressaltou que visualizou claramente os executores do delito, afirmando que o réu Carlos Eduardo Soares estava conduzindo a motocicleta, enquanto o acusado Fernando Gomes de Lima Filho efetuava os vários disparos de projéteis de arma de fogo em direção a Alyson, que veio a óbito imediatamente, tendo um dos tiros atingido, ainda, a vítima Bruna Bezerra do Nascimento.<br>Nesse ínterim, ressalto existir suficientes indícios de autoria que atestam supostamente que o réu Fernando Gomes de Lima Filho teria sido o autor dos disparos que vitimou fatalmente José Alyson, além do disparo que atingiu a vítima Bruna Bezerra do Nascimento, bem como que, supostamente, enquanto o mencionado réu efetuava os disparos, o acusado Carlos Eduardo Soares pilotava a motocicleta, ao passo em que o acusado Francisco Eduardo da Silva encontrava-se, em tese, no Pálio Preto, acompanhando a suposta ação criminosa, com vistas a garantir o seu êxito.<br>Os referidos indícios de autoria também se encontram demonstrados através das imagens capturadas por uma câmera de monitoramento existente nas imediações do local do suposto crime, as quais estão depositadas nesta Vara, em um CD de Vídeo, e que denotam as circunstâncias da hipotética ação criminosa, como narrado pela declarante Kleidiane da Silva Cavalcante: o Pálio Preto, que acompanhou o veículo conduzido pela vítima desde a saída do Povoado Muquém até o local do assassinato, assim como o momento que os diversos projéteis de arma de fogo foram disparados contra Alyson e Bruna.<br>Ademais, não se pode olvidar, conforme já mencionado, que o exame pericial de confrontação balística realizado na arma (revólver calibre 38, marca Rossi, série E473262) que teria sido, supostamente, utilizada nos crimes em tela, atestou que os projéteis encontrados no corpo da vítima José Alyson da Silva Cavalcante foram propalados da referida arma, que, consoante demonstrado, era, hipoteticamente, de propriedade do réu Carlos Eduardo Soares.<br>Outrossim, ressalto que, quando da suposta ação criminosa, há indícios que demonstram que os acusados Fernando Gomes de Lima Filho, Francisco Eduardo da Silva e Carlos Eduardo Soares tinham, em tese, ciência de que, além da vítima José Alyson, também se encontrava no veículo a vítima Bruna Bezerra do Nascimento, a qual foi atingida de raspão, com um projétil da suposta arma de fogo. Tais detalhes denotaram indícios de que a tentativa de homicídio em face da vítima Bruna Bezerra do Nascimento foi, supostamente, perpetrada com dolo eventual, visto que, embora a hipotética intenção dos agentes tenha sido, em tese, o resultado morte da vítima José Alyson, aqueles aceitaram o resultado previsto - qual seja, a morte das demais pessoas presentes no veículo conduzido pela vítima fatal - e, consequentemente, assumiram o risco da morte da vítima Bruna Bezerra do Nascimento, a qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.<br>Cumpre, ainda, destacar que os acusados Fernando Gomes de Lima Filho, Francisco Eduardo da Silva, Carlos Eduardo Soares e Márcio Rogério da Silva Lima, inobstante terem negado em Juízo a autoria dos crimes em tela, não lograram êxito em afastar os indícios de autoria que recaem sobre eles, não havendo nos autos provas capazes de levar à absolvição sumária ou à impronúncia dos referidos acusados, sobretudo se considerado que, nesta fase processual, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não havendo que se cogitar acerca de qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência no ponto, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri, sendo suficiente para pronúncia, por conseguinte, a mera existência de indícios da autoria e a comprovação, apenas, da materialidade do crime.<br>O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão ora impugnado, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 2.699-2.706, grifei):<br>Com relação aos indícios de autoria, vê-se que as provas produzidas nos autos demonstram a existência de indícios de autoria contra os recorrentes Fernando Gomes de Lima Filho, Francisco Eduardo da Silva, Carlos Eduardo Soares e Márcio Rogério quanto ao homicídio que vitimou José Alyson da Silva Cavalcante e à tentativa de homicídio contra Bruna Bezerra do Nascimento.<br>É que há provas nos autos que evidenciam que, em 22/10/2016, por volta das 19h30, a vítima saiu de sua residência, localizada no Povoado Muquém, em direção ao centro do Município de União dos Palmares/AL, conduzindo um Fiat Uno, no qual também estavam Kleydiane da Silva Cavalcante e Bruna Bezerra do Nascimento, irmã e companheira da vítima, respectivamente. Kleydiane da Silva Cavalcante, irmã da vítima que a acompanhava exatamente quando executada dentro do carro, nos depoimentos prestados perante o Juízo de origem, tanto em sede de produção antecipada de provas quanto em audiência de instrução, foi precisa ao narrar, com detalhes, a suposta ação criminosa.<br>Nesse sentido, Kleydiane relatou que, quando estava saindo de sua casa, acompanhada de Alyson e Bruna, avistou, na rodovia principal, um veículo Pálio preto, com os faróis acesos, sendo que, ao se aproximar de tal veículo, percebeu que uma motocicleta, que estava próxima àquele carro, arrancou na frente, em direção à cidade de União dos Palmares.<br>Prosseguiu aduzindo que o veículo Pálio preto, antes de o carro conduzido por seu irmão chegar à pista, passou a andar devagar, à frente do carro de Alyson. Como o Pálio preto estava sendo conduzido em velocidade muito reduzida, Alyson resolveu ultrapassar o referido veículo, que continuou a trafegar normalmente um pouco atrás do Fiat Uno onde se encontravam as vítimas, enquanto que a motocicleta sumiu à frente.<br>A mencionada declarante sustentou que, já no centro de União dos Palmares, depois do Posto de Combustível Santa Clara, quando Alyson reduziu a velocidade do Fiat Uno para passar por um quebra-molas, uma motocicleta emparelhou com o referido veículo, ocasião na qual ela - Kleydiane - escutou o primeiro disparo de arma de fogo.<br>Como estava no banco de trás do veículo Fiat Uno, Kleydiane ressaltou que visualizou claramente os executores do delito, afirmando que o recorrente Carlos Eduardo Soares estava conduzindo a motocicleta, enquanto o recorrente Fernando Gomes de Lima Filho efetuou os diversos disparos de arma de fogo em direção ao carro, atingindo Alyson, que veio a óbito imediatamente, assim como a vítima sobrevivente Bruna Bezerra do Nascimento. Kleydiane chegou a precisar que visualizou claramente os dois executores, uma vez que a viseira dos capacetes que estavam sendo utilizados por "Dudinha" e "Fernandinho" estavam abertas, salientando, por outro lado, que "Fernandinho" estava segurando a arma com a mão esquerda. Apontou que o recorrente Márcio Rogério da Silva Lima teria sido o suposto mandante da execução de seu irmão, em razão de este, aparentemente, ter se envolvido com a então companheira de Alyson, a vítima Bruna Bezerra do Nascimento, chegando a frisar que os recorrentes Márcio Rogério e "Fernandinho" são amigos.<br> .. <br>Vê-se que referido depoimento é forte e preciso ao apontar os executores do assassinato de seu irmão, assim como a suposta motivação do crime, em tese praticado por encomenda pelo recorrente Márcio Rogério da Silva Lima.<br>Embora ouvida na qualidade de declarante, os relatos fornecidos por Kleydiane da Silva Cavalcante (vide fls. 274 e 1367) ganham relevo em razão de haver outros elementos indiciários e probatórios que com eles convergem.<br>Nesse sentido, não se pode olvidar de considerar a existência de imagens capturadas por câmera de monitoramento existente nas imediações do local do suposto crime, as quais estão depositadas em CD de Vídeo - conforme categoricamente frisado pelo Juízo de origem -, que confirmam as circunstâncias e elementos narrados pela declarante: o veículo Pálio de cor Preto, que acompanhou o veículo conduzido pela vítima desde a saída do Povoado Muquém até o local do assassinato, assim como o momento em que os diversos projéteis de arma de fogo foram disparados contra Alyson e Bruna.<br>Para além disso, cumpre frisar que a testemunha Givanildo Vicente de Melo, vulgo "Thor", foi ouvido pelo Juízo em sede de produção antecipada de provas no dia 18/07/2017 (fl. 53), ocasião em que apontou o envolvimento dos recorrentes - supostamente organizados e reunidos para práticas criminosas -, no homicídio que vitimou o professor de educação física Luan Douglas, cuja respectiva ação penal, movida contra os recorrentes e o suposto mandante, igualmente tramita no juízo de origem.<br>No que toca ao assassinato de Alyson, a testemunha relatou que o crime ocorreu antes do homicídio do professor Luan, bem como que era do conhecimento dos locais que o referido "grupo criminoso" foi responsável pelo fato, frisando que câmeras dispostas no local do delito filmaram a ação criminosa. Apontou que, segundo tem conhecimento, o recorrente "Dudinha" pilotava a motocicleta, enquanto "Fernandinho" teria disparado os projéteis do artefato bélico contra Alyson, que foi a óbito, e Bruna.<br>Ademais, os parentes da vítima, precisamente as pessoas de José de Oliveira Cavalcante, Erisson Cavalcante Hermenegidio da Silva, Robson Cavalcante da Silva, Edson Cavalcante da Silva e Carlos Alberto Cavalcante da Silva, quando ouvidos em sede de produção antecipadas de prova - no dia 21/07/2017 (fl. 274) -, afirmaram que, após o crime, toda a família passou a se sentir ameaçada, uma vez que, segundo os depoimentos, o recorrente Fernando Gomes de Lima Filho, vulgo "Fernandinho", passou a rondar o Sítio Muquém - local onde residem -, conduzindo um veículo que, coincidentemente, era um Fiat Pálio de cor preta, reconhecido por Kleydiane da Silva Cavalcante - testemunha ocular dos delitos -, como o carro que trafegava bem devagar na cena do crime momentos antes dele acontecer, e que, em tese, estaria sendo conduzido por Francisco Eduardo da Silva para acompanhar e garantir o êxito da operação.<br>Tais pessoas, em suas declarações, relataram que Bruna Bezerra do Nascimento (vítima sobrevivente), antes de conhecer Alyson (vítima fatal), teria mantido relacionamento extraconjugal com o recorrente Márcio Rogério da Silva Lima, o qual era casado.<br>Reportaram que Alyson jogava futebol com o recorrente Márcio Rogério, sendo que este, sempre que o via nos jogos que ambos frequentavam, passava a ofender Bruna. Discorreram que, certo dia, após diversas ofensas e provocações, a vítima Alyson foi "tirar satisfação" com o recorrente Márcio Rogério, ocasião na qual foi iniciada uma discussão entre ambos, tendo Alyson "pegado na beca" (vale dizer, segurado pela gola da camisa) de Márcio Rogério e cuspido em seu rosto, dizendo, ainda, que ele não merecia "levar nem um murro".<br>Finalizaram o relato do episódio frisando que, frente à briga, o recorrente Márcio Rogério teria sido frio, chegando a pedir desculpas à vítima. Acrescente-se que há, ainda, notícia nos autos no sentido de que, após os crimes, houve uma ligação telefônica, supostamente efetuada pelo recorrente Francisco Eduardo da Silva e direcionada para Erisson Cavalcante Hermenegidio da Silva, primo da vítima Alyson, em tom ameaçador. Nesse sentido, quando ouvido em juízo nas audiências realizadas nos dias 21/07/2017 (fl. 274) e 27/04/2018 (fls. 1383/1384), Erisson Cavalcante Hermenegidio da Silva confirmou ter recebido tal telefonema ameaçador, frisando que este chegou a durar aproximadamente 15 (quinze) minutos, e que o interlocutor proferiu ameaças de morte em face de sua pessoa e de seus familiares, mencionando que teve conhecimento de que Erisson iria pagar a quantia de 50.000,00 (cinquenta mil reais) para uma pessoa assassinar o recorrente Fernando Gomes de Lima Filho.<br>Afirmou que, por desconhecer tal fato, indagou se o interlocutor estava querendo dizer, com isso, que o "Fernandinho" havia assassinado o Alyson, tendo aquele - o interlocutor - dito que Erisson era inteligente e voltado a fazer novas ameaças, dizendo que iria matar Erisson e as pessoas próximas e queridas por este. Prosseguiu relatando que, diante de tais fatos, procurou saber quem eram os amigos de Fernandinho e seus respectivos contatos telefônicos, tendo obtido os números dos telefones pertencentes àquele e ao "Mamão", alcunha do recorrente Francisco Eduardo da Silva. De posse dos números obtidos, a testemunha Erisson informou que comprou um chip telefônico e passou a efetuar ligações, sendo que, quando telefonou para o número do acusado Francisco Eduardo da Silva, reconheceu imediatamente a voz dele como sendo a do interlocutor que lhe fez as ameaças de morte.<br>Para além do depoimento prestado pela testemunha ocular do crime, que, embora ouvida na qualidade de declarante, reconheceu e afirmou, com convicção, os supostos executores do delito (os recorrentes Fernando Gomes de Lima Filho, vulgo Fernandinho, e Carlos Eduardo Soares, vulgo Dudinha) e da suposta ligação telefônica ameaçadora reportada nas declarações judiciais de Erisson e que, em tese, foi efetuada pelo recorrente Francisco Eduardo da Silva, vulgo "Mamão"; a arma utilizada para a execução dos crimes (revólver calibre 38, marca Rossi, série E473262), foi vendida pelo recorrente Carlos Eduardo da Silva para um vigia chamado Adalberto Alves Vieira, o qual foi ouvido em juízo, tendo confirmado que comprou a arma do recorrente Carlos Eduardo e que, posteriormente, vendeu-a para os familiares da vítima Alyson.<br>Registre-se que o mencionado artefato foi entregue, de forma voluntária, à Polícia Civil, o que viabilizou a realização de exame pericial de confrontação balística (fls. 562/606), o qual atesta que os projéteis localizados no corpo da vítima José Alyson da Silva Cavalcante foram propalados da arma em questão (revólver calibre 38, marca Rossi, série E473262).<br>Assim, mesmo sem um diagnóstico certo e preciso acerca dos fatos supostamente criminosos, não se pode negar que há indicativos de provas que respaldam a acusação oferecida pelo Ministério Público, no sentido de que o recorrente Márcio Rogério da Silva Lima teria - em tese, repita-se -, contratado os serviços do grupo supostamente criminoso composto pelos demais recorrentes Fernando Gomes de Lima Filho, Francisco Eduardo da Silva e Carlos Eduardo Soares, para que promovessem a execução de José Alyson da Silva Cavalcante, após supostas discussões relacionadas a ciúme eventualmente sentido pela então companheira de Alyson, a Sra. Bruna Bezerra do Nascimento, que, no tempo do crime, mantinha relacionamento amoroso público e notório com a pessoa da vítima Alyson.<br>Quanto à dinâmica dos fatos, há acervo probatório e informações, inclusive já citadas, que apontam para a possibilidade de que a ação criminosa teria sido orquestrada pelos recorrentes Fernando Gomes de Lima Filho, Francisco Eduardo da Silva e Carlos Eduardo Soares, no dia 22 de outubro de 2016, por volta das 20 horas, os quais se encontravam próximos à residência da vítima, aguardando a sua saída para, então, segui-la com o objetivo de, supostamente, executar o crime encomendado por Márcio Rogério.<br>No que tange ao crime tentado que teve como vítima a pessoa de Bruna, então companheira de Alyson à época da ocorrência do crime, há indicativos de que, ao efetuar diversos tiros contra o carro conduzido por Alyson, que veio imediatamente a óbito, um dos disparos atingiu, ainda, Bruna Bezerra do Nascimento.<br>Nesse sentido, acolhendo a hipótese encampada pelo Órgão de acusação no sentido de que os recorrentes aguardavam a saída da vítima, é coerente a tese de que, cientes da presença de outras pessoas, assumiram o risco de produzir resultado em relação a elas. Precisamente nesse contexto, a vítima Bruna foi atingida por um dos diversos projéteis da arma de fogo utilizada no evento.<br>Tais circunstâncias embasam a plausibilidade da ocorrência, em tese, do crime de tentativa de homicídio em face da vítima Bruna Bezerra do Nascimento, mediante dolo eventual, visto que, embora a suposta intenção dos agentes (dolo direto) tenha sido a morte de José Alyson, aceitaram o resultado previsto - a morte das demais pessoas presentes no veículo conduzido pela vítima fatal -, e, logicamente, a de Bruna Bezerra do Nascimento, a qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. No caso de Bruna, houve erro na execução com resultado duplo: a morte - pretendida -, de Alyson e o alvejamento de uma segunda pessoa.<br>Nesse caso, principalmente pela abordagem, supostamente sorrateira e mediante diversos tiros de arma de fogo contra o carro em cujo interior as vítimas se encontravam, o dolo é estendido ao resultado produzido em Bruna, devendo os recorrentes serem julgados por tentativa de homicídio, aplicando-se a regra do concurso formal, segunda parte.<br>No especial, a defesa sustenta que não há indícios colhidos sob o contraditório com aptidão para apontar o envolvimento do recorrente com os fatos delituosos em questão.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A  decisão  interlocutória  de  pronúncia  é  mero  juízo  de  admissibilidade  da  acusação.  Não  é  exigida,  neste  momento  processual,  prova  incontroversa  da  autoria  do  delito;  basta  a  existência  de  indícios  suficientes  de  que  o  réu  seja  seu  autor  e  a  certeza  quanto  à  materialidade  do  crime.<br>Portanto,  questões  referentes  à  certeza  da  autoria  e  da  materialidade  do  delito  deverão  ser  analisadas  pelo  Tribunal  do  Júri,  órgão  constitucionalmente  competente  para  a  análise  do  mérito  de  crimes  dolosos  contra  a  vida.  Vale  dizer,  caberá  ao  Conselho  de  Sentença,  juiz  natural  da  causa,  decidir,  com  base  nos  elementos  fático-probatórios  amealhados  aos  autos,  se  a  ação  delineada  pelo  Ministério  Público  foi  praticada  pelo  acusado.<br>Conforme destacado,  a  pronúncia  foi  fundamentada  no  postulado  do  in  dubio  pro  societate.  Deveras,  essa  premissa  teórica  não  se  coaduna  com  o  ordenamento  jurídico  nem  com  o  entendimento  do  STJ.  A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  TRIPLO  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO  (ARTIGO  121,  §  2º,  INCISOS  I  E  IV,  POR  2  (DUAS)  VEZES  E  ARTIGO  121,  §  2º,  INCISOS  IV  E  V,  C/C  ARTIGO  29,  TODOS  DO  CÓDIGO  PENAL).  PRONÚNCIA.  MATERIALIDADE  E  INDÍCIOS  SUFICIENTES  DE  AUTORIA.  REEXAME  FÁTICO-  PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  partir  do  julgamento  do  REsp  n.  2.091.647/DF,  na  sessão  de  26/09/2023  (DJe  de  03/10/2023),  a  Sexta  Turma  deste  Tribunal  Superior  considerou  o  princípio  do  in  dubio  pro  societate  na  decisão  de  pronúncia  incompatível  com  o  processo  penal  constitucional.<br>2.  Exige-se,  para  a  decisão  de  pronúncia,  a  elevada  probabilidade  de  que  o  réu  seja  autor  ou  partícipe  do  crime  a  ele  imputado.  No  caso,  restou  comprovada  a  materialidade  delitiva  e  a  presença  de  fortes  indícios  da  autoria.<br>3.  Para  alterar  a  conclusão  a  que  chegaram  as  instâncias  antecedentes,  e  decidir  pela  impronúncia  do  agravante,  demandaria,  necessariamente,  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  delineado  nos  autos,  procedimento  que  encontra  óbice  na  Súmula  n.  07/STJ.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.459.389/MG,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  13/8/2024,  DJe  de  23/8/2024,  grifei.)<br>RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  TESTEMUNHOS  INDIRETOS.  INAPLICABILIDADE  DO  IN  DUBIO  PRO  SOCIETATE.  NULIDADE.  RECURSO  PROVIDO.<br>1.  A  Constituição  Federal  consagra,  como  consectário  da  presunção  de  inocência  (art.  5º,  LVII)  o  in  dubio  pro  reo.  Há  de  se  reconhecer  que  o  in  dubio  pro  societate  não  pode  ser  utilizado  para  suprir  lacunas  probatórias,  ainda  que  o  standard  exigido  para  a  pronúncia  seja  menos  rigoroso  do  que  aquele  para  a  condenação.<br>2.  Se  houver  uma  dúvida  sobre  a  preponderância  de  provas,  deve  então  ser  aplicado  o  in  dubio  pro  reo,  imposto  nos  termos  constitucionais  (art.  5º,  LVII,  CF),  convencionais  (art.  8.2,  CADH)  e  legais  (arts.  413  e  414,  CPP)  no  ordenamento  brasileiro.<br>2.  É  entendimento  desta  Corte  que  "o  testemunho  de  "ouvir  dizer"  ou  hearsay  testimony  não  é  suficiente  para  fundamentar  a  pronúncia,  não  podendo  esta,  também,  encontrar-se  baseada  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP".  Precedentes.<br>3.  O  lastro  probatório  que  embasou  a  pronúncia  consiste,  exclusivamente,  em  testemunhos  indiretos  por  ouvir  dizer.  As  instâncias  ordinárias  fazem  notória  e  exclusiva  referência  a  declarações  e  testemunhos  prestados  por  pessoas  que  não  presenciaram  o  fato  para  embasar  a  pronúncia  do  recorrente.  A  única  testemunha  direta  da  dinâmica  delituosa,  afirmou  "ter  presenciado  a  hora  que  várias  pessoas  chegaram  e  arrebataram  a  vítima,  que  dentre  as  pessoas  que  arrebataram  a  vítima  reconheceu  L  que  inclusive  atirou".<br>Ou  seja,  o  recorrente  não  foi  identificado  como  autor  ou  partícipe  do  fato,  havendo,  sim,  o  reconhecimento  de  pessoa  diversa.<br>4.  Recurso  provido  para  despronunciar  o  recorrente.<br>(RHC  n.  172.039/CE,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/4/2024,  DJe  de  23/5/2024,  destaquei.)<br>Contudo,  embora  faça  menção  a  esse  brocardo  -  o  qual,  repito,  não  tem  aplicação  na  fase  de  pronúncia  -,  o  Tribunal  de  origem  indicou  provas  que  atingem  o  standard  necessário  para  submeter  o  réu  a  julgamento  pelo  Conselho  de  Sentença.  <br>A  respeito  do  tema,  é  oportuno  destacar  que  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  acompanhou  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  externado  no  HC  n.  180.144/GO  (Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  2ª  T.,  DJe  21/10/2020)  e  assentou  que  a  pronúncia  do  réu  está  condicionada  a  prova  mínima,  judicializada,  na  qual  haja  sido  garantido  o  devido  processo  legal,  com  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  que  lhe  são  inerentes.<br>Nesse  sentido:<br>HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  NULIDADE.  PRONÚNCIA  FUNDAMENTADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  ELEMENTOS  DE  INFORMAÇÃO  COLETADAS  NA  FASE  EXTRAJUDICIAL.  OFENSA  AO  ART.  155  DO  CPP.  IMPOSSIBILIDADE.  NOVA  ORIENTAÇAO  DO  STF.<br>1.  A  atual  posição  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  sobre  o  tema  admite  a  pronúncia  do  acusado  com  base  em  indícios  derivados  do  inquérito  policial,  sem  que  isso  represente  afronta  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Nova  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  (HC  n.  180144,  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJe  22/10/2020).  A  primeira  fase  do  procedimento  do  júri  constitui  filtro  processual  com  a  função  de  evitar  julgamento  pelo  plenário  sem  a  existência  de  prova  de  materialidade  e  indícios  de  autoria.<br>3.  É  ilegal  a  sentença  de  pronúncia  com  base  exclusiva  em  provas  produzidas  no  inquérito,  sob  pena  de  igualar  em  densidade  a  sentença  que  encera  o  jus  accusationis  à  decisão  de  recebimento  de  denúncia.<br>Todo  o  procedimento  delineado  entre  os  arts.  406  e  421  do  Código  de  Processo  Penal  disciplina  a  produção  probatória  destinada  a  embasar  o  deslinde  da  primeira  fase  do  procedimento  do  Tribunal  do  Júri.<br>Trata-se  de  arranjo  legal,  que  busca  evitar  a  submissão  dos  acusados  ao  Conselho  de  Sentença  de  forma  temerária,  não  havendo  razão  de  ser  em  tais  exigências  legais,  fosse  admissível  a  atividade  inquisitorial  como  suficiente.<br>4.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  para  despronunciar  o  paciente  e  revogar  sua  prisão  preventiva,  sem  prejuízo  de  formulação  de  nova  denúncia,  nos  termos  do  art.  414,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>(HC  n.  589.270/GO,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe  22/3/2021.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  INDÍCIOS  DO  INQUÉRITO  POLICIAL  E  TESTEMUNHO  INDIRETO  (HEARSAY  TESTIMONY).  INADMISSIBILIDADE.  RECENTE  ALTERAÇÃO  NA  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas  Turmas  integrantes  da  Terceira  Seção  deste  STJ,  a  pronúncia  não  pode  se  fundamentar  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>2.  O  testemunho  indireto  ou  por  "ouvir  dizer"  (hearsay  testimony)  não  é  apto  a  embasar  a  pronúncia.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  703.960/RS,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  T.,  DJe  de  17/12/2021).<br>O  caso  ora  em  exame  não  destoa  dessa  orientação  jurisprudencial.<br>A  Corte  estadual  mencionou  depoimentos  colhidos  em  juízo  que  conferem  plausibilidade  mínima  à  tese  acusatória  de  que  o  réu  contribuiu para a prática delituosa. A materialidade, além de incontroversa, deflui da declaração de óbito, de laudos de exame cadavérico e pericial, bem como das fotografias da cena do crime, documentos que comprovam a ocorrência dos crimes.<br>Quanto à autoria, foram indicados os seguintes depoimentos colhidos em juízo: a) a declarante Kleydiane, irmã da vítima Alyson, afirmou em juízo, tanto na produção antecipada de provas quanto na instrução, que identificou os autores dos disparos de arma de fogo e mencionou que a motivação para os delitos seria o desentendimento entre o ofendido e o acusado Márcio; b) demais parentes da referida vítima (José Oliveira Cavalcante, Edson Cavalcante da Silva e Carlos Alberto Cavalcante da Silva), ouvidos em produção antecipada de provas, atestaram que o acusado Fernando, amigo íntimo do réu Márcio, foi o autor dos disparos e haveria ameaçado tais testemunhas com o auxílio de terceiros.<br>Portanto, a  partir  do  acervo  fático-probatório  delimitado  pelas  instâncias  ordinárias,  é  possível  constatar  a  plausibilidade,  ao  menos  em  tese,  da  versão  acusatória  quanto  à  participação do recorrente nos crimes em apuração.<br>Desse  modo,  não  identifico  violação  dos  dispositivos  infraconstitucionais apontados,  porquanto  as  instâncias  ordinárias  identificaram  a presença de  indícios  necessários  para  pronunciar  o  réu,  com  base  em  testemunhos colhidos sob o contraditório.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.